sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

MPF - questões de Direito Eleitoral do 26º concurso público para provimento de cargos de Procurador da República

Atualização: Gabarito definitivo
21 A - 22 D - 23 D - 24 C - 25 A - 26 anulada
27 B - 28 B - 29 anulada - 30 B
21. ASSINALE A ALTERNATIVACORRETA:
a) ( ) ao contrário do Presidente da Republica, dos Governadores de Estado e do Distrito Federal e dos Prefeitos, que para concorrerem a outros cargos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito, o Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão se candidatar a outros cargos, preservando seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular;
CF, Art.14, § 5º. O Presidente da República, os Governadores de Estado e doDistrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para umúnico período subseqüente.
§ 6º. Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
LC nº 64/90, art. 1º, § 2º. O vice-presidente, o vice-governador e o vice-prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular.

b) ( ) o sobrinho do prefeito é inelegível para o cargo de vereador no mesmo município, salvo se for candidato à reeleição ou se o prefeito se afastar definitivamente do seu cargo até seis meses antes da eleição;
CF, Art.14, § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição dotitular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

c) ( ) aos originários de países de língua portuguesa com residência permanente no país, se houver reciprocidade em favor dos brasileiros no respectivo país de origem, poderá ser atribuído pela lei, independentemente de naturalização, os direitos inerentes ao brasileiro, inclusive o gozo dos direitos políticos, respeitados os cargos reservados pela Constituição aos brasileiros natos;
CF, Art.12, § 1º. Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor dos brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.

d) ( ) será declarada a perda da nacionalidade, e a consequente perda dos direitos políticos, do brasileiro que adquirir outra nacionalidade em face de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira.
CF, Art.12, § 4º. Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: [...]
II –adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;

22. A SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS EM VIRTUDE DE CONDENAÇAO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO:
a)( ) só ocorre quando a sentença condenatória expressamente a declarar, não constituindo seu efeito automático;
Ac.-TSE, de 15.10.2009, no REspe nº 35.803: “A suspensão dos direitos políticos prevista no art. 15, III, da Constituição Federal é efeito automático da condenação criminal transitada em julgado e não exige qualquer outro procedimento à sua aplicação”.

b) ( ) para cessar depende do cumprimento da pena, da declaração da reabilitação do condenado e, quando for o caso, da comprovação da reparação dos danos causados a vitima;
Súm.-TSE nº 9/92: “A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos”.

c) ( ) não ocorre quando a sentença condenatória aplicar exclusivamente pena de multa;
Ac.-TSE nºs 13.027/96, 302/98, 15.338/99, e 252/2003: para incidência da suspensão dos direitos políticos, é irrelevante a espécie de crime, a natureza da pena, bem como a suspensão condicional desta.

d) ( ) perdura durante o período de prova da suspensão condicional da pena.
Ac.-TSE nºs 13.027/96, 302/98, 15.338/99, e 252/2003: para incidência da suspensão dos direitos políticos, é irrelevante a espécie de crime, a natureza da pena, bem como a suspensão condicional desta.

23. QUANTO AOS PARTIDOS POLÍTICOS É CORRETO AFIRMAR QUE:
a) ( ) apenas tem direito a cotas do fundo partidário e à propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão o partido que, em cada eleição para a Câmara dos Deputados, obtenha o apoio de, no minimo, cinco por cento dos votos apurados, não computados os brancos e os nulos, distribuídos em, pelo menos, um terço dos Estados, com um minimo de dois porcento do total de cada um deles;
STF, ADInºs 1.351 e 1.354: declara inconstitucional o art. 13 da Lei nº9.096/95.

