quarta-feira, 4 de maio de 2011

Ementa do Julgamento do RE nº 633.703/MG - 'FICHA LIMPA'

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 632.238
ORIGEM :PROC - 12018220106140000 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
PROCED. :PARÁ
RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI

DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Paulo Roberto Galvão da Rocha, contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral que, reformando decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Pará, indeferiu o pedido de registro da candidatura do recorrente ao cargo de Senador da República, com o fundamento de que estaria configurada a causa de inelegibilidade prevista na alínea "k" do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/90, com a redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010.
Admitido, na origem, o recurso subiu a esta Suprema Corte e o parecer da douta Procuradoria-Geral da República é pelo desprovimento do apelo (folhas 352 a 372).
Anoto, ainda, que o Diretório Regional do Partido Socialismo e Liberdade no Pará (PSOL/PA) e Marinor Jorge Brito postularam sua admissão no feito, na condição de "amici curiae".
Decido.
Inicialmente, admito o ingresso dos pretendidos "amici curiae" no processo, pois detêm real interesse na solução do litígio aqui instaurado.
Providencie, a Secretaria, as devidas anotações.
Em prosseguimento, tem-se que o recorrente, por primeiro, obteve o deferimento do registro de sua candidatura, junto ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Pará, decisão essa que viria a ser posteriormente revertida, poucos dias antes da realização das eleições, por decisão do Tribunal Superior Eleitoral.
Tal decisão entendeu que ao recorrente seria aplicável a regra de inelegibilidade prevista na alínea "k" do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/90 (com a redação que lhe foi dada pela Lei Complementar nº 135/10), em razão de sua anterior renúncia a cargo eletivo, para fugir de processo de cassação, deliberando-se, ainda, pela aplicação desse dispositivo legal às eleições de 2010.
Contudo, como se sabe, em Sessão Plenária do dia 23/3/11, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 633.703/MG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, por unanimidade, reconheceu a repercussão geral da questão relativa à aplicação da Lei Complementar nº 135/2010 às eleições de 2010, em face do princípio da anterioridade eleitoral (artigo 16 da Constituição) e, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário, fixando a não aplicação da aludida legislação às eleições gerais daquele ano.
Em seguida, o Tribunal autorizou os relatores a, monocraticamente, aplicarem o artigo 543-B do Código de Processo Civil a todos os recursos extraordinários que versem sobre o mesmo tema constitucional.
Tal decisão restou assim ementada:
"LEI COMPLEMENTAR 135/2010, DENOMINADA LEI DA FICHA LIMPA. NÃO APLICABILIDADE ÀS ELEIÇÕES GERAIS 2010. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ELEITORAL (ART. 16 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA).

