segunda-feira, 31 de janeiro de 2011

MS em Tribunais Eleitorais, quorum e suspeição de membros

STF - MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO ORIGINÁRIA 1.619

DECISÃO: Trata-se de “mandado de segurança com pedido de liminar” que, impetrado perante o E. Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Bahia, objetiva que se anule “o item 3 da prova discursiva de analista judiciário – área judiciária: do concurso para provimento de cargos efetivos do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (edital nº 01/2009)” (fls. 19).
O Presidente do E. Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, considerando certidão emitida por aquela Corte no sentido de que “(...) cinco dos membros do Tribunal se declararam impedidos para atuar no feito (...)”, determinou o encaminhamento dos autos ao Supremo Tribunal Federal, por reputar configurada, na hipótese, a situação prevista no art. 102, I, “n”, da Constituição da República (fls. 104).
Cumpre analisar, preliminarmente, em face das razões ora expostas, se se revela configurada, na presente causa, hipótese de instauração da competência originária desta Suprema Corte.
Entendo que não se registra, na espécie, a hipótese excepcional a que se refere o art. 102, I, “n”, da Constituição e cuja ocorrência poderia justificar a instauração da competência originária do Supremo Tribunal Federal.
É que os Juízes Eleitorais do E. Tribunal Regional da Bahia possuem substitutos, por efeito de expressa determinação constante da Constituição da República (art. 121, § 2º), do Código Eleitoral (art. 28, § 1º) e do próprio Regimento Interno do TRE/BA (art. 1º, §1º).
Cabe assinalar, neste ponto, que o Regimento Interno do E.Tribunal Regional Eleitoral da Bahia prescreve que, “Em qualquer caso de impedimento ou suspeição, o Presidente do Tribunal, havendo necessidade de ‘quorum’, poderá convocar os respectivos substitutos” (art. 184).
O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a existência de disciplina normativa que assegure o “quorum” de funcionamento do Tribunal Eleitoral, nos casos de suspeição/impedimento, afasta a aplicabilidade da regra inscrita no art. 102, I, “n”, da Constituição:
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO COM O OBJETIVO DE ASSEGURAR, A SUPLENTES DE VEREADOR, A INVESTIDURA NO MANDATO DE VEREADOR – ‘WRIT’ MANDAMENTAL DEDUZIDO EM FACE DE MINISTROS DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, PORQUE SUBSCRITORES DAS RESOLUÇÕES TSE Nº 21.702/2004 E Nº 21.803/2004 - APLICAÇÃO DO ART. 102, I, ‘N’, DA CONSTITUIÇÃO - INADMISSIBILIDADE - POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA CAUSA, PELO PRÓPRIO TSE, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA, NESSA ALTA CORTE, DE MECANISMO DE SUBSTITUIÇÃO DOS MINISTROS SUSPEITOS OU IMPEDIDOS - EXCEPCIONALIDADE DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PREVISTA NO ART. 102, I, ‘N’, DA CONSTITUIÇÃO - PRECEDENTES - RECURSO DE AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. A QUESTÃO DA APLICABILIDADE DA NORMA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (CF, ART. 102, I, ‘N’), QUANDO SE TRATAR DE HIPÓTESE DE IMPEDIMENTO E/OU DE SUSPEIÇÃO – PRECEDENTES.
- POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO, POR SEUS RESPECTIVOS SUPLENTES, DOS MINISTROS DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL APONTADOS COMO AUTORIDADES COATORAS EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO, ORIGINARIAMENTE, PERANTE ESSA ALTA CORTE JUDICIÁRIA - CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (ART. 121, § 2º), CÓDIGO ELEITORAL (ART. 15) E REGIMENTO INTERNO DO TSE (ART.1º, PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 4º E ART. 62, § 1º) - NORMAS QUE ASSEGURAM, EM CASOS DE SUSPEIÇÃO/IMPEDIMENTO, O ‘QUORUM’ DE FUNCIONAMENTO E DE JULGAMENTO NO TSE – CONSEQÜENTE INAPLICABILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DO ART. 102, I, ‘N’, DA
CONSTITUIÇÃO.”
(AO 1.135-AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Isso significa, portanto, considerada a excepcionalidade de que se reveste a aplicação do art. 102, I, “n”, da Constituição, que, enquanto houver “quorum” de funcionamento e de julgamento no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, caberá, a essa E.Corte judiciária, processar e julgar, originariamente, o mandado de segurança impetrado contra seus próprios atos, em face do que dispõe o art. 21, VI, da LOMAN, cuja recepção, no ponto, pelo vigente ordenamento constitucional já foi expressamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (AO 1.131/MT, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.):
MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DO ÓRGÃO ESPECIAL DE TRIBUNAL DE ALÇADA ESTADUAL - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - APLICABILIDADE DO ART. 21, VI, DA LOMAN - RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988 - MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO - AGRAVO IMPROVIDO.
