segunda-feira, 6 de setembro de 2010

Representação com base no art. 22 da LC 64/90 - AIJE (ação de investigação judicial eleitoral) - requisitos

REPRESENTAÇÃO Nº 2711-23.2010.6.00.0000/DF

(Trata-se de representação ajuizada com fundamento no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 1990,  em decorrência de suposta quebra de sigilo fiscal de pessoas ligadas à candidato da Coligação representante. Menciona contratação de empresa para preparar dossiês que pudessem atingir candidatura, “veementes indícios que nessa empreitada se engajaram os demais representados, agentes públicos que passaram a atuar com desvio de finalidade e abuso de poder político”, consistente, segundo alegado, em “uma sucessão de manobras de retardamento da devida apuração das irregularidades”.)

A legislação legitima as coligações, no período eleitoral, a ingressarem com representação diretamente perante o corregedor eleitoral, para relatar fatos e indicar provas, indícios e circunstâncias, visando à abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político.
A instauração do procedimento da investigação judicial eleitoral está condicionada, portanto, à satisfação de requisitos referentes à legitimidade, à robustez dos elementos fático-probatórios sobre os quais se erige o pedido (fatos, provas, indícios e circunstâncias) e à finalidade de apuração de uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em favor de postulante a cargo eletivo ou de agremiação partidária.
Os fatos narrados pela coligação representante nestes autos, todavia, guardam relação com condutas que, ao menos em tese, poderiam configurar, além de falta disciplinar, infração penal comum, a exigirem apuração em sede própria, estranha à seara eleitoral, o que, aliás, como assenta a representação, já vem ocorrendo, inclusive com participação do Ministério Público Federal.
Ainda que admitida a ultrapassagem dessa fronteira, carece a peça inicial de substrato fático-probatório suficiente para ensejar a apuração à luz do art. 22 da norma complementar, ausente, na hipótese, concreta demonstração de efetivo benefício à candidatura da representada [...] e da lesividade da conduta para o equilíbrio da disputa.
Dado o exposto, indefiro a inicial e determino o arquivamento dos autos (LC nº 64, de 1990, art. 22, I, c).
Brasília, 2 de setembro de 2010.

Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral

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