b) ( ) não sendo os partidos pessoas jurídicas de direito público, não cabe mandado de segurança contra os atos de seus representantes ou de seus Órgãos;
Mandado de segurança. Pleito de 1996. Perda de objeto. Cassação do ato de cancelamento de filiação em ano de eleição. Possibilidade. Precedentes.
[…] A Lei nº 1.533/51, modificada pela Lei nº 9.259/96, dispõe:
"Art.1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofre-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
§ 1º Consideram-se autoridades, para os efeitos desta lei, os representantes ou administradores das entidades autárquicas e das pessoas naturais ou jurídicas com funções delegadas do Poder Público, somente no que entender com essas funções".
O partido político é ente de direito privado. Portanto, seus representantes não seriam autoridades passíveis de impetração de mandado de segurança. Porém, esta Corte tem entendido que, em casos de expulsão e cancelamento da filiação, quando atingida a elegibilidade do filiado – como é o caso dos autos –, é permitida a impetração do mandamus. […] (RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 14795, Decisão Monocrática de 21/10/2003, Relator(a) Min. ELLEN GRACIE NORTHFLEET, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Data 30/10/2003 )

c) ( ) na propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão os partidos poderão difundir seus programas partidários, divulgar a sua posição em relação a temas político-comunitários, bem como divulgar a propaganda de seus candidatos a cargos eletivos;
Lei nº 9.096/95, Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:
I –difundir os programas partidários;
II –transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido;
III –divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários;
IV –promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento).
§ 1º Fica vedada, nos programas de que trata este Título:
I – a participação de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa;
II – a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos;

d) ( ) poderão estabelecer em seus estatutos, com vista a candidatura a cargos eletivos, prazos defiliação partidária superiores aos previstos na lei.
Lei nº 9.096/95, Art. 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas à candidatura a cargos eletivos.

24. ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:
a) ( ) as Instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral regulamentadoras da lei eleitoral só poderão ser aplicadas à eleição que ocorra após um ano da data da publicação da Resolução que as veicular;
Lei nº 9.504/97, Art. 105. Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos.[...]
§ 3º Serão aplicáveis ao pleito eleitoral imediatamente seguinte apenas as resoluções publicadas até a data referida no caput.

b) ( ) a resposta dada peloTribunal Superior Eleitoral à Consulta formulada por Órgão nacional de partido politico relativamente a caso concreto vincula as decisões de todas as instâncias da justiça eleitoral;
Código Eleitoral, Art. 23. Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior: [...]
XII –responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político;
Ac.-TSEnº 23.404/2004: a consulta não tem caráter vinculante, mas pode servir de suporte para as razões do julgador.
Hipótese de descabimento de consulta: Res.-TSE nºs 23.135/2009, 23.113/2009 e 23.035/2009 (formulação em termos genéricos, de forma a impossibilitar o enfrentamento preciso da questão e dando margem a interpretações casuísticas);

c) ( ) nos processos judiciais eleitorais não são cobradas custas judiciais e é incabível a condenação em honorários de sucumbência;
RECURSO ESPECIAL. HONORARIOS ADVOCATICIOS. A CONDENACAO EM HONORARIOS ADVOCATICIOS, EM RAZAO DE SUCUMBENCIA, APRESENTA-SE INCABIVEL EM FEITOS ELEITORAIS. PRECEDENTE: ACORDAO N. 13.101, DE 06.03.97. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº12783, Acórdão nº 12783 de 25/03/1997, Relator(a) Min. PAULO ROBERTO SARAIVA DA COSTA LEITE, Publicação: DJ - Diário deJustiça, Data 18/4/1997, Página 13862)

d) ( ) no processo judicial eleitoral o principio dispositivo é atenuado em virtude do poder de polícia atribuído aos juízes eleitorais, pelo qual lhes é facultado instaurar de oficio determinadas ações, tais como a ação de investigação judicial eleitoral e a ação por captação ilícita de sufrágio, cabendo ao Ministério Público Eleitoral assumir o polo ativo desses feitos.
"Agravo de instrumento provido. Recurso especial. O poder de polícia em que se investe o juiz eleitoral não lhe dá legitimidade para instaurar, de ofício, procedimento judicial por veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei nº 9.504/97 (súmula TSE, Verbete nº 18). Recurso especial provido." (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 4632, Acórdão nº 4632 de 01/06/2004, Relator(a) Min. LUIZ CARLOS LOPES MADEIRA, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Volume I, Data 06/08/2004, Página 162 RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 15, Tomo 3, Página 234 )

25. ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:
a) ( ) o partido politico que em eleição municipal integre coligação para a eleição majoritária não poderá, na mesma eleição e município, celebrar coligação na eleição proporcional com partido que não integre a referida coligação majoritária;
Lei nº 9.504/97, Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro damesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional,ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.
Res.-TSEnº 23.260, de 11.5.2010: “os partidos que compuserem coligação para a eleição majoritária só poderão formar coligações entre si para a eleição proporcional”

b) ( ) cabe ao Procurador-Geral de Justiça designar os promotores de justiça que atuarão como promotores eleitorais, bem como dirigir as atividades do Ministério Público Eleitoral no Estado, ficando no entanto reservada ao Ministério Público Federal a representação perante o respectivo Tribunal Regional Eleitoral;
LC nº 75/93, art. 79, p. único, e Ac.-TSE nº 19.657/2004, dentre outras decisões: competência do Procurador Regional Eleitoral para designar promotor eleitoral, por indicação do Procurador-Geral de Justiça, nas hipóteses de impedimento, recusa justificada ou inexistência de promotor que oficie perante a zona eleitoral.

c) ( ) nos processos eleitorais aplica-se a regra do Código de Processo Civil que duplica o prazo para o Ministério Público recorrer;
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTACAO. PROPAGANDA IRREGULAR. RECURSO CONTRA SENTENCA INTERPOSTO PELO MINISTERIO PUBLICO. PRAZO DE 24 HORAS. PARAGRAFO 8 DO ART. 96 DA LEI N. 9.504/97. NAO APLICACAO DO ART. 188 DO CPC. (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1945, Acórdão nº 1945 de 23/09/1999, Relator(a) Min. JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Data 08/10/1999, Página 106 RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 11, Tomo 4, Página 147 )

d) ( ) na data em que requerer o registro de sua candidatura o candidato já devera ter completado a idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade, sob pena de indeferimento.
Lei nº 9.504/97, art. 11, § 2º: “A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse”


26.ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA :

a)( ) é vedado aos agentes públicos no ano eleitoral fazer ou permitir o uso promocional em favor de candidato, partido politico ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior;

Lei nº 9.504/97, Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:[...]

IV– fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo PoderPúblico; [...]

§10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.


b)( ) para a cassação do registro ou do diploma de candidato que, entre o registro da candidatura e a eleição, tenha por intermédio de cabos eleitorais doado dinheiro a eleitores em troca do voto, o Ministério Público Eleitoral devera ajuizar ação de investigação judicial eleitoral por abuso de poder econômico, haja vista que a ação por captação ilegal de sufrágio só é cabível quando o fato ilícito tenha sido praticado pessoalmente pelo candidato;

“Representação. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Alegação de demissão de servidores que não apoiassem determinado candidato e nomeação de outros que fossem simpatizantes da candidatura. Falta de prova de que o candidato pessoalmente ou por terceiros, expressamente autorizados, tenha participado dos fatos e de ter sido diretamente pedido voto em troca da obtenção ou da manutenção do emprego. Fatos que podem, em tese, configurar abuso do poder político, mas não a hipótese do art. 41-A da Lei nº 9.504, de 1997. Recurso a que se negou provimento.”(TSE - Ac. nº 704, de 8.4.2003, rel. Min. Fernando Neves.)


c)( ) a inelegibilidade de cunho infraconstitucional preexistente ao registro da candidatura não preclui acaso não arguida por ação de impugnação ao registro de candidatura, podendo ser posteriormente impugnada em recurso contra a expedição do diploma;

“A inelegibilidade apta a embasar o Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED), art. 262, I, do Código Eleitoral, é, tão somente, aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura. Precedentes.” (TSE -Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 11607, Acórdão de20/05/2010, Relator(a) Min. ALDIR GUIMARÃES PASSARINHO JUNIOR,Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 18/06/2010,Página 29)


d)( ) a competência originária para o julgamento da ação de impugnação de mandado eletivo é do juízo que diplomou o candidato, independentemente dele possuir foro privilegiado na esfera penal, será processada pelo rito previsto para a ação de impugnação ao registro de candidatura e, por determinação constitucional, tramitará em segredo de justiça.