I. O princípio da anterioridade eleitoral como garantia do devido processo legal eleitoral. O pleno exercício de direitos políticos por seus titulares (eleitores, candidatos e partidos) é assegurado pela Constituição por meio de um sistema de normas que conformam o que se poderia denominar de devido processo legal eleitoral. Na medida em que estabelecem as garantias fundamentais para a efetividade dos direitos políticos, essas regras também compõem o rol das normas denominadas cláusulas pétreas e, por isso, estão imunes a qualquer reforma que vise a aboli-las. O art. 16 da Constituição, ao submeter a alteração legal do processo eleitoral à regra da anualidade, constitui uma garantia fundamental para o pleno exercício de direitos políticos. Precedente: ADI 3.685, Rel. Min. Ellen Gracie, julg. em 22.3.2006. A LC 135/2010 interferiu numa fase específica do processo eleitoral, qualificada na jurisprudência como a fase pré-eleitoral, que se inicia com a escolha e a apresentação das candidaturas pelos partidos políticos e vai até o registro das candidaturas na Justiça Eleitoral. Essa fase não pode ser delimitada temporalmente entre os dias 10 e 30 de junho, no qual ocorrem as convenções partidárias, pois o processo político de escolha de candidaturas é muito mais complexo e tem início com a própria filiação partidária do candidato, em outubro do ano anterior. A fase pré-eleitoral de que trata a jurisprudência desta Corte não coincide com as datas de realização das convenções partidárias. Ela começa muito antes, com a própria filiação partidária e a fixação de domicílio eleitoral dos candidatos, assim como o registro dos partidos no Tribunal Superior Eleitoral. A competição eleitoral se inicia exatamente um ano antes da data das eleições e, nesse interregno, o art. 16 da Constituição exige que qualquer modificação nas regras do jogo não terá eficácia imediata para o pleito em curso.
II. O princípio da anterioridade eleitoral como garantia constitucional da igualdade de chances. Toda limitação legal ao direito de sufrágio passivo, isto é, qualquer restrição legal à elegibilidade do cidadão constitui uma limitação da igualdade de oportunidades na competição eleitoral. Não há como conceber causa de inelegibilidade que não restrinja a liberdade de acesso aos cargos públicos, por parte dos candidatos, assim como a liberdade para escolher e apresentar candidaturas por parte dos partidos políticos. E um dos fundamentos teleológicos do art. 16 da Constituição é impedir alterações no sistema eleitoral que venham a atingir a igualdade de participação no prélio eleitoral.
III. O princípio da anterioridade eleitoral como garantia constitucional das minorias e o papel da Jurisdição Constitucional na democracia. O princípio da anterioridade eleitoral constitui uma garantia fundamental também destinada a assegurar o próprio exercício do direito de minoria parlamentar em situações nas quais, por razões de conveniência da maioria, o Poder Legislativo pretenda modificar, a qualquer tempo, as regras e critérios que regerão o processo eleitoral. A aplicação do princípio da anterioridade não depende de considerações sobre a moralidade da legislação. O art. 16 é uma barreira objetiva contra abusos e desvios da maioria, e dessa forma deve ser aplicado por esta Corte. A proteção das minorias parlamentares exige reflexão acerca do papel da Jurisdição Constitucional nessa tarefa. A Jurisdição Constitucional cumpre a sua função quando aplica rigorosamente, sem subterfúgios calcados em considerações subjetivas de moralidade, o princípio da anterioridade eleitoral previsto no art. 16 da Constituição, pois essa norma constitui uma garantia da minoria, portanto, uma barreira contra a atuação sempre ameaçadora da maioria. 
IV. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
Recurso extraordinário conhecido para: a) reconhecer a repercussão geral da questão constitucional atinente à aplicabilidade da LC 135/2010 às eleições de 2010, em face do princípio da anterioridade eleitoral (art. 16 da Constituição), de modo a permitir aos Tribunais e Turmas Recursais do país a adoção dos procedimentos relacionados ao exercício de retratação ou declaração de inadmissibilidade dos recursos repetitivos, sempre que as decisões recorridas contrariarem ou se pautarem pela orientação ora firmada.
b) dar provimento ao recurso, fixando a não aplicabilidade da Lei Complementar n° 135/2010 às eleições gerais de 2010". 
Constata-se, portanto, que a decisão atacada, do Tribunal Superior Eleitoral, que indeferiu o registro da candidatura do recorrente, contraria o posicionamento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, devendo, portanto, ser reformada.
Diga-se, em arremate, ao contrário do que asseveraram os "amici curiae", que o recurso extraordinário ora em análise preenche os requisitos de admissibilidade, pois se volta contra decisão que indeferiu registro de candidatura, com fundamento na imediata aplicabilidade de norma legal que teve sua constitucionalidade amplamente discutida nesta Corte (e, antes, nos Tribunais Regionais Eleitorais e no Tribunal Superior Eleitoral), fato necessário e suficiente à admissão do recurso, sendo certo que, quanto ao mérito, a tese defendida pelo recorrente, ainda que por escassa maioria, acabou por ser convalidada pelo Plenário desta Suprema Corte.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso extraordinário, para reformar a referida decisão do Tribunal Superior Eleitoral e, por conseguinte, deferir o registro da candidatura do recorrente.
Publique-se.
Brasília, 27 de abril de 2011.
Ministro DIAS TOFFOLI

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