STF - DJe nº 83/2011 - Divulgação: quarta-feira, 04 de maio - Publicação: quinta-feira, 05 de maio
INQUÉRITO 3.074
ORIGEM :PROC - 038100535825 - JUIZ DE DIREITO
RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA
DECISÃO: Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Joinville/SC, em face de Marco Antônio Tebaldi, Luiz Cláudio Gubert, Henrique Chiste Neto, Naum Alves de Santana e Vanessa Tafla. Aos quatro primeiros denunciados, atribui-se a prática do crime descrito no art. 89, caput, da Lei 8.666/1993. Já Vanessa Tafla, foi denunciada pelo delito tipificado no parágrafo único do mesmo dispositivo legal.
[...]
Na decisão de fls. 552-553, o juiz de primeira instância – diante da certidão de fls. 546, informando que o denunciado Marco Antônio Tebaldi foi diplomado Deputado Federal em 16.12.2010 – encaminhou os autos ao Supremo Tribunal Federal.
A Procuradoria-Geral da República pede “que seja dado prosseguimento ao feito, com a intimação de Naum Alves Santana para que convalide a sua resposta escrita de fls. 555/585 ou apresente resposta à denúncia, bem como a notificação de Marco Antônio Tebaldi, Luiz Cláudio Gubert e Vanessa Tafla para que, nos termos do art. 4º da Lei 8.038/1990, apresentem resposta à denúncia” (fls. 596-597).
[...]
Decido.
De saída, observo que o deputado Federal Marco Antônio Tebaldi licenciou-se do seu mandato, para assumir o cargo de Secretário de Estado da Educação de Santa Catarina, a partir de 2.3.2011, conforme se verifica em consulta ao site da Câmara dos Deputados.
Tal fato, todavia, não afasta a competência do Supremo Tribunal Federal no presente caso, uma vez que, conforme decidiu o Pleno desta Corte na questão de ordem no inquérito 1.070 (rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ de 11.10.2001, p. 5), o afastamento do Deputado Federal ou Senador do exercício do mandato, para investir-se em quaisquer dos cargos permitidos pela Constituição (art. 56, I), não suspende o foro por prerrogativa de função do parlamentar federal.
Além disso, anoto que, conforme previsto no § 1º do art. 53 da Constituição, os “Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.” Noutras palavras, a diplomação constitui o marco inicial da competência desta Corte em razão do foro por prerrogativa de função de que goza o parlamentar federal. Nesse sentido decidiu o Pleno do STF no inquérito 2.767 (de minha relatoria, DJe de 4.9.2009).
Feitas essas observações, destaco que, como bem apontou a Procuradoria-Geral da República, o denunciado Henrique Chiste Neto apresentou defesa preliminar em 15.12.2010 (fls. 506), isto é, antes da diplomação do denunciado Marco Antônio Tebaldi como Deputado Federal (fls. 506-535). Daí a validade da defesa apresentada.
Já os denunciados Naum Alves de Santana e Luiz Cládio Gubert apresentaram defesa preliminar, respectivamente, em 17.12.2010 (fls. 555-585) e 17.1.2011 (conforme petição que acompanha o ofício protocolizado nesta Corte sob o nº 16349/2011), ou seja, após a diplomação de Marco Antônio Tebaldi. Nesse caso, “o ato praticado é passível de convalidação, já que não trará prejuízo à defesa ou ao andamento do processo“, conforme opinou o Ministério Público Federal (fls. 597).
Por fim, os outros dois denunciados, Marco Antônio Tebaldi e Vanessa Tafla, ainda não apresentaram resposta à denúncia.
Sendo assim, considero válida a defesa preliminar apresentada por Henrique Chiste Neto e determino a notificação de (1) Naum Alves de Santana e Luiz Cláudio Gubert, para que, no prazo de quinze dias, ratifiquem a defesa preliminar por eles apresentada ou, no mesmo prazo, apresentem resposta à denúncia, nos termos do art. 4º da Lei 8.038/1990;
(2) Marco Antônio Tebaldi e Vanessa Tafla, para que, no prazo de quinze dias, apresentem resposta à denúncia (art. 4º da Lei 8.038/1990).
Junte-se o ofício protocolizado nesta Corte sob o nº 16349/2011, bem como a petição e os documentos que o acompanha.
Publique-se.
Brasília, 27 de abril de 2011.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator
Nenhum comentário:
Postar um comentário