O
horário eleitoral só é gratuito para os candidatos e partidos
políticos.
A
gratuidade da propaganda diz respeito ao não-pagamento direto por
parte dos partidos políticos e candidatos às emissoras de rádio e
televisão pelo horário eleitoral.
Ocorre
que essas empresas não podem ser obrigadas a financiar integralmente
esse serviço que, em última análise, é voltado ao interesse
público.
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Desta
maneira, a legislação eleitoral estipula que toda sociedade arque
com os custos da vinculação do horário eleitoral pela via da
compensação fiscal.
A
Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97) disciplina a questão no art.
99, e ela também é mencionada no parágrafo único do art. 52 da
Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/95).
O
regulamento da compensação fiscal é o Decreto nº 5.331, de 4 de
janeiro de 2005.
A
compensação
estende-se à veiculação de propaganda gratuita de plebiscitos e
referendos, bem como aos comunicados, às instruções e a outras
requisições da Justiça Eleitoral, relativos aos programas
partidários ou eleitorais.
No
caso de as emissoras estarem constituídas sob a forma de
microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
(Simples Nacional), o valor da compensação fiscal é deduzido da
base de cálculo de imposto e contribuições federais devidos pela
emissora, seguindo os critérios definidos pelo Comitê Gestor do
Simples Nacional (CGSN).
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