A certidão de quitação eleitoral é exigida do cidadão em determinadas situações arroladas no Código Eleitoral.
São elas (art. 7º, § 1º):
I – inscrição em concurso ou prova para cargo ou função pública, investidura ou posse neles;
II – recebimento de vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou paraestatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subseqüente ao da eleição;
III – participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias;
IV – obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos;
V – obter passaporte ou carteira de identidade;
VI – renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;
VII – praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda.
Para expedir a certidão de quitação eleitoral na internet:- Acesse a página do TSE (http://www.tse.jus.br/eleitor/certidoes/certidao-de-quitacao-eleitoral)- Marque a opção “Li os termos e desejo emitir/validar a Certidão de Quitação Eleitoral”- Clique em Emissão de Certidão- Preencha todos os campos- Clique em Emitir certidãoSe todos os dados forem preenchido corretamente e ainda assim a página apresentar a mensagem “Os dados informados (nome, data de nascimento e/ou filiação) não conferem com aqueles constantes no Cadastro Eleitoral”, pode haver erro no cadastro do eleitor, por falha da Justiça Eleitoral (exemplo: nome da mãe cadastrado como “TereZinha”, enquanto o correto seria “TereSinha”).A certidão também não é gerada se o eleitor tiver pendências com a Justiça Eleitoral (ausência de voto/justificativa em eleições, por exemplo).Em qualquer caso, o eleitor deve comparecer ao cartório eleitoral mais próximo levando os comprovantes de votação/justificativa das eleições dos últimos anos.Quem não sabe o número do seu título, ou tem dúvidas sobre sua situação eleitoral, pode utilizar a consulta em http://www.tse.jus.br/eleitor/situacao-eleitoral/consulta-por-nome
O conceito de quitação eleitoral, segundo a Resolução TSE nº 21.823/2004
“reúne a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, salvo quando facultativo, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, excetuadas as anistias legais, e a regular prestação de contas de campanha eleitoral, quando se tratar de candidatos.”
A Justiça Eleitoral também vem entendendo que “a plenitude do gozo de direitos políticos decorre da inocorrência de perda de nacionalidade; cancelamento de naturalização por sentença transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa; condenação por improbidade administrativa; conscrição; inelegibilidade; e opção, em Portugal, pelo estatuto da igualdade”.
A quitação eleitoral para os candidatos a mandato eletivo
A Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97) estabelece que o pedido de registro de candidatura deve ser acompanhado de certidão de quitação eleitoral, dentre outros documentos.
A lei ainda define que a "certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral".
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A Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97) estabelece que o pedido de registro de candidatura deve ser acompanhado de certidão de quitação eleitoral, dentre outros documentos.
A lei ainda define que a "certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral".
Para fins de expedição da certidão, está estipulado que são considerados quites aqueles que:
I – condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido;
II – pagarem a multa que lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta concomitantemente com outros candidatos e em razão do mesmo fato.
A controvérsia em relação à quitação eleitoral reside na "apresentação de contas de campanha eleitoral".
Alguns Julgados do Tribunal Superior Eleitoral consagraram a literalidade do dispositivo, estabelecendo que a apresentação das contas de campanha é suficiente para a obtenção de quitação eleitoral, sendo desnecessária sua aprovação (Ac.-TSE, de 28.9.2010, no REspe nº 442.363).
Em sentido contrário:
PROCESSO ADMINISTRATIVO. QUITAÇÃO ELEITORAL. LEI 12.034/2009. DEVER DE PRESTAR CONTAS À JUSTIÇA ELEITORAL. ARTS. 14, § 9º, E 17, III, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. MERA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE APROVAÇÃO DAS CONTAS. SOLICITAÇÃO RESPONDIDA.
I - A exegese das normas do nosso sistema eleitoral deve ser pautada pela normalidade e a legitimidade do pleito, valores nos quais se inclui o dever de prestar contas à Justiça Eleitoral, nos termos dos arts. 14, § 9º, e 17, III, ambos da Constituição.
II - Não se pode considerar quite com a Justiça Eleitoral o candidato que teve suas contas desaprovadas pelo órgão constitucionalmente competente.
III - Para os fins de quitação eleitoral será exigida, além dos demais requisitos estabelecidos em lei, a aprovação das contas de campanha eleitoral, não sendo suficiente sua simples apresentação.
IV - Solicitação respondida.(Processo Administrativo nº 59459, Acórdão de 03/08/2010, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Relator(a) designado(a) Min. ENRIQUE RICARDO LEWANDOWSKI, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 23/9/2010, Página 21 )
Atualização: Constou na Resolução nº 23.376 do Tribunal Superior Eleitoral que "a decisão que desaprovar as contas de candidato implicará o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral". Esta resolução trata sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos, candidatos e comitês financeiros e, ainda, sobre a prestação de contas nas eleições de 2012, e o dispositivo foi posterioremente suspenso. (Prestação de contas e quitação eleitoral).
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