AÇÃO RESCISÓRIA Nº 1590-23.2011.6.00.0000 SÃO PAULO-SP
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação rescisória, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por [...], candidato ao cargo de deputado estadual nas Eleições 2010, visando desconstituir acórdão do TRE/SP que indeferiu seu registro de candidatura e/ou decisão do TSE que não conheceu de recurso especial eleitoral por intempestividade.
O autor narra que seu pedido de registro de candidatura foi indeferido pelo TRE/SP em razão do disposto no art. 26, § 2º, da Res.-TSE 23.221/2010 (ausência de certidões de objeto e pé de processos criminais).
Contra essa decisão, foram opostos embargos de declaração, rejeitados na origem.
Sobrevieram novos embargos, simultaneamente à interposição de recurso especial eleitoral. Esses segundos embargos não foram conhecidos e o recurso especial foi ratificado.
No TSE, o recurso especial não foi conhecido pelo e. Ministro Marco Aurélio, relator, ao fundamento de que os embargos de declaração suspendem - e não interrompem - o prazo para outros recursos.
Assim, o recurso especial interposto no terceiro dia após a publicação do aresto seria intempestivo.
Contra essa decisão foi interposto agravo regimental, ao qual o e. Ministro Relator negou seguimento, porquanto o subscritor da peça recursal não possuía poderes para representar o agravante.
Assim, foi interposto novo regimental, cujo provimento foi negado pelo Plenário do TSE.
Contra esse acórdão, foram interpostos em embargos de declaração, rejeitados.
A decisão transitou em julgado em 15/8/2011.
Após esse relato, o autor sustenta que a ação rescisória é cabível, ainda que se trate de rescisão de acórdão de TRE. Afirma que, sobre a matéria, a jurisprudência "tem se mostrado vacilante, mas tem admitido a rescisória quando a decisão recorrida se mostre totalmente contrária ao entendimento jurisprudencial consagrado" (fl. 9). Cita precedentes.
Aduz que a lei não faz distinção acerca das decisões que podem ser atacadas por meio de ação rescisória.
Afirma que o reconhecimento da rescindibilidade apenas das decisões do TSE implica reconhecer maior grau de imutabilidade das decisões dos TRE e dos juízes eleitorais.
Assevera que, embora a rescisória não viabilize ampla revisão de matéria fática, possibilita um exame de vícios específicos cometidos na apreciação da ação anterior, razão pela qual é equivocado o entendimento de que apenas questões de mérito poderiam ser objeto da ação rescisória.
Por essas razões, sustenta que esta ação poderia ser conhecida tendo em vista o fato de que, na espécie, ao recurso especial eleitoral foi negado seguimento pelo fato de o e. Relator não admitir - ao contrário do entendimento desta c. Corte - que os embargos de declaração interrompam o prazo recursal.
Conclui que "a prevalecer a conjunção dessas duas regras restritivas (não cabimento de rescisória contra decisão de TRE e de decisão de índole manifestamente processual), ter-se-ia quadro de verdadeira denegação de justiça, incompatível com a garantia inscrita no inciso XXXV do art. 5º da Constituição" (fl. 24).
Por fim, pugna pela aplicação subsidiária do CPC para conhecer da ação rescisória com fundamento no art. 485, V, do diploma processual, haja vista a violação dos arts. 16 da Constituição e 1º, I, "l" , da LC 64/90, no que se refere ao acórdão do TRE/SP, e dos arts. 275, § 4º, do Código Eleitoral e 5º, caput, da Constituição, quanto à decisão do TSE.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela.
No mérito, requer a procedência da ação para deferir seu registro de candidatura ao cargo de deputado estadual nas Eleições 2010.
Relatados, decido.
Na jurisprudência do TSE é assente que, no processo eleitoral, somente há previsão de cabimento da ação rescisória para a desconstituição de decisão desta Corte Superior que examine o mérito de declaração de inelegibilidade.Ainda segundo a jurisprudência, a disposição do art. 22, I, j, do Código Eleitoral deve ser interpretada restritivamente, visto que a previsão da ação rescisória é de tipificação estrita, em respeito à estabilidade das relações sociais e ao princípio constitucional da segurança jurídica.
Por esse motivo, não cabe o ajuizamento de ação rescisória para a desconstituição de acórdão de TRE ou de decisão do TSE que não trata de inelegibilidade. [...]
Ademais, os precedentes citados pelo autor na petição inicial não refletem o atual posicionamento do TSE.
Na hipótese dos autos, a ação rescisória foi ajuizada com o propósito de desconstituir acórdão do TRE/SP que indeferiu seu registro de candidatura com fundamento no art. 26, § 2º, da Res.-TSE 23.221/2010 e/ou de decisão do TSE que não conheceu de recurso especial eleitoral por intempestividade.
Logo, não obstante os respeitáveis argumentos do autor, é descabe o manejo da ação rescisória na espécie, haja vista o fato de que o acórdão rescindendo não foi proferido pelo TSE, tampouco a decisão desta c. Corte versa sobre inelegibilidade.
Fica, assim, prejudicado o exame do pedido de tutela antecipada.
Forte nessas razões, julgo extinta, sem resolução de mérito, a ação rescisória, nos termos do art. 267, VI, do CPC.
P. I.
Brasília (DF), 4 de outubro de 2011.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
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