O
Tribunal Superior Eleitoral realizou, durante o ano de 2019, o
projeto de Sistematização das Normas Eleitorais (SNE), que colheu
contribuições de
juristas, comunidade acadêmica e interessados na identificação de conflitos normativos, antinomias ou dispositivos da legislação eleitoral que estão tacitamente revogados.
juristas, comunidade acadêmica e interessados na identificação de conflitos normativos, antinomias ou dispositivos da legislação eleitoral que estão tacitamente revogados.
Sabe-se
que, por exemplo, o Código Eleitoral sofreu diversas alterações
por leis ordinárias que lhe foram posteriores, contando com
revogações tácitas e expressas de seus dispositivos – seja em
virtude da não recepção pela nova Constituição, seja em virtude
de alteração por lei posterior -, o que torna sua interpretação
bastante delicada.
Embora
sem finalidade de promover alterações legislativas, os relatórios
finais dos trabalhos se revelaram uma importante fonte de informações
acerca da legislação eleitoral e sobre a integração das normas
dispersas no ordenamento brasileiro.
Para
fim de possibilitar a realização do gigantesco propósito do
trabalho, as normas foram divididas por grupos, da seguinte forma:
-
GRUPO I - Direitos Políticos e correlatos
GRUPO
II - Justiça Eleitoral e correlatos
GRUPO
III - Propaganda eleitoral e correlatos
GRUPO
IV - Financiamento de campanha
GRUPO
V – Contencioso Eleitoral
GRUPO
VI - Crimes eleitorais e processo penal eleitoral
GRUPO
VII - Eixo transversal -participação feminina, jovens,
negros, indígenas, pessoas com deficiência e presos.
Crimes Eleitorais e Processo Penal Eleitoral
Especificamente
em relação aos crimes eleitorais e ao processo penal eleitoral,
foram identificados os conflitos na norma eleitoral vigente,
discutidas antinomias e propostas soluções que possam ser adotadas
no âmbito da competência do Tribunal Superior Eleitoral.
O
levantamento e as análises realizadas são bastante abrangentes e
profundos, sendo o Relatório Final do Grupo VI uma informante fonte
de informações para todos aqueles interessados na matéria penal
eleitoral.
Constou
na introdução da publicação que
“Tipos penais eleitorais são previstos, de maneira abundante, no Código Eleitoral (CE), Lei nº 4.737/1965. O Código procurou, para cada momento relevante do processo eleitoral, prever um rol de tipos penais sem, muitas vezes, descrever, de modo suficiente, a conduta proibida. Há comportamentos carentes de dignidade penal, protegendo bens jurídicos que poderiam, superiormente, ser tutelados por normas extrapenais. Uma das antinomias de direto interesse do Grupo de Trabalho (GT) é justamente o rol desses crimes sob a ótica da Constituição Federal de 1988, que, além de garantias como a legalidade estrita em matéria penal, traz principiologia afinada com a aplicação subsidiária das normas penais.
Sede alargada de antinomias dá-se com a aplicação subsidiária do Código Penal (CP), determinada pelo art. 287 do Estatuto Eleitoral: “Aplicam-se aos fatos incriminados nesta Lei as regras gerais do Código Penal”. Conquanto necessária, vez que a codificação eleitoral nada fala de temas como causalidade, concurso de agentes, dolo e culpa, extinção da punibilidade, entre outros, a aplicação subsidiária enseja dúvidas sobre a prevalência das normas do CP que, ao menos em sua parte geral, é mais moderno que o diploma de 1965.”
Os seguintes diplomas normativos dora examinados na sistematização das normas penais eleitorais:
-Constituição da República Federativa do Brasil (CF);
-
Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral – CE);
-
Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições – LE);
-
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal –
CP);
-
Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo
Penal – CPP);
-
Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil –
CPC);
-
Lei nº 6.091, de 15 de agosto de 1974;
-
Lei nº 6.996, de 7 de junho de 1982;
-
Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989;
-
Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013;
-
Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993;
-
Resolução-TSE nº 20.105, de 4 de março de 1998;
-
Resolução-CNJ nº 213, de 15 de dezembro de 2015;
-
Resolução-TSE nº 23.396, de 17 de dezembro de 2013;
-
Resolução-TSE nº 23.424, de 27 de maio de 2014;
-
Enunciado nº 29 das Câmaras de Coordenação do Ministério
Público Federal, aprovado na sessão 468, de 9 de junho de 2009.
O
Relatório Final do Grupo VI está disponível no site do Tribunal Superior Eleitoral.
Foram responsáveis pela condução do eixo temático o Dr. Luiz Carlos dos Santos Gonçalves (coordenador), Fernando Gaspar Neisser e Pedro Barbosa Pereira Neto.
Nenhum comentário:
Postar um comentário