CF,art. 13, § 11 – segredo de justiça.

“Prefeito municipal. Impugnação de mandato eletivo. Alegação de fraudes, corrupção e abuso do poder econômico. Preliminar de incompetência originária da Corte a quo. Reconhecida pelo TSE a incompetência absoluta do Tribunal Regional para estabelecer sua própria competência originária na hipótese, já que inexistente norma constitucional expressa sobre a matéria ou foro privilegiado por prerrogativa de função. Inaplicabilidade, por analogia, do art. 29, inciso VIII, da CF, que prevê a competência do Tribunal de Justiça para o julgamento de prefeito, por não se tratar de processo criminal. [...]” Competência originária do juiz eleitoral. (Ac. no12.171, de 6.2.92, rel. Min. Hugo Gueiros; no mesmo sentido o Ac. no11.951, de 14.5.91, rel. Min. Hugo Gueiros.)

Rito: Res.-TSE nº 21.634/2004 e Ac.-TSE, de 14.2.2006, no REspe nº25.443: aplica-se o rito ordinário previsto na LC nº 64/90 para o registro de candidaturas, até a sentença, observando-se subsidiariamente o CPC.



27.ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

(propaganda)

a)( ) a propaganda eleitoral somente e permitida após 5 (cinco) de julho do ano da eleição e apenas pode ser veiculada pelos candidatos que já tenham obtido da justiça eleitoral o deferimento do registro de suas candidaturas;

Lei nº 9.504/97

Art.36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição.

Art.16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.


b)( ) a veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade;

Lei nº 9.504/97

Art. 37, § 8º A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.


c)( ) a realização de comícios eleitorais em locais públicos depende de licença do poder publico municipal, a fim de que este garanta o direito contra quem tencione usar o local no mesmo dia e horário, bem como para que sejam tomadas as providências necessárias à garantia da realização do ato e ao funcionamento do tráfego e dos serviços públicos que o evento possa afetar;

Lei nº 9.504/97

Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.

§1º O candidato, partido ou coligação promotora do ato fará a devida comunicação à autoridade policial em, no mínimo, vinte e quatro horas antes de sua realização, a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem tencione usar o local no mesmo dia e horário.
§2º A autoridade policial tomará as providências necessárias à garantia da realização do ato e ao funcionamento do tráfego e dos serviços públicos que o evento possa afetar.


d)( ) a partir de 1° de julho do ano da eleição e vedado as emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal, transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção, exceto se o programa for preexistente.

Lei nº 9.504/97

Art.45. A partir de 1º de julho do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário [...]

§1º A partir do resultado da convenção, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção.


28.RELATIVAMENTE À PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET, É CORRETO AFIRMAR QUE:

a)( ) é permitida a divulgação paga de propaganda eleitoral em jornais, ficando entretanto vedada a reprodução na internet da edição do jornal impresso que conter essas propagandas;

Lei nº 9.504/97

Art.43. São permitidas, até a ante véspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na Internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide.


b)() é permitida por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujos conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural;

Lei nº 9.504/97

Art.57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas […]

IV– por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.


c)( ) é permitida a sua veiculação, desde que gratuitamente, em sítios de pessoas jurídicas sem fim lucrativos:

Lei nº 9.504/97

Art. 57-C. Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga.

§1º É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios:

I– de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;


d)( ) a lei eleitoral não prevê direito de resposta relativamente a propaganda eleitoral divulgada na internet, devendo os interessados ingressar na justiça comum para coibir eventuais excessos de liberdade de opinião.

Lei nº 9.504/97

Art.57-D. É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores – Internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do § 3º do art. 58 e do 58-A, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica.



