quinta-feira, 23 de setembro de 2010

Autonomia dos partidos políticos e responsabilidade perante terceiros

RECURSO ESPECIAL Nº 1.189.955 - SP
RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA

RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS PELO DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO POLÍTICO - ART. 3º DA LEI N. 9.096/95 - AUTONOMIA INTERNA PARA DEFINIR A ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO QUE NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO DO PARTIDO PELA DÍVIDA CONTRAÍDA PELO DIRETÓRIO MUNICIPAL - ART. 28, § 3º, DA LEI N. 9.096/95 - PENHORA INCIDENTE NA CONTA BANCÁRIA DO PARTIDO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PUNIÇÃO DE SUSPENSÃO DAS COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO - NÃO OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE - RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por PARTIDO VERDE DIRETÓRIO NACIONAL com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, no qual alega violação dos artigos 214 e 652, § 4º, do CPC, além de divergência jurisprudencial.
O PARTIDO VERDE DIRETÓRIO NACIONAL ingressou com embargos de terceiro, nos autos da ação de execução movida pela recorrido em face do PARTIDO VERDE (Diretório Municipal de Garulhos/SP), objetivando desconstituir penhora incidente sobre sua conta bancária.
Em sede de apelação do recorrente, inconformado com o indeferimento de extinção dos embargos, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, fundamentando que "O responsável pelo pagamento da dívida contraída pelo Diretório Municipal é o Partido Verde. Eventuais divergências existências entre os diretórios do partido não podem ser opostas a terceiros, sendo válido o bloqueio da conta-corrente do Diretório Nacional", e, ainda, que "O disposto no
parágrafo 3º, do artigo 28, da Lei nº 9.096/95 dispõe sobre as cotas do Fundo Partidário, que não foi afetada pela penhora da conta-corrente realizada nos autos da presente execução" (fl. 99, e-STJ).
No presente recurso especial, o PARTIDO VERDE DIRETÓRIO NACIONAL alega: i) Que é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação de execução, pois sua personalidade não se confunde com a do Partido Verde de Garulhos/SP, de âmbito municipal, inclusive, trata-se de pessoas jurídicas com CNPJ distintos; ii) A execução e, consequentemente, o ato constritivo impugnado são nulos porque não foi citado no processo de execução; iii) Entende sofreu punição ilegal, vedada pelo art. 28, § 3º, da Lei n. 9.096/95, consubstanciada na penhora da conta bancária destinada ao fundo partidário (fls. 102/115, e-STJ).
É o relatório.
O inconformismo não merece prosperar.
Com efeito.
Inicialmente, observa-se que os temas "legitimidade passiva" e a "nulidade por ausência de citação" guardam uma relação direta de dependência, porquanto, se reconhecida a legitimidade do Partido Político, enquanto ente nacional, a despeito de sua organização interna, evidencia-se a regularidade do ato judicial que culminou com a penhora da conta bancária do executado.
E, in casu, conforme assentou o Tribunal de origem, a Lei que dispõe sobre partidos políticos, inclusive, reproduz e regulamenta o art. 17 da Constituição Federal, estatui que "É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento" (art. 3º), contudo, tal autonomia não significa que a eventual estruturação interna da entidade possa eximi-la de suas obrigações, sob o enfoque da ilegitimidade.
Nesse sentido, assim já se decidiu:

"CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PARTIDO POLÍTICO QUE DEIXA DE REGISTRAR NO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL CANDIDATURA ESCOLHIDA EM CONVENÇÃO MUNICIPAL, INDUZINDO O CANDIDATO À CRENÇA DE QUE ISSO TINHA SIDO FEITO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO PARTIDO POLÍTICO, E NÃO DO ÓRGÃO DESTE QUE CAUSOU O DANO MORAL.
Nas relações civis com terceiros, responde o partido político enquanto pessoa jurídica, independentemente de sua organização interna; o estatuto de uma pessoa jurídica, e assim o de um partido político, não pode dispor sobre as relações de seus órgãos com terceiros – indiferente, portanto, que a lesão tenha resultado de ato do diretório nacional ou de diretório municipal. (...)" (REsp 872.019/MG, Rel. Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, DJE 26/03/2008).


No que diz respeito à punição que o recorrente entende que sofreu, tendo em vista a penhora incidente em sua conta bancária, anota-se que o art. 28 da Lei n. 9.096/95, em seu contexto, refere-se à hipótese de cancelamento de registro civil e do estatuto do partido pelo Tribunal Superior Eleitoral, em face de comprovada irregularidade na fusão ou incorporação entre partidos, sendo esta, portanto, a punição objeto do referido dispositivo legal, sendo vedado, todavia, outras punições, inclusive, a suspensão das cotas do Fundo Partidário, não sendo, contudo, o caso destes autos, pois em nenhum momento tratou-se de qualquer medida judicial de suspensão de cotas do fundo, in verbis:

"Art. 28. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado:
I - ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira;
II - estar subordinado a entidade ou governo estrangeiros;
III - não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral;
IV - que mantém organização paramilitar.
§ 1º A decisão judicial a que se refere este artigo deve ser precedida de processo regular, que assegure ampla defesa.
§ 2º O processo de cancelamento é iniciado pelo Tribunal à vista de denúncia de qualquer eleitor, de representante de partido, ou de representação do Procurador-Geral Eleitoral.
§ 3º O partido político, em nível nacional, não sofrerá a suspensão das cotas do Fundo Partidário, nem qualquer outra punição como conseqüência de atos praticados por órgãos regionais ou municipais."

Ademais, o acórdão recorrido registra que a regra do referido dispositivo legal "não foi afetada pela penhora da conta-corrente realizada nos autos da presente execução" (fl. 99, e-STJ).
Assim, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nega-se seguimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 17 de setembro de 2010.

MINISTRO MASSAMI UYEDA
Relator

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