sexta-feira, 25 de novembro de 2011

Desfiliação - Justa Causa

Publicado no DJE-TSE, n.º 217, 18.11.11, p. 33

CONSULTA Nº 769-19.2011.6.00.0000 – CLASSE 10 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL
Relator: Ministro Gilson Dipp

Ementa:
CONSULTA. DEPUTADO FEDERAL. PARTIDO POLÍTICO. FUSÃO. CONFIGURAÇÃO. JUSTA CAUSA. DESFILIAÇÃO.
1. A criação de partido político somente se aperfeiçoa com a obtenção do registro do respectivo estatuto no TSE. Precedente.
2. Considera-se justa causa para a desfiliação partidária a fusão de partido político, ainda que recém-criado, nos termos da Resolução-TSE nº 22.610/2007.
3. Consulta respondida positivamente.
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em responder afirmativamente à consulta, nos termos das notas de julgamento.
Brasília, 13 de outubro de 2011.

Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes a Ministra Nancy Andrighi, os Ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli, Gilson Dipp, Marcelo Ribeiro e Arnaldo Versiani, e a Vice-Procuradora-Geral Eleitoral, Sandra Cureau.

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