sexta-feira, 9 de setembro de 2011

Inelegibilidade não é pena

Publicado no DJE-TSE de 09/09/2011
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 5-57.2008.6.05.0078
Relator: Ministro Arnaldo Versiani

Ementa:
Ação de impugnação de mandato eletivo. Abuso do poder econômico. Inelegibilidade.
1. Para rever a conclusão do Tribunal Regional Eleitoral quanto à procedência de ação de impugnação de mandato eletivo, dada a configuração do abuso do poder econômico consistente na distribuição de refeições a eleitores, na antevéspera das eleições, durante a realização de evento político, com a utilização de trio elétrico e a presença da própria candidata ao cargo de prefeito, cujo fato teria evidente intuito de viciar a vontade do eleitor e macular a legitimidade das eleições, seria necessário rever o contexto fático-probatório da demanda, o que encontra óbice na Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal.
2. A procedência da ação de impugnação de mandato eletivo acarreta a cassação do mandato obtido por meio dos ilícitos de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude, a que se refere o § 10 do art. 14 da Constituição Federal.
3. A inelegibilidade não é pena, não cabendo ser imposta em decisão judicial ou administrativa, salvo na hipótese do art. 22 da LC nº 64/90, conforme previsão expressa do seu inciso XIV, o que não prejudica a respectiva arguição por ocasião de pedido de registro de candidatura, se configurados os seus pressupostos.
Recurso especial parcialmente provido.

Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos das notas de julgamento.
Brasília, 16 de agosto de 2011.
Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes as Ministras Cármen Lúcia e Nancy Andrighi, os Ministros Marco Aurélio, Gilson Dipp, Marcelo Ribeiro e Arnaldo Versiani, e a Vice-Procuradora-Geral Eleitoral, Sandra Cureau.

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