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Atualizado em 19.09.19
Os membros das Forças Armadas são denominados militares pela Constituição.
É necessário diferenciar o militar do conscrito: o conscrito é aquele que presta serviço militar obrigatório, inalistável por dispositivo constitucional.
Os membros das Forças Armadas são denominados militares pela Constituição.
É necessário diferenciar o militar do conscrito: o conscrito é aquele que presta serviço militar obrigatório, inalistável por dispositivo constitucional.
Já o militar é alistável e elegível (CF, art. 14, § 8º), mas enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partido político.
Deste modo, a filiação partidária não é exigível como condição de elegibilidade para os militares.
O tratamento dado aos militares que pretendem se candidatar é diferenciado em razão do tempo de serviço militar: Deste modo, a filiação partidária não é exigível como condição de elegibilidade para os militares.
- o militar com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício na corporação, será "agregado" a partir do registro da candidatura, mantendo a remuneração, e, se eleito, no ato da diplomação, deverá passar para a inatividade;
- o militar que ainda não tiver alcançado o interstício de um decênio deverá ser definitivamente afastado do serviço ativo, por demissão ou licenciamento ex officio, após o deferimento do registro da candidatura.
Veja as decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
Federal que fundamentam esses parâmetros:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR. COM MENOS DE 10 (DEZ) ANOS DE SERVIÇO EFETIVO. LICENÇA PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO. MANUTENÇÃO DA REMUNERAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 14, § 8.º, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESLIGAMENTO DEFINITIVO DA CORPORAÇÃO. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS.1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o art. 14, § 8.º, incisos I e II, firmou o entendimento de que a Carta da República autorizou tratamento diferenciado aos servidores militares, que intentem candidatar-se a cargo eletivo, lastreado no tempo de serviço, estabelecendo o seguinte discrímen: (a) se contarem com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício na corporação, serão "agregados", mantendo a remuneração, e, se eleitos, no ato da diplomação, deverão passar para a inatividade;(b) se ainda não tiverem alcançado o interstício de um decênio, deverão ser definitivamente afastados do serviço ativo.2. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, na esteira da do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o afastamento do militar, que contava com menos de 10 (dez) anos de atividade, para candidatar-se a cargo eletivo é definitiva e deve se dar por demissão ou licenciamento ex officio, sendo exigível após o deferimento do registro da candidatura.3. Nos termos do art. 14, § 8.º, inciso II, da Carta Magna, apenas o militar que conte com mais de 10 (dez) anos de serviço tem direito à licença remunerada para concorrer a cargo eletivo. Precedentes do STF e do STJ.4. No caso, tratando-se de militar com menos de 10 (dez) anos na corporação, inexiste direito líquido e certo a ser amparado na via mandamental no sentido de ser remunerado no período em que foi licenciado a concorrer a cargo eletivo.5. Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e desprovido.(STJ - RMS 30041/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012)SERVIDOR PÚBLICO. Militar alistável. Elegibilidade. Policial da Brigada Militar do Rio Grande do Sul, com menos de 10 (dez) anos de serviço. Candidatura a mandato eletivo. Demissão oficial por conveniência do serviço. Necessidade de afastamento definitivo, ou exclusão do serviço ativo. Pretensão de reintegração no posto de que foi exonerado. Inadmissibilidade. Situação diversa daquela ostentada por militar com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício. Mandado de segurança indeferido. Recurso extraordinário provido para esse fim. Interpretação das disposições do art. 14, § 8º, incs. I e II, da CF. Voto vencido. Diversamente do que sucede ao militar com mais de dez anos de serviço, deve afastar-se definitivamente da atividade, o servidor militar que, contando menos de dez anos de serviço, pretenda candidatar-se a cargo eletivo.
(STF - RE 279469, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Relator(a) p/ Acórdão: Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/03/2011, DJe-117 DIVULG 17-06-2011 PUBLIC 20-06-2011 EMENT VOL-02547-01 PP-00045)
Sobre a filiação partidária e o prazo para desincompatibilização, recentemente o Tribunal Superior Eleitoral enfrentou os temas.
No voto, a assessoria daquele Tribunal opinou que seria "razoável reconhecer a filiação partidária do militar a partir do momento em que ele é escolhido em convenção, e daí, estabelecer que o afastamento das atividades, em definitivo ou pela agregação, conforme tenha ele menos ou mais de dez anos de serviço (CF, art. 14, § 8º, I e II), deverá ser verificada no momento em que o Partido pelo qual concorrerá requerer o registro da candidatura".
Na ementa do julgado proferido nos autos da Consulta n. 0601066-64.2017.6.00.0000, ocorrido em 20.02.18, constou que a desincompatibilização do militar que não exerça função de comando deverá ocorrer no momento do requerimento do registro de candidatura, conforme segue:
CONSULTA REALIZADA POR DEPUTADO FEDERAL. ELEGIBILIDADE DOS MILITARES. QUESTIONAMENTO A RESPEITO DE QUAL MOMENTO O MILITAR QUE NÃO EXERCE CARGO DE COMANDO DEVE SE AFASTAR DE SUAS ATIVIDADES PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO. RESPOSTA. AFASTAMENTO A SER VERIFICADO NO MOMENTO EM QUE REQUERIDO O REGISTRO DE CANDIDATURA.
1. In casu, questiona-se qual o momento em que o militar elegível que não exerce função de comando deverá estar afastado de suas atividades para concorrer a cargo eletivo.
2. O prazo fixado pelo Estatuto dos Militares para a agregação do militar em geral há de ser compreendido como o momento em que é requerido o Registro de Candidatura, tendo em vista que, com a reforma da Lei Eleitoral em 2009, a condição de candidato é obtida com a formalização do pedido de registro, e não após o seu deferimento pela Justiça Eleitoral, o que garantirá ao candidato militar a realização de todos os atos de campanha, mesmo que seu registro esteja ainda em discussão.
3. Consulta respondida na linha de que o militar elegível que não ocupe função de comando deverá estar afastado do serviço ativo no momento em que for requerido o seu Registro de Candidatura.
Veja aqui o inteiro teor do julgado.
Ora, mas pelo que consta a constituição e as leis e estatuto dos militares definem anos de serviço como aquele de efetivo serviço ( dia a dia prestado na Policia), juntamente com os acréscimos legais, ou seja, tempo de serviço prestado à união, estados e municípios, bem como o tempo vinculado ao INSS!!!!
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