Pra quem não acompanhou, ou mesmo está confuso sobre as questões que
envolvem a Lei da Ficha Limpa, segue um resumo.
Contextualização
A “Ficha Limpa” (LC 135/10) é uma lei ampliou as hipóteses de
inelegibilidade (situações em que o cidadão não está apto a concorrer a mandato
eletivo).
A Constituição do Brasil estabelece alguns casos de
inelegibilidade e prevê, já na redação original, de 1988, que deveria ser
editada posterior lei complementar para estabelecer outras situações que
impediriam a candidatura como forma de proteger a normalidade e legitimidade da
eleição (redação original) e a probidade e moralidade para exercício do mandato
(Emenda Constitucional 04/94).
Mas o Poder Legislativo nunca cumpriu essa
determinação constitucional. Isso acabou sendo feito por iniciativa popular - nenhum
deputado ou senador foi autor da lei, mas sim os cidadãos, e o projeto de lei
de iniciativa popular contou com apoio/assinatura de quase dois milhões de brasileiros.
A iniciativa popular de leis está prevista na Constituição, nestes termos:
“Art. 61, § 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.”
A Lei
Complementar foi publicada em 07 de
junho de 2010.
Eleições
2010
A LC
135/10 foi aprovada e publicada poucos meses antes das Eleições de 2010 – e por
pressão popular, senão sequer teria sido votada.
Naquele
ano, muitos pedidos de registro de candidatura para deputados, senadores e
governadores foram negados pela Justiça Eleitoral em razão dos dispositivos
contidos na Lei da “Ficha Limpa”. Os candidatos ‘ficha-suja’ recorreram, e os
recursos chegaram ao Supremo Tribunal Federal.
Quando
o STF estava com sua composição completa (o Ministro Luiz Fux foi nomeado para a
vaga aberta), houve o julgamento (RE 633.703),
onde ficou decidido que a Lei da Ficha Limpa não é aplicável às Eleições 2010
porque foi editada no mesmo ano da eleição.
Argumentou-se
que:
“O art. 16 da Constituição, ao submeter a alteração legal do processo eleitoral à regra da anualidade, constitui uma garantia fundamental para o pleno exercício de direitos políticos. […] Essa fase não pode ser delimitada temporalmente entre os dias 10 e 30 de junho, no qual ocorrem as convenções partidárias, pois o processo político de escolha de candidaturas é muito mais complexo e tem início com a própria filiação partidária do candidato, em outubro do ano anterior. A fase pré-eleitoral de que trata a jurisprudência desta Corte não coincide com as datas de realização das convenções partidárias. Ela começa muito antes, com a própria filiação partidária e a fixação de domicílio eleitoral dos candidatos, assim como o registro dos partidos no Tribunal Superior Eleitoral. A competição eleitoral se inicia exatamente um ano antes da data das eleições e, nesse interregno, o art. 16 da Constituição exige que qualquer modificação nas regras do jogo não terá eficácia imediata para o pleito em curso.”
Nesse
caso, o Supremo Tribunal Federal realizou o controle de constitucionalidade
pela via difusa – recursos de decisões de outros tribunais.
Eleições
2012
Há
um grande temor que a LC 135/10 contenha vícios que possam ser alegados pelos
candidatos e o que aconteceu em 2010 se repita em 2012: os candidatos
apresentarão seus pedidos de registro de candidatura para prefeito e vereador,
alguns destes serão rejeitados pelos juízes eleitorais em razão do contido na
LC 135/10 – afinal, a anterioridade já não é mais argumento em 2012 -, e novos
recursos poderão definir o resultado das eleições...
Um
dos dispositivos mais questionados pelos ‘ficha-suja’ é aquele que torna
inelegível quem foi condenado por colegiado (tribunal). Esses candidatos
argumentam que devem ser considerados inocentes até que utilizem-se de todos os
recursos possíveis.
Para
evitar essa incerteza e julgamentos conflitantes, o Partido Popular
Socialista (PPS) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
ajuizaram Ações Declaratória de Constitucionalidade (ADC 29 e ADC 30) e a
Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPF) propôs Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI 4578) da Lei.
O controle de constitucionalidade realizado através dessas ações é
concentrado (não envolve um candidato em particular, mas sim a lei em abstrato),
e a decisão vinculará todos os juízes e tribunais.
Os três processos estão sendo analisados conjuntamente. Em Nov/10, o
relator, ministro Luiz Fux, proferiu seu voto. O ministro Joaquim Barbosa pediu
vista e logo apresentou seu voto e, em 01/12/10, o ministro Dias Toffoli pediu
vista do processo, o que suspendeu o julgamento.
Por enquanto, os dois votos proferidos apontaram a constitucionalidade e
aplicabilidade da Lei da Ficha Limpa para as Eleições 2012.
Leia também:
A Lei da “Ficha Limpa” e as Eleições 2012
Retrospectividade e Inelegibilidade
Ficha Limpa – resumo II
Lei da “Ficha Limpa” e hipóteses de inelegibilidade
Ficha Limpa – acórdão das ações de controle concentrado
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