- O Supremo Tribunal Federal - tendo em vista que a norma inscrita no art. 21, VI, da LOMAN foi recebida pela Constituição de 1988 (RTJ 133/633) - não dispõe de competência originária para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra atos ou omissões imputados a Tribunal de Alçada. Precedentes.
(RTJ 175/147, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE VICE- -PRESIDENTE DE TRIBUNAL DE ALÇADA ESTADUAL - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - APLICABILIDADE DO ART. 21, VI, DA LOMAN - RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988 - MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO - AGRAVO IMPROVIDO.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - que já proclamou a plena recepção do art. 21, VI, da LOMAN, pela Constituição de 1988 (RTJ 133/633) - tem enfatizado assistir aos próprios Tribunais competência, para, em sede originária, processar e julgar os mandados de segurança impetrados contra seus atos ou omissões.”
(RTJ 174/130, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE DO ART. 21, VI, DA LOMAN. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.
- O Supremo Tribunal Federal não dispõe de competência originária para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra o Tribunal Superior Eleitoral. Precedentes.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - que já proclamou a plena recepção do art. 21, VI, da LOMAN, pela Constituição de 1988 (RTJ 133/633) - tem enfatizado assistir, aos próprios Tribunais, competência, para, em sede originária, processar e julgar os mandados de segurança impetrados contra seus atos ou omissões. Precedentes.”
(MS 23.781-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Cumpre acentuar, neste ponto, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao proclamar a plena recepção, pela nova ordem constitucional, do art. 21, VI, da LOMAN (RTJ 133/260, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - RTJ 133/633, Rel. Min. PAULO BROSSARD - RTJ151/482, Rel. Min. ILMAR GALVÃO), tem reafirmado a competência dos próprios Tribunais (do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, no caso) para processar e julgar, em sede originária, os mandados de segurança impetrados contra seus atos e omissões ou, ainda, contra aqueles emanados de seus respectivos Presidentes.
Assim sendo, refoge, ao âmbito das estritas atribuições jurisdicionais da Suprema Corte, a apreciação do “writ” mandamental, quando impetrado, como na espécie, contra atos emanados de qualquer outro Tribunal judiciário, (MS 22.713/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO), consoante diretriz jurisprudencial consubstanciada na Súmula 624 desta Suprema Corte, cujo enunciado assim dispõe: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais” (grifei).
Vale transcrever, por relevante, trecho da decisão proferida pelo eminente Ministro DIAS TOFFOLI, na AO 1.605/BA, em contexto rigorosamente idêntico ao que emerge deste processo:
É bem verdade que, de acordo com o art. 102, I, ‘n’, da Constituição Federal, compete a este Supremo Tribunal Federal processar e julgar ‘a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados’.
Entretanto, há uma peculiaridade no presente caso, qual seja: trata-se de Tribunal Regional Eleitoral, formado por juízes titulares, mas também, nos termos do art. 121, § 2º, da Constituição Federal, por juízes substitutos.
Dessa forma, em se tratando de tribunal eleitoral, primeiramente, devem ser convocados os respectivos substitutos. E somente no caso de, ainda assim, não se alcançar o quórum necessário, com o reconhecimento formal e expresso, também por parte desses magistrados nos autos de seu estado de impedimento ou de suspeição, possibilitará que o Supremo Tribunal Federal exerça, legitimamente, sua competência originária.
Por isso, não há de se reconhecer, pelo menos por ora, a competência desta Corte, visto não se encontrarem configuradas as hipóteses do art. 102, I ‘n’, da Carta Magna.
Ante o exposto, com fundamento no § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, reconheço a incompetência desta Corte.” (grifei)
Sendo assim, e em face das razões expostas, reconheço a falta de competência originária do Supremo Tribunal Federal para apreciar o presente mandado de segurança, determinando a devolução destes autos ao E. Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Bahia, para que este convoque, para compor o “quorum” afetado pela existência de impedimento/suspeição, os Senhores Juízes Eleitorais Substitutos (RITRE/BA, art. 184), em ordem a viabilizar o julgamento a que se refere esta causa.
Publique-se.
Brasília, 16 de dezembro de 2010.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

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