AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2230-60.2010.6.00.0000 – CLASSE 6 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL
Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEIÇÕES 2010. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AFERIÇÃO. MENÇÃO A PLEITO FUTURO, PEDIDO DE VOTOS OU EXALTAÇÃO DAS QUALIDADES DO CANDIDATO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE APELO AO ELEITOR.
1. A configuração de propaganda eleitoral extemporânea exige a presença, ainda que de forma dissimulada, de menção a pleito futuro, pedido de votos ou exaltação das qualidades de futuro candidato, o que deve ser averiguado segundo critérios objetivos. Precedentes.
2. A propaganda impugnada na presente representação consistia na divulgação, em tenda e em veículo de grande porte, de nome, imagem, cargo, slogan e nome do partido ao qual o agravado é filiado. Não se verifica na propaganda apelo, ainda que implícito, ao eleitor, capaz de lançar antecipadamente uma eventual candidatura.
3. Agravo regimental desprovido.
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos das notas de julgamento.
Brasília, 1º de março de 2011.
Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes a Ministra Cármen Lúcia, os Ministros Marco Aurélio, Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e o Procurador-Geral Eleitoral, Roberto Monteiro Gurgel Santos.
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