sexta-feira, 13 de janeiro de 2012

"Lei Seca" - proibição de comercialização de bebidas alcoólicas e eleição

Em épocas próximas ao dia da eleição, são muitos os questionamentos que surgem sobre a eventual existência de “Lei Seca” que proibiria a comercialização de bebidas alcoólicas nos dias anteriores ao pleito.
Pois bem: nenhuma disposição a esse respeito existe na legislação eleitoral.
O Tribunal Superior Eleitoral - TSE também não costuma expedir nenhum regulamento sobre esse assunto.
Eventual proibição de comercialização de bebidas é efetivada, eventualmente, no âmbito de cada estado da Federação, por meio de atos das Secretarias de Segurança Pública, em época próxima ao dia do pleito.
A proibição, quando ocorre, é justificada normalmente pela manutenção da ordem pública para o transcurso normal das eleições.

Veja algumas das proibições determinadas nas Eleições 2012, por Estado*:

Acre - Rio Branco proibiu a comercialização da meia-noite até às 18 horas do dia da eleição.
Alagoas - Em Maceió, não houve proibição.
Amapá - Em Macapá, a venda de bebidas alcoólicas foi proibida das 18 horas de sábado até as 18 horas de domingo.
Amazonas - No Amazonas, a Lei Seca foi determinada das 22 horas do sábado até às 18h de domingo.
Bahia - Não houve proibição.
Ceará - A venda de bebidas alcoólicas foi proibida das 0 horas até às 18 horas do domingo.
Distrito Federal - Não houve proibição.
Espírito Santo - A venda de bebidas foi proibida em 47 municípios. Em Vitória, não houve proibição.
Goiás - Em 31 cidades do estado de Goiás foi determinada a Lei Seca, o que não ocorreu em Goiânia.
Maranhão - A venda de bebida alcoólica foi proibida entre as 22h de sexta-feira até a segunda-feira.
Mato Grosso - Em 70 municípios venda de bebidas foi proibida, o que não ocorreu em Cuiabá.
Mato Grosso do Sul - Houve proibição das 3 às 19 horas do domingo.
Minas Gerais - Houve proibição entre 6 e 18 horas do dia da eleição.
Pará - Houve proibição das 0h até às 18 horas do domingo de votação.
Paraíba - A comercialização de bebidas alcoólicas foi proibida das 0h às 18h do domingo.
Paraná - Houve proibição das 6 às 18 horas do dia das eleições.
Pernambuco - Proibição das 5 às 18 horas no domingo.
Piauí - Proibição de venda de bebidas alcoólicas a partir de 22h de sábado até 18h do dia das eleições.
Rio de Janeiro - Não houve proibição.
Rio Grande do Norte - Houve proibição das 5 às 18 horas do domingo.
Rio Grande do Sul - Não houve proibição.
Rondônia - Não houve proibição.
Roraima - Houve proibição em Boa Vista, das 0h de sábado até as 18h de domingo.
Santa Catarina - Não houve proibição.
São Paulo - Não houve proibição.
Sergipe - Não houve proibição em Aracaju.
Tocantins - Houve proibição em Palmas.

E em caso de descumprimento da ordem de proibição de venda de bebida alcoólica, a quem caberá o julgamento da infração?
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou que, como o ato proibitivo não é norma da Justiça Eleitoral (que atrairia a aplicação das penas do art. 347 do Código Eleitoral), a competência é da Justiça Comum Estadual.
Veja:
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 117.813 - MG (2011/0144793-0)

PENAL E ELEITORAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMERCIALIZAÇÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA EM PERÍODO ELEITORAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PATROCÍNIO-MG.

1. É firme a jurisprudência nesta Corte no sentido de que tendo em vista o ato proibitivo de comercialização de bebidas alcoólicas emanar da Secretaria de Segurança dos estados, compete à Justiça Comum processar e julgar os feitos referentes ao descumprimento desta determinação.
2. Conflito conhecido a fim de se declarar a competência do Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Patrocínio-MG.

DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o JUÍZO DA 211A ZONA ELEITORAL DE PATROCÍNIO - MG, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PATROCÍNIO – MG, suscitado, em Termo Circunstanciado de Ocorrência lavrado em desfavor de [...], por infração ao art. 330, do Código Penal.
O Juízo suscitado declinou da competência para apreciar o procedimento, ao fundamento de que o fato cometido pelo infrator se amolda ao crime descrito no art. 347, do Código Eleitoral.
O Juízo suscitante, por sua vez, se declarou incompetente, alegando que "o tipo penal em questão somente se configura de instrução, ordem ou diligência oriunda da Justiça Eleitoral " (fl. 31), razão porque a competência em discussão seria da justiça comum.
O Ministério Público Federal, em parecer às fls. 43/47, opinou pela competência do Juízo suscitado.
É o breve relatório.
DECIDO
Com base no artigo 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do incidente instaurado entre os Juízos distintos.
A controvérsia gira em torno de se definir qual o Juízo competente para apreciar Termo Circunstanciado de Ocorrência, em razão de venda de bebida alcóolica durante o pleito eleitoral de 2010.
A jurisprudência desta Corte firmou orientação no sentido de que tendo em vista o ato proibitivo de comercialização de bebidas alcoólicas emanar da Secretaria de Segurança dos estados, compete à Justiça Comum processar e julgar os feitos referentes ao descumprimento desta determinação.
Nesse sentido, por oportuno, os seguintes precedentes:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA ELEITORAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESOLUÇÃO DE SECRETARIA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA. PROIBIÇÃO DE VENDA DE BEBIDA ALCOÓLICA EM DIA DE PLEITO ELEITORAL. ATO ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
1. É da competência da Justiça Estadual o mandado de segurança em que se questiona a legitimidade de ato da Secretaria de Segurança Pública, decorrente do poder de polícia administrativo. Embora a motivação do ato seja a manutenção da ordem pública para o transcurso normal das eleições, nem por isso a competência para a causa se desloca para a Justiça Eleitoral.
2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito de São Paulo - SP, o suscitado.
(CC 77.328/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2007, DJ 27/08/2007, p. 177)
[...]
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO ELEITORAL E ESTADUAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA DE NORMA NO DIA DA ELEIÇÃO. - A simples ingestão de bebida alcoólica na data do pleito eleitoral não atrai a incidência da Lei nº 4.737/65 – Código Eleitoral - art. 347 -, que prevê o crime de desobediência ou descumprimento de ordem emanada da Justiça Eleitoral. - Conflito conhecido. Competência da Justiça Estadual. (CC nº 34.274/PR, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/9/2002).
Ante o exposto, conheço do conflito, e declaro competente o Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Patrocínio/MG, o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 19 de agosto de 2011.
MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) Relator
Publicado no DJE-STJ de 24/08/2011.
Eleição 2012
AM - TRE divulga Portarias sobre propaganda eleitoral e Lei Seca (Manaus)
GO - Portarias publicadas em Aparecida de Goiânia, Águas Lindas de Goiás, Panamá, Rialma, Rianápolis, Santa Isabel, Mozarlândia, Araguapaz, Aruanã, Nova Crixás, Itapuranga, Guaraíta, São Domingos, Uruaçu, Divinópolis de Goiás, Alto Horizonte, Campinorte, Nova Iguaçu de Goiás, Fazenda Nova, Novo Brasil, Luziânia, Formoso, Flores de Goiás, Cabeceiras, Vila Boa e Cristalina, conforme notícia do TRE-GO
PR - Governo define "Lei Seca" entre 6h e 18h durante as eleições municipais no PR
MG - Publicada resolução do Executivo sobre a Lei Seca para Eleições 2012
 

*Fonte: EBC

Nenhum comentário:

Postar um comentário