Publicado
no Diário Eletrônico do STF nº 212, publicado em 08/11/2011.
MANDADO
DE SEGURANÇA 30.950 (266)
ORIGEM
:MS - 162085 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
RELATOR
:MIN. DIAS TOFFOLI
DECISÃO:
Vistos.
Cuida-se
de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por XXX em
face de ato do Tribunal Superior Eleitoral.
Alega o
impetrante que o e. Tribunal Superior Eleitoral, no julgamento da
liminar do MS 162.085 (acórdão pendente de publicação), impetrado
pelo Partido Comunista do Brasil – PC do B, manteve a decisão do
TRE/CE, contida Resolução nº 466/2011, no sentido de que devem ser
diretas as eleições suplementares para os cargos de prefeito e
vice-prefeito do Município de Icapuí/CE.
Sustenta
que essa decisão teria ignorado o art. 81, § 1º, da Constituição
Federal, que prevê a realização, em hipótese como tal, de eleição
indireta pelo Poder Legislativo local.
Pediu-se
liminar para suspender a “Resolução 466/2011 da lavra do TRE-CE
que determinou as Eleições Suplementares no Município de
Icapuí/Ce, até deliberação definitiva deste remedium”.
Requer,
ao final, a procedência da segurança “para determinar em
definitivo a Suspensão do Ato que determinou a lavratura da
Resolução 466/2011 - TRE-CE, suspendendo-a, e determinando que as
Eleições Suplementares no Município de Icapuí/CE. seja realizada
na forma INDIRETA, pelo Poder Legislativo”.
É o
relatório.
Não é
competente o Supremo Tribunal Federal para apreciar e julgar
originariamente mandado de segurança contra ato de Tribunal, nos
termos do art. 102, inciso I, alínea “d”, CF/1988.
Esse
ponto é mais do que pacífico na jurisprudência da Corte, que
acentua que sua competência para processar e julgar mandado de
segurança dá-se “apenas nas hipóteses expressamente previstas no
artigo 102, I, "d", segunda parte, da Constituição.”
(MS 28401 AgR, Relator Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em
25/11/2009, DJe-237, divulgado em 17-12-2009, publicado em
18-12-2009). Em idêntico sentido: MS 27899 AgR, Relatora Min. Cármen
Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 17/09/2009, DJe-204 divulgado em
28-10-2009, publicado em 29-10-2009).
Em
idêntico sentido, vejam-se os seguintes prejulgados:
“MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA O TRIBUNAL SUPERIOR
ELEITORAL - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -
APLICABILIDADE DO ART. 21, VI, DA LOMAN - RECEPÇÃO DESSA REGRA
LEGAL PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988 – MANDADO DE SEGURANÇA NÃO
CONHECIDO – SÚMULA 624/STF – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O
Supremo Tribunal Federal não dispõe de competência originária
para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra outros
Tribunais judiciários, mesmo que se trate dos Tribunais Superiores
da União, como o Tribunal Superior Eleitoral, ou, ainda, contra
Ministro desta Suprema Corte, desde que, em tal hipótese, a
impetração mandamental objetive invalidar ato por ele praticado na
condição de integrante do TSE (CF, art. 119, I, ‘a’) e no
regular exercício da jurisdição eleitoral. Precedentes. Súmula
624/STF.” (MS 30.193/DF-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de
6/6/11).
“- MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE TRIBUNAIS SUPERIORES. NÃO É
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMPETENTE PARA DELE CONHECER, CABENDO
APENAS O JULGAMENTO, EM RECURSO ORDINÁRIO, DE DECISÕES EM MANDADOS
DE SEGURANÇA PROFERIDAS POR ESSAS CORTES, SE DENEGATORIA A DECISÃO
(ARTIGO 102, II, 'A', DA CONSTITUIÇÃO). MANDADO DE SEGURANÇA NÃO
CONHECIDO.” (MS 20938, Relator(a): Min. Carlos Madeira, Tribunal
Pleno, julgado em 31/05/1989, DJ 30-6-1989)
“Agravo regimental. - E esta Corte incompetente para julgar
originariamente mandado de segurança contra ato de Tribunal de
Justiça, uma vez que essa hipótese não esta prevista em qualquer
das alineas do inciso I do artigo 102 da Constituição Federal, nem
se enquadra na previsão do 1o desse mesmo artigo, o qual, alias, não
e sequer auto-aplicavel. Agravo a que se nega provimento.” (MS
22427 AgR, Relator(a): Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, julgado em
7/2/1996, DJ 15-03-1996)
Ademais,
a Súmula STF nº 624 é expressa ao determinar que “não compete
ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de mandado de
segurança contra atos de outros Tribunais”.
O
mandamus, nesses casos, segundo a jurisprudência do STF (MS nº
25.615/DF AgR, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Cármen Lúcia,
DJE de 27/3/09 e MS nº 26.231DF-QO, Tribunal Pleno, Relator o
Ministro Carlos Britto, DJE de 16/5/08), deve ser remetido para o
órgão competente, a fim de que esse disponha como de direito.
Ante o
exposto, declino da competência e determino o encaminhamento dos
autos ao egrégio Tribunal Superior Eleitoral, para que proceda como
entender de Direito.
Publique-se.
Int..
Brasília,
3 de novembro de 2011.
Ministro
DIAS TOFFOLI
Relator
Nenhum comentário:
Postar um comentário