CONSULTA Nº 769-19.2011.6.00.0000 – CLASSE 10 – BRASÍLIA – DISTRITO
FEDERAL
Relator: Ministro Gilson Dipp
Ementa:
CONSULTA. DEPUTADO FEDERAL. PARTIDO POLÍTICO. FUSÃO. CONFIGURAÇÃO.
JUSTA CAUSA. DESFILIAÇÃO.
1. A criação de partido político somente se aperfeiçoa com a obtenção
do registro do respectivo estatuto no TSE. Precedente.
2. Considera-se justa causa para a desfiliação partidária a fusão de
partido político, ainda que recém-criado, nos termos da Resolução-TSE
nº 22.610/2007.
3. Consulta respondida positivamente.
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade,
em responder afirmativamente à consulta, nos termos das notas de
julgamento.
Brasília, 13 de outubro de 2011.
Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes a Ministra Nancy
Andrighi, os Ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli, Gilson Dipp,
Marcelo Ribeiro e Arnaldo Versiani, e a Vice-Procuradora-Geral
Eleitoral, Sandra Cureau.
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