quinta-feira, 16 de dezembro de 2010

Competência taxativa da Justiça Eleitoral

Superior Tribunal de Justiça
AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 110.745 - MS (2010/0037391-0)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

DECISÃO
Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão que considerou prejudicado o Conflito de Competência, diante da informação prestada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, de que o Juízo de Direito havia declinado da competência e determinado a remessa dos autos para a Justiça Eleitoral.
O agravante afirma que a decisão deve ser reformada, porque o TJ/MS deu provimento ao Agravo de Instrumento para ratificar o entendimento de que a Justiça Estadual detém competência para processar e julgar a causa.
De outro lado, Maria Cristina Lanza de Barros opôs Embargos de Declaração, informando que o juízo eleitoral se recusou a enviar os autos para a Justiça Comum – após a comunicação do decisum proferido no Agravo de Instrumento – razão pela qual há obscuridade a ser suprida.
É o relatório.
Decido.
Diante da argumentação do agravante, torno sem efeito a decisão de fls. 955-956, e-STJ.
Conforme mencionado pelo Município de Corumbá, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul deu provimento ao recurso interposto contra a decisão do juízo de Direito, restabelecendo, portanto, a compreensão de que possui competência para julgar o feito. Conquanto o pronunciamento judicial date de 26.10.2010, aquele órgão jurisdicional não encarregou de comunicar
essa relevante situação ao STJ, de modo que, em princípio, ao tempo em que proferida (5.11.2010), a decisão monocrática estava correta.
Porém, não se justifica impor às partes e aos órgãos jurisdicionais excesso de apego ao formalismo, para determinar que seja suscitado novo Conflito de Competência. Deve ser aplicado o disposto no art. 462 do CPC, de modo que a solução a ser dada deve refletir as situações supervenientes.
Passo, portanto, à reapreciação do feito.
Este Tribunal Superior possui entendimento de que as hipóteses de competência da Justiça Eleitoral são taxativas, comportando interpretação restritiva. Após a diplomação do candidato eleito, fica exaurida a competência da Justiça Especializada. Nesse sentido:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO DE VEREADORES SUPLENTES. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM.
1. Com exceção da ação de impugnação de mandato prevista no § 10 do art. 14 da CF/88, a competência da Justiça Eleitoral finda-se com a diplomação dos eleitos. Precedentes: CC 96.265/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 1º.09.08; CC 1021/SP, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJU de 30.04.90; CC 9.534-4/RS, Rel. Min. Hélio Mosimann, DJU de 26.09.94; CC 92.675/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 23.03.09; CC 88.995/PA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 1º.12.08; CC 88. 236/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 17.03.08; CC 28.775/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJU de 17.09.01; CC 36.533/MG, Rel.Min.Luiz Fux, DJU de 10.05.04.
2. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar mandado de segurança em que se discute a ordem de convocação de suplente à Câmara de Vereadores.
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara do Foro Distrital de Américo Brasiliense - Araraquara/SP, o suscitado. (CC 108.023/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 10/05/2010)
Tendo em vista o art. 120, caput, do CPC, determino o sobrestamento dos feitos e fixo a competência da Justiça Comum para resolver, em caráter provisório, medidas urgentes.
Prejudicados os Embargos de Declaração de fls. 972-976, e-STJ, remetam-se novamente ao Ministério Público Federal para, em querendo, apresentar parecer relativamente ao mérito deste incidente processual.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 13 de dezembro de 2010.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

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