quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

Concurso Público X Período Eleitoral


A decisão do Superior Tribunal de Justiça abaixo transcrita, publicada no DJE/STJ nº 942, de 01/12/11, esclarece sobre a proibição de nomeação de servidor público no período eleitoral, ressaltando que não há qualquer vedação para essa nomeação nos casos em que o concurso foi homologado antes desse período.
Veja:
"RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 31.312 - AM (2009⁄0249560-3) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DA NOMEAÇÃO E POSSE DE SERVIDORA PÚBLICA. NECESSIDADE DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRECEDENTES. EFEITOS RETROATIVOS. NECESSIDADE. PRECEDENTES.
1. A exegese do art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 101⁄00 c.c. o art. 73, inciso V, alínea c, da Lei n.º 9.504⁄97, conduz à conclusão de que, embora exista vedação quanto à nomeação de servidores públicos nos 03 (três) meses que antecedem o pleito eleitoral e até a posse dos eleitos, esta não incide sobre os concurso públicos que, tal como ocorre na hipótese dos autos, foram homologados até o início do citado prazo.
2. Conforme a jurisprudência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal de Justiça, é vedada a exoneração de servidor público em razão de anulação de concurso, sem a observância do devido processo legal.
3. A egrégia Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do MS n.º 12.397⁄DF, da relatoria do i. Min. Arnaldo Esteves Lima, firmou a orientação no sentido de que "[...] na hipótese em que servidor público deixa de auferir seus vencimentos, parcial ou integralmente, por ato ilegal ou abusivo da autoridade impetrada, os efeitos patrimoniais da concessão da ordem em mandado de segurança devem retroagir à data da prática do ato impugnado, violador de direito líquido e certo."
4. Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e provido."
No voto, a relatora, Min. LAURITA VAZ, explica:
"De plano, transcrevo os dispositivos legais atinentes à espécie, in verbis:

1) Lei Complementar n.º 101⁄00, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal:

"Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

[...]

III - Municípios: 60% (sessenta por cento)."

"Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:

I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição;

II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.

Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20." (grifei)

2) Lei n.º 9.504⁄97, Estabelece normas para as eleições:

"Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

[...]

V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

[...]

c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;" (grifei)

Pois bem. A partir do exame caderno processual e do arcabouço legal atinente à hipótese dos autos, entendo que a vexata quaestio demanda exegese sistemática da legislação de regência, qual seja, o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 101⁄00 c.c. o art. 73, inciso V, alínea c, da Lei n.º 9.504⁄97.

Nesse passo, a meu sentir, a interpretação mais consentânea com o bom direito conduz à conclusão de que, embora exista vedação quanto à nomeação de servidores públicos nos 03 (três) meses que antecedem o pleito eleitoral e até a posse dos eleitos, esta não incide sobre os concurso públicos que, tal como ocorre da hipótese dos autos, foram homologados até o início do citado prazo.

A propósito, transcrevo os seguintes trechos do bem lançado parecer do d. Ministério Público Federal, os quais tomo como razões de decidir, litteris:

"[...]

Embora tenha reconhecido a nulidade que alcançou o ato demissional da ora recorrente, o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas denegou a segurança, por entender que a sua nomeação afrontara o parágrafo único do art. 21 da Lei de Responsabilidade fiscal [...]

Ocorre que a fundamentação adotada pelo órgão judiciário amazonense careceu de uma análise sistemática das normas que regem as condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais. O art. 21, LRF, deve ser interpretado em conjunto com o art. 73, V, 'c', da Lei 9.504⁄97:
[...]
Ressai claro da redação do citado artigo que a vedação de nomeação de aprovados em concurso três meses antes do pleito eleitoral, está afastada no caso de ser o concurso homologado nesse prazo. Ora, conforme se verifica do documento e-STJ fls. 143, o concurso em questão foi homologado em 04 de abril de 2007, ou seja, mais de três meses antes das eleições. Assim, conclui-se que as nomeações decorrentes desse certame estão alcançadas pela exceção prevista no art. 73, V, 'c', da Lei 9.504⁄97." (fls. 218⁄219)


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