PETIÇÃO Nº 3914-20.2010.6.00.0000 CAMPO GRANDE-MS
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação popular ajuizada por Tirmiano do Nascimento Elias em desfavor da Coligação Para o Brasil Seguir Mudando (PT/PMDB/PC do B/PDT/PRB/ PR/PSC/PSB/PTC/PTN) e de Dilma Vana Rousseff, Michel Miguel Elias Temer Lulia, Ricardo Lewandowski - Presidente do TSE, José Eduardo de Barros Dutra, José Renato Rabelo, Carlos Roberto Lupi, Vitor Paulo Araújo dos Santos, Alfredo Nascimento, Vítor Jorge Abdala Nósseis, Eduardo Henrique Accioly Campos, Daniel S. Tourinho e José Masci de Abreu.
O autor relaciona como litisconsortes passivos José Maria Almeida, Heloisa Helena Lima de Moraes Carvalho, Luciano Caldas Bivar, Rui Costa Pimenta, Paulo Roberto Matos, José Maria Eymael, José Levy Fidelix da Cruz, Ivan Martins Pinheiro, Ovasco Roma Altimari Resende, José Luiz de França Penna, Francisco Dornelles, Severino Sérgio Estelita Guerra, Rodrigo Felinto Ibarra Epitácio Maia, Roberto Jefferson Monteiro Francisco, Oscar Noronha Filho, Roberto João Pereira Freire, Luis Henrique de Oliveira Resende.
O autor alega, essencialmente, que o objetivo desta ação é "impedir que os Requeridos pratiquem atos de registro de Coligação Partidária entre Partidos Políticos dogmaticamente não iguais e/ou incompatíveis" (fl. 5).
Sustenta que a formação de coligação partidária sem "alinhamento dogmático entre os Partidos Políticos" (fl. 9) constitui ato ilegal que afronta aos princípios gerais do Estado Democrático de Direito e que "ofende valores culturais e históricos da sociedade brasileira" (fl. 9).
Ao fim, pugna pela procedência da ação popular para declarar a nulidade da Coligação requerida, bem como dos atos de registro dessa Coligação.
A ação foi proposta originalmente perante o Juízo da 53ª Zona Eleitoral de Campo Grande/MS, que, julgando-se incompetente para apreciar a demanda, determinou a remessa dos autos a esta c. Corte.
Relatados, decido.
Cuida-se, na origem, de ação popular ajuizada por Tirmiano do Nascimento Elias em desfavor da Coligação Para o Brasil Seguir Mudando e outros com o objetivo de declarar a nulidade da Coligação requerida, bem como dos atos de registro dessa Coligação.
A ação é manifestamente incabível, porquanto seu objeto não se enquadra nas hipóteses de cabimento da ação popular.
À toda evidência, o autor utiliza-se da ação popular como sucedâneo de impugnação de registro, da qual o requerente sequer seria parte legítima para a propositura. Ante o exposto, não conheço da ação popular e nego-lhe seguimento, nos termos do art. 36, § 6º, do RI-TSE.
P. I.
Brasília (DF), 8 de novembro de 2010.
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Relator
Nenhum comentário:
Postar um comentário