CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 112.073 - RN (2010/0083521-2)
RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
DIREITO ELEITORAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. INFIDELIDADE PARTIDÁRIA.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que competência da Justiça Eleitoral finda-se com a diplomação dos eleitos, com exceção da ação de impugnação de mandato prevista no § 10 do art. 14 da CF/88, de seguinte teor: "Art. 14 (...) § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude".
2. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar mandado de segurança em que se busca impedir a cassação de mandato de vereador em decorrência de suposta infidelidade partidária.
3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Pau dos Ferros/RN, o suscitado.
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Pau dos Ferros/RN e o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte nos autos de mandado de segurança impetrado em face do Presidente da Câmara Municipal de Rafael Fernandes/RN para que se abstenha de decretar vago o cargo de vereador do impetrante, cassando-lhe o mandato, por suposta infidelidade partidária.
O Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Pau dos Ferros/RN declinou da competência ao argumento de que "a RESOLUÇÃO do TSE nº 22.610/07 em seu art. 2º determina que compete aos Tribunais Regionais Eleitorais apreciar requerimento de perda do mandato eletivo, decorrente de infidelidade partidária, de mandatos municipais" (e-STJ fl. 181).
O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte suscitou o presente conflito nos seguintes termos:
MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DECLINADA PELA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. QUESTÃO INTERNA CORPORIS DE PARTIDO POLÍTICO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA A SER DIRIMIDO PERANTE O STJ.
Compete à Justiça comum estadual examinar as controvérsias de natureza interna corporis dos partidos políticos, pois a competência da Justiça Eleitoral para apreciar os efeitos delas decorrentes restringe-se ao momento do registro de candidatos, conforme jurisprudência pacificada do TSE e do STJ.
Suscitado conflito negativo de competência a ser dirimido perante o STJ por força do disposto no art. 105, I, 'd', da Constituição Federal (e-STJ fl. 211).
O Ministério Público Federal, na pessoa do ilustre Subprocurador-Geral da República Dr. Antonio Fonseca, ofertou parecer assim sumariado:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ELEITORAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INFIDELIDADE PARTIDÁRIA.
1 – A competência da Justiça Eleitoral se exaure com a diplomação dos candidatos eleitos; e fica reservada à Justiça Comum julgar ação judicial movida contra cassação de mandato. (CC 28775/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 17/09/2001, p. 101).
2 – Parecer pelo conhecimento do conflito, para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Pau dos Ferros/RN (e-STJ fl. 241).
É o relatório. Passo a decidir.
Conheço do conflito por tratar-se de controvérsia instaurada entre juízos vinculados a tribunais distintos, a teor do que preceitua o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição da República.
O conflito foi suscitado nos autos de mandado de segurança.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que competência da Justiça Eleitoral finda-se com a diplomação dos eleitos, com exceção da ação de impugnação de mandato prevista no § 10 do art. 14 da CF/88, de seguinte teor: "Art. 14 (...) § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude".
Assim, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar mandado de segurança em que se busca impedir a cassação de mandato de vereador em decorrência de suposta infidelidade partidária. Nesse toar, confiram-se os seguintes julgados:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. PERDA DO MANDATO ELETIVO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA POR JUIZ ESTADUAL.JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNALDE JUSTIÇA DO ESTADO.
1. 'A competência da Justiça Eleitoral se exaure com a diplomação dos candidatos eleitos. A Justiça Comum é competente para apreciar e julgar ação declaratória de perda de mandato por infidelidade partidária' (CC 3024/SC, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJU de 24.05.93).
2. O agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida por Juízo Estadual deve ser processado e julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado competente.
3. Conflito conhecido e provido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o suscitado (CC 88.236/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 17.03.08);
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. CASSAÇÃO DE MANDATO. VEREADOR. EXAURIMENTO COMPETÊNCIA JUSTIÇA ELEITORAL. DIPLOMAÇÃO CANDIDATOS ELEITOS.
Segundo a iterativa jurisprudência deste Tribunal, a competência da Justiça Eleitoral se exaure com a diplomação dos representantes eleitos, ficando reservada à Justiça Comum julgar ação judicial movida contra cassação de mandato (CC 28775/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJU de 17.09.01);
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. USO DE SÍMBOLOS PESSOAIS POR PREFEITO EM PUBLICIDADE DE OBRAS E SERVIÇOS REALIZADOS NO EXERCÍCIO DO MANDATO.
1. Tratando-se de ação civil pública que tem por objeto ato praticado no decorrer do mandato eletivo (utilização de símbolos pessoais na publicidade de serviços e obras realizados), manifesta a incompetência da Justiça Eleitoral para apreciar a lide.
2. A competência da Justiça Eleitoral restringe-se unicamente à solução das controvérsias relativas ao processo eleitoral, cessando, com a exceção do disposto nos §§ 10 e 11 do art. 14 da CF/88, com a diplomação definitiva dos candidatos eleitos. Precedentes da Primeira Seção, no sentido de que: 'As atividades reservadas à Justiça Eleitoral aprisionam-se ao processo eleitoral, principiando com a inscrição dos eleitores, seguindo-se o registro dos candidatos, eleição, apuração e diplomação, ato que esgota a competência especializada (art. 14, parágrafo 10, CF)'. (CC 10.903/RJ, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ 12/12/1994).
3. Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o suscitado (CC nº 36.533/MG, Rel.Min.Luiz Fux, DJU de 10.05.04);
PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO CIVIL PUBLICA ELEITORAL - IMORALIDADE ADMINISTRATIVA - DIPLOMAÇÃO - ART. 14, PARAGRAFO 10, C.F. - ARTIGO 118 E SEGUINTES, CPC.
1. As atividades reservadas à Justiça Eleitoral aprisionaram-se ao processo eleitoral, principiando com a inscrição dos eleitores, seguindo-se o registro dos candidatos, eleição, apuração e diplomação, ato que esgota a competência especializada (art. 14, paragrafo 10, c.f.).
2. A Justiça Comum, aperfeiçoado o ato de diplomação dos eleitos, autorizando o exercício do mandato eletivo, compete apreciar as eventuais ações lançadas com o fito de confrontar e desconstituir os efeitos decorrentes do encerramento do processo eleitoral.
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública, suscitante" (CC 10903/RJ, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJU de 12.12.94);
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA - INFIDELIDADE PARTIDÁRIA - PERDA DO MANDATO ELETIVO - PRECEDENTES DO STF E TSE.
1. A competência da Justiça Eleitoral se exaure com a diplomação dos candidatos eleitos.
2. A Justiça Comum é competente para apreciar e julgar ação declaratória de perda de mandato por infidelidade partidária.
3. Conflito conhecido e provido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Porto União-SC, suscitado (CC 3024/SC, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJU de 24.05.93).
Ante o exposto, conheço do conflito de competência para declarar competente o o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Pau dos Ferros/RN, o suscitado.
Intime-se. Publique-se.
Brasília, 25 de agosto de 2010.
Ministro Castro Meira
Relator
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