Quociente Eleitoral
Para participar da distribuição dos lugares na Câmara dos Deputados e nas Assembléias Legislativas, o partido ou coligação precisa alcançar o quociente eleitoral — resultado da divisão do número de votos válidos no pleito (todos os votos contabilizados excluídos brancos e nulos), pelo total de lugares a preencher em cada Parlamento. De acordo com o artigo 111 do Código Eleitoral (Lei 4.737/65), se nenhum partido ou coligação alcançar o quociente eleitoral, até serem preenchidos todos os lugares, serão considerados eleitos os candidatos mais votados.
Quociente Partidário
Feito o cálculo do quociente eleitoral, é realizado o cálculo do quociente partidário, que vai dizer a quantidade de candidatos que cada partido ou coligação vai ter no parlamento. Para chegar ao quociente partidário, divide-se o número de votos que cada partido/coligação obteve pelo quociente eleitoral. Quanto mais votos as legendas conseguirem, maior será o número de cargos destinados a elas. Os cargos devem ser preenchidos pelos candidatos mais votados de partido ou coligação, até o número apontado pelo quociente partidário.
Com os quocientes eleitorais e partidários pode-se chegar a algumas situações. Um candidato A, mesmo sendo mais votado que um candidato B, poderá não alcançar nenhuma vaga se o seu partido não alcançar o quociente eleitoral. O candidato B, por sua vez, pode chegar ao cargo mesmo com votação baixa ou inexpressiva, caso seu partido ou coligação atinja o quociente eleitoral.
Quando sobram vagas, mesmo depois de preenchidos os quocientes partidários, faz-se uma nova conta, chamada de cálculo de distribuição das sobras (artigo 109 do Código Eleitoral). Para esta distribuição utiliza-se a votação válida de cada partido ou coligação que já conquistou vagas, dividida pelo número de vagas obtidas no quociente partidário, mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média uma das vagas a preencher.
Para participar da distribuição dos lugares na Câmara dos Deputados e nas Assembléias Legislativas, o partido ou coligação precisa alcançar o quociente eleitoral — resultado da divisão do número de votos válidos no pleito (todos os votos contabilizados excluídos brancos e nulos), pelo total de lugares a preencher em cada Parlamento. De acordo com o artigo 111 do Código Eleitoral (Lei 4.737/65), se nenhum partido ou coligação alcançar o quociente eleitoral, até serem preenchidos todos os lugares, serão considerados eleitos os candidatos mais votados.
Quociente Partidário
Feito o cálculo do quociente eleitoral, é realizado o cálculo do quociente partidário, que vai dizer a quantidade de candidatos que cada partido ou coligação vai ter no parlamento. Para chegar ao quociente partidário, divide-se o número de votos que cada partido/coligação obteve pelo quociente eleitoral. Quanto mais votos as legendas conseguirem, maior será o número de cargos destinados a elas. Os cargos devem ser preenchidos pelos candidatos mais votados de partido ou coligação, até o número apontado pelo quociente partidário.
Com os quocientes eleitorais e partidários pode-se chegar a algumas situações. Um candidato A, mesmo sendo mais votado que um candidato B, poderá não alcançar nenhuma vaga se o seu partido não alcançar o quociente eleitoral. O candidato B, por sua vez, pode chegar ao cargo mesmo com votação baixa ou inexpressiva, caso seu partido ou coligação atinja o quociente eleitoral.
Quando sobram vagas, mesmo depois de preenchidos os quocientes partidários, faz-se uma nova conta, chamada de cálculo de distribuição das sobras (artigo 109 do Código Eleitoral). Para esta distribuição utiliza-se a votação válida de cada partido ou coligação que já conquistou vagas, dividida pelo número de vagas obtidas no quociente partidário, mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média uma das vagas a preencher.
Fonte: http://agencia.tse.gov.br/sadAdmAgencia/noticiaSearch.do?acao=get&id=1332467
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