STF - publicado no DJE de 30/06/2011
AI/809602 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Classe: AI
Procedência: MINAS GERAIS
Relator: MIN. DIAS TOFFOLI
DECISÃO:
Vistos.
[Recorrente] interpõe agravo de instrumento contra a decisão (fls. 72 a 75) que não admitiu recurso extraordinário, assentado em contrariedade ao art. 109, inciso IV, da Constituição Federal.
Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão proferido pela Corte Superior do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento do Agravo Regimental nº 1.0000.00.296347, assim ementado:
“CORTE SUPERIOR – AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU LIMINARMENTE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA – PROCESSO-CRIME DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA – PECULATO ATRIBUÍDO A JUIZ DE DIREITO QUE EXERCIA FUNÇÃO ELEITORAL – ARGUIÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL EM FACE DO INTERESSE DA UNIÃO – IMPROCEDÊNCIA – PREVALÊNCIA DA REGRA DE COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO – IMPROVIMENTO DO AGRAVO” (fl. 40).
Os embargos de declaração opostos (fls. 48/49) foram rejeitados (fls. 50 a 52).
O agravante alega, nas razões do extraordinário, que:
“(...) Nos termos do art. 96, III, CF, cabe aos tribunais de Justiça julgarem, por prerrogativa de função, os Juízes Estaduais. Noutro giro o art. 109, IV, da CF estabelece a competência da Justiça Federal para processar e julgar os delitos praticados em detrimento de bens e interesses da União. No caso em tela o recorrente exercia o cargo de Juiz Eleitoral e, nos termos da equivocada denúncia ofertada, nessa função o mesmo teria dado destinação diversa aos recursos depositados pelo Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais na conta da 132ª Zona Eleitoral. Evidente, portanto, que a suposta conduta delituosa recai sobre verba disponibilizada pela União” (fl. 54).
Examinados os autos, decido.
Anote-se, inicialmente, que o acórdão proferido em sede de embargos de declaração foi publicado após 3/5/07 (fl. 53), quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07.
Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do art. 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.
A irresignação não merece ser acolhida.
Aplica-se na espécie a orientação desta Suprema Corte, preconizada no sentido de que, “mesmo nas hipóteses que configurem crimes de competência da Justiça Federal, cabe ao Tribunal de Justiça, como juiz natural ou constitucional dos magistrados locais, processá-los e julgá-los pela prática de tais infrações” (HC nº 68.935/RJ, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 25/10/91).
Aliás, conforme ressaltou o eminente ministro Celso de Melo no julgamento do destacado HC nº 68.935/RJ, ”a regra de competência consubstanciada no art. 96, III, da Constituição, por configurar norma especial, derrogatória da regra geral de competência da Justiça Federal, deve sobre esta prevalecer, de modo absoluto, com a só exceção – constitucionalmente estabelecida – da competência da Justiça Eleitoral, que é o único ramo especializado do Poder Judiciário da União que dispõe de atribuições jurisdicionais para julgar os magistrados estaduais inferiores” (grifos no original).
Nessa linha de entendimento, destaco:
“Competência por prerrogativa de função do Tribunal de Justiça para julgar crime contra a honra de magistrado estadual em função eleitoral, praticado por Juiz de Direito (CF, art. 96, III). Firme a jurisprudência do Supremo Tribunal no sentido de que a única ressalva à competência por prerrogativa de função do Tribunal de Justiça para julgar juízes estaduais, nos crimes comuns e de responsabilidade, é a competência da Justiça eleitoral: precedentes” (RE nº 398.042/BA, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/2/04);
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2011.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Nenhum comentário:
Postar um comentário