29.SOBRE AS ASSERTIVAS ABAIXO:

I- é cabível ação de investigação judicial eleitoral por abuso de poder econômico por fato ocorrido antes do registro do candidato;

“[...] Investigação judicial eleitoral. Uso indevido de meio de comunicação. Jornal. Promoção pessoal. Potencialidade. Inelegibilidade. Art. 22, XIV, LC no 64/90. [...]” Trecho do voto do relator: “[...] viabiliza-se o ajuizamento de Ação de Investigação Judicial Eleitoral para apurar abuso de poder econômico e político praticado mesmo antes do período eleitoral.”(TSE - Ac. de 17.4.2008 nos EDclRO no 1.530, rel. Min. FelixFischer.)


II- atos em tese caracterizadores de abuso de poder econômico, mas ainda não reconhecidos judicialmente em ação de investigação judicial eleitoral, podem ser apurados e reconhecidos diretamente em ação de impugnação ao registro de candidatura;

“Inelegibilidadepor abuso de poder econômico ou político: inviabilidade de sua apuração e eventual declaração no processo de registro de candidatura, ainda quando fundada a argüição em fatos anteriores: inteligência da LC nº 64/90, arts. 19 e 22, XIV e XV; Lei nº 9.504/97, arts. 73, 74 e 96; CE, art. 262; CF, art. 14, § 9º, e superação de julgados em contrário, sem prejuízo de que os mesmos fatos imputados ao candidato, a título de abuso, sirvam de base a qualquer das impugnações cabíveis.”

(TSE- Ac. nº 20.064, de 10.9.2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)


Ill- partido coligado para pleito majoritário não possui legitimidade para isoladamente propor ação de investigação judicial eleitoral por abuso de poder econômico contra candidato a respectiva eleição majoritária.

Art.22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevidade veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:


PODE-SE AFIRMAR QUE:

a)( ) apenas as assertivas I e II estão corretas;
b)( ) apenas as assertivas I e III estão corretas;

c)( ) apenas as assertivas II e III estão corretas;

d)( ) todas as assertivas estão corretas.




30.ASSINALE A AÇÃO ELEITORAL QUE PODE SER AJUIZADA APÓS A DATA DA DIPLOMAÇÃO DOS ELEITOS:

a)( ) ação de investigação judicial eleitoral por uso indevido dos meios de comunicação;

Lei Complementar n. 64/90

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:

“AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL. PRAZO PARA A PROPOSITURA. A ação de investigação judicial do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 pode ser ajuizada até a data da diplomação. Proposta a ação de investigação judicial após a diplomação dos eleitos, o processo deve ser extinto, em razão da decadência. “

(REPRESENTAÇÃO nº 628, Acórdão nº 628 de 17/12/2002, Relator(a) Min. SÁLVIO DEFIGUEIREDO TEIXEIRA, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Volume1, Data 21/03/2003, Página 144 )


b)( ) ação por captação ou gasto ilícito de recurso para fins eleitorais:

Lei nº 9.504/97

Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.


c)( ) ação por captação ilícita de sufrágio:

Ac.-TSE, de 25.3.2008, no REspe nº 28.469: a ação de investigação judicial eleitoral proposta com base no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 pode ser ajuizada até a data da diplomação. V., ainda, arts. 41-A,§ 3º, e 73, § 12, da Lei nº 9.504/97, acrescidos pela Lei nº 12.034/2009: as representações fundadas em captação de sufrágio e condutas vedadas a agentes públicos em campanha eleitoral podem ser ajuizadas até a data da diplomação.


d) ( ) ação por conduta vedada a agentes públicos.

Lei nº 9.504/97

Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, asseguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

§12. A representação contra a não observância do disposto neste artigo observará o rito do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, e poderá ser ajuizada até a data da diplomação.

2 comentários:

  1. Obrigado pela excelente pesquisa!

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    1. André,
      Obrigada pela gentileza.
      Atualizei o texto, agora com a divulgação do gabarito oficial e das 2 questões anuladas.

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