A jurisprudência do TSE passou por mudança e não mais aceita a figura do "Prefeito Itinerante" ou "Prefeito Profissional", que altera seu domicílio eleitoral para concorrer em eleições sucessivas em municípios diversos, embora a lei não vede expressamente essa prática.
Veja os julgamentos:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 41980-06.2009.6.00.0000 – CLASSE 32Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior.
Ementa:
AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO ELEITORAL. “PREFEITO ITINERANTE”. EXERCÍCIO CONSECUTIVO DE MAIS DE DOIS MANDATOS DE CHEFIA DO EXECUTIVO EM MUNCÍPIOS DIFERENTES. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 14, § 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
[...]
2. A partir do julgamento do Recurso Especial nº 32.507/AL, em 17.12.2008, esta c. Corte deu nova interpretação ao art. 14, § 5º, da Constituição Federal, passando a entender que, no Brasil, qualquer Chefe de Poder Executivo – Presidente da República, Governador de Estado e Prefeito Municipal – somente pode exercer dois mandatos consecutivos nesse cargo. Assim, concluiu que não é possível o exercício de terceiro mandato subsequente para o cargo de prefeito, ainda que em município diverso.
3. A faculdade de transferência de domicílio eleitoral não pode ser utilizada para fraudar a vedação contida no art. 14, § 5º, da Constituição Federal, de forma a permitir que prefeitos concorram sucessivamente e ilimitadamente ao mesmo cargo em diferentes municípios, criando a figura do “prefeito profissional”.
4. A nova interpretação do art. 14, § 5º, da Constituição Federal adotada pelo e. TSE no julgamento dos Recursos Especiais nos 32.507/AL e 32.539/AL em 2008 é a que deve prevalecer, tendo em vista a observância ao princípio republicano, fundado nas ideias de eletividade, temporariedade e responsabilidade dos governantes.
5. Agravos regimentais não providos.
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, em desprover os agravos regimentais, nos termos das notas taquigráficas.
Brasília, 27 de maio de 2010.
Presidência do Sr. Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes a Sra. Ministra Cármen Lúcia, os Srs. Ministros Marco Aurélio, Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, Procurador-Geral Eleitoral."
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 35.888 (42781-19.2009.6.00.0000) – CLASSE 32
Relator: Ministro Marcelo Ribeiro
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. “PREFEITO ITINERANTE”. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO REPUBLICANO. NULIDADE. VOTOS. ART. 224, CE. DIFERENÇA. VOTOS NULOS. ART. 77, § 2º, CF. DESPROVIMENTO.
1. Somente é possível eleger-se para o cargo de "prefeito municipal" por duas vezes consecutivas, permitindo-se, após, tão somente, a candidatura a "outro cargo", respeitado o prazo de desincompatibilização de seis meses.
2. A nulidade dos votos dados a candidato inelegível não se confunde com os votos nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitor, a que se refere o art. 77, § 2º, da CF, e nem a eles se somam, para fins de novas eleições (art. 224, CE).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, em desprover os agravos regimentais, nos termos das notas de julgamento.
Brasília, 25 de novembro de 2010.
Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes a Ministra Cármen Lúcia, os Ministros Marco Aurélio, Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e a Vice-Procuradora-Geral Eleitoral, Sandra Verônica Cureau."
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