A
“Ficha Limpa” (LC135/10)
é uma lei ampliou as hipóteses de inelegibilidade (situações em
que o cidadão não está apto a concorrer a mandato eletivo).
Ela
foi aprovada e publicada poucos meses antes das Eleições de 2010, o
que ocasionou a declaração, pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE nº 633.703, de que a Lei da Ficha Limpa não seria
aplicável às Eleições 2010 por violação do princípio da
anterioridade eleitoral.
Em
face do temor que novas alegações pudessem resultar na não
aplicação da lei também para as eleições de 2012, o Partido
Popular Socialista (PPS) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados
do Brasil ajuizaram Ações Declaratória de Constitucionalidade (ADC
29 e ADC 30) e a Confederação Nacional das Profissões Liberais
(CNPF) propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4578) da
Lei.
O
controle de constitucionalidade realizado através dessas ações é
concentrado (não envolve um candidato em particular, mas sim a lei
em abstrato), e a decisão vinculará todos os juízes e tribunais.
Os
três processos foram analisados conjuntamente e o julgamento
definitivo foi concluído pelo Supremo Tribunal Federal no dia
16/02/12. Por maioria de votos, prevaleceu o entendimento em favor da
constitucionalidade da lei, que poderá ser aplicada nas eleições
deste ano, alcançando atos e fatos ocorridos antes de sua vigência.
Os
dispositivos que estavam sendo questionados eram aqueles que deram
nova redação à Lei Complementar 64/90, instituindo outras
hipóteses de inelegibilidade voltadas à proteção da probidade e
moralidade administrativas no exercício do mandato, nos termos do
parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição Federal.
Dentre
eles está a previsão de que serão considerados inelegíveis -
desde
a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o
cumprimento da pena -
os candidatos que forem condenados, em decisão transitada em julgado
ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão da prática de
crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração
pública e o patrimônio público; contra o patrimônio privado, o
sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que
regula a falência; e contra o meio ambiente e a saúde pública.
Serão
declarados inelegíveis, nos mesmos moldes, ainda os candidatos que
tenham cometido crimes eleitorais para os quais a lei comine pena
privativa de liberdade; de abuso de autoridade, nos casos em que
houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o
exercício de função pública; de lavagem ou ocultação de bens,
direitos e valores; de tráfico de entorpecentes e drogas afins,
racismo, tortura, terrorismo e hediondos; de redução à condição
análoga à de escravo; contra a vida e a dignidade sexual; e
praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.
Desta
forma, considerando que a decisão do Supremo Tribunal Federal é
vinculante para os demais órgãos do Poder Judiciário, os candidatos "Ficha Suja" terão seus registros de candidatura indeferidos na eleição
de 2012.
Leia também:
Ficha Limpa – acórdão das ações de controle concentrado
Nenhum comentário:
Postar um comentário