Em 27/03/2007, ao responder à Consulta nº 1.398, o Tribunal Superior Eleitoral concluiu que os Partidos Políticos e as coligações conservam o direito à vaga obtida pelo sistema eleitoral proporcional, quando houver pedido de cancelamento de filiação ou de transferência do candidato eleito por um partido para outra legenda.
O instituto da fidelidade partidária, vinculando o candidato eleito ao partido, passou a vigorar a partir desta data.
O Supremo Tribunal Federal chancelou a decisão, acrescentando que a “permanência do parlamentar no partido político pelo qual se elegeu é imprescindível para a manutenção da representatividade partidária do próprio mandato” e que o “abandono de legenda enseja a extinção do mandato do parlamentar, ressalvadas situações específicas, tais como mudanças na ideologia do partido ou perseguições políticas” (MS 26602).
Para disciplinar o processo de perda de cargo eletivo, o TSE editou a Resolução nº 22.610, de 25 de outubro de 2007, que também trata da justificação de desfiliação partidária.
Nessa resolução, consta que se considera justa causa para a desfiliação (ou seja, não acarreta perda do mandado):
Leia também:
Desfiliação - Justa Causa
O instituto da fidelidade partidária, vinculando o candidato eleito ao partido, passou a vigorar a partir desta data.
O Supremo Tribunal Federal chancelou a decisão, acrescentando que a “permanência do parlamentar no partido político pelo qual se elegeu é imprescindível para a manutenção da representatividade partidária do próprio mandato” e que o “abandono de legenda enseja a extinção do mandato do parlamentar, ressalvadas situações específicas, tais como mudanças na ideologia do partido ou perseguições políticas” (MS 26602).
Para disciplinar o processo de perda de cargo eletivo, o TSE editou a Resolução nº 22.610, de 25 de outubro de 2007, que também trata da justificação de desfiliação partidária.
Nessa resolução, consta que se considera justa causa para a desfiliação (ou seja, não acarreta perda do mandado):
I – incorporação ou fusão do partido;Afora estas hipóteses, o TSE, casuisticamente, já decidiu que
II – criação de novo partido;
III – mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
IV – grave discriminação pessoal.
- a modificação da posição do partido em relação a tema de grande relevância configura justa causa para a migração partidária de filiado (2.3.2009, Pet. nº 2.773);Também existe decisão no sentido de que “estará sujeito à sua perda o parlamentar que mudar de agremiação partidária, ainda que para legenda integrante da mesma coligação pela qual foi eleito” (CONSULTA nº 1439, Resolução nº 22580 de 30/08/2007), sendo necessário observar que essa decisão é anterior ao reconhecimento, pelo STF, de que a vaga pertence à coligação, e não ao partido (MS N. 30.260-DF)
- o consentimento, pelo partido político, acerca da existência de fatos que justifiquem a desfiliação partidária configura justa causa (12.3.2009, Pet. Nº 2.773);
- a divergência entre filiados partidários no sentido de ser alcançada projeção política não constitui justa causa para desfiliação (27.3.2008, Pet nº 2.756);
- a Resolução nº 22.610 não é aplicável quando o filiado é expulso do partido (Conflito de competência nº 118.163 – SP e agravo de instrumento nº 38845-83.2009.6.00.0000).
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