segunda-feira, 20 de fevereiro de 2012

Ficha Limpa – resumo II


A “Ficha Limpa” (LC135/10) é uma lei ampliou as hipóteses de inelegibilidade (situações em que o cidadão não está apto a concorrer a mandato eletivo).
Ela foi aprovada e publicada poucos meses antes das Eleições de 2010, o que ocasionou a declaração, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 633.703, de que a Lei da Ficha Limpa não seria aplicável às Eleições 2010 por violação do princípio da anterioridade eleitoral.
Em face do temor que novas alegações pudessem resultar na não aplicação da lei também para as eleições de 2012, o Partido Popular Socialista (PPS) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizaram Ações Declaratória de Constitucionalidade (ADC 29 e ADC 30) e a Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPF) propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4578) da Lei.
O controle de constitucionalidade realizado através dessas ações é concentrado (não envolve um candidato em particular, mas sim a lei em abstrato), e a decisão vinculará todos os juízes e tribunais.
Os três processos foram analisados conjuntamente e o julgamento definitivo foi concluído pelo Supremo Tribunal Federal no dia 16/02/12. Por maioria de votos, prevaleceu o entendimento em favor da constitucionalidade da lei, que poderá ser aplicada nas eleições deste ano, alcançando atos e fatos ocorridos antes de sua vigência.
Os dispositivos que estavam sendo questionados eram aqueles que deram nova redação à Lei Complementar 64/90, instituindo outras hipóteses de inelegibilidade voltadas à proteção da probidade e moralidade administrativas no exercício do mandato, nos termos do parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição Federal.
Dentre eles está a previsão de que serão considerados inelegíveis - desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena - os candidatos que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão da prática de crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; e contra o meio ambiente e a saúde pública.
Serão declarados inelegíveis, nos mesmos moldes, ainda os candidatos que tenham cometido crimes eleitorais para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; de redução à condição análoga à de escravo; contra a vida e a dignidade sexual; e praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.
Desta forma, considerando que a decisão do Supremo Tribunal Federal é vinculante para os demais órgãos do Poder Judiciário, os candidatos "Ficha Suja" terão seus registros de candidatura indeferidos na eleição de 2012.


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