segunda-feira, 5 de março de 2012

Prestação de contas e quitação eleitoral


Foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral nº 43/2012 a Resolução nº 23.376.
Esta resolução trata sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos, candidatos e comitês financeiros e, ainda, sobre a prestação de contas nas eleições de 2012.
Sobre a prestação de contas, um dispositivo será objeto de grandes controvérsias: aquele prevê que a decisão que desaprovar as contas de candidato implicará o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral.
Até então, a simples prestação de contas já garantia a quitação eleitoral, independentemente da análise do mérito das contas.
Conheça o dispositivo:  O TSE, em pedido de reconsideração, suspendeu esse dispositivo.
 "Art. 52. A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada até 8 dias antes da diplomação (Lei nº 9.504/97, art. 30, § 1º).
§ 1º Na hipótese de gastos irregulares de recursos do Fundo Partidário ou da ausência de sua comprovação, a decisão que julgar as contas determinará a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional no prazo de 5 dias após o seu trânsito em julgado.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, a decisão que desaprovar as contas de candidato implicará o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral.
Art. 53. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarretará:
I – ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas.
II – ao partido político, em relação às suas próprias contas e às contas do comitê financeiro que a ele estiver vinculado, a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 51 desta resolução.
Parágrafo único. A penalidade prevista no inciso II deste artigo aplica-se exclusivamente à esfera partidária a que estiver vinculado o comitê financeiro."

Atualização (29/06/2012):
O Tribunal Superior Eleitoral decidiu que a falta de aprovação de contas de campanha não impede a obtenção, pelos candidatos, da certidão de quitação eleitoral e do registro de candidatura nas Eleições 2012. A decisão foi tomada no Pedido de Reconsideração interposto em face da decisão que aprovou a instrução. O acórdão ainda não foi divulgado. Saiba mais no site do TSE.

Inteiro teor da resolução:

RESOLUÇÃO Nº 23.376
INSTRUÇÃO Nº 1542-64.2011.6.00.0000 – CLASSE 19 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL
Relator: Ministro Arnaldo Versiani
Interessado: Tribunal Superior Eleitoral
Ementa:
Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos, candidatos e comitês financeiros e, ainda, sobre a prestação de contas nas eleições de 2012.
O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 23, inciso IX, do Código Eleitoral e o artigo 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução:

TÍTULO I
DA ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Os partidos políticos, candidatos e comitês financeiros poderão arrecadar recursos para custear as despesas de campanhas destinadas às eleições de 2012.
Art. 2º A arrecadação de recursos de qualquer natureza e a realização de gastos de campanha por partidos políticos, candidatos e comitês financeiros deverão observar os seguintes requisitos:
I – requerimento do registro de candidatura ou do comitê financeiro;
II – inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
III – comprovação da abertura de conta bancária específica destinada a registrar a movimentação financeira de campanha;
IV – emissão de recibos eleitorais.
 
Seção I
Do Limite de Gastos
Art. 3º Caberá a lei fixar, até 10 de junho de 2012, o limite máximo dos gastos de campanha para os cargos em disputa (Lei nº 9.504/97, art. 17-A).
§ 1º Na hipótese de não ser editada lei até a data estabelecida no caput, os partidos políticos, por ocasião do registro de candidatura, informarão os valores máximos de gastos na campanha, por cargo eletivo (Lei nº 9.504/97, art. 17-A).
§ 2º Havendo coligação em eleições proporcionais, cada partido político que a integra fixará para os seus candidatos o valor máximo de gastos de que trata este artigo (Lei nº 9.504/97, art. 18, § 1º).
§ 3º O valor máximo de gastos relativos à candidatura de Vice-Prefeito será incluído no valor de gastos da candidatura do titular e deverá ser informado pelo partido político a que for filiado o candidato a Prefeito.
§ 4º Os candidatos a Vice-Prefeito são solidariamente responsáveis no caso de extrapolação do limite máximo de gastos fixados para os respectivos titulares.
§ 5º O gasto de recursos, além dos limites estabelecidos nos termos deste artigo, sujeita os responsáveis ao pagamento de multa no valor de 5 a 10 vezes a quantia em excesso, a qual deverá ser recolhida no prazo de 5 dias úteis, contados da intimação da decisão judicial, podendo os
responsáveis responder, ainda, por abuso do poder econômico, na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 (Lei nº 9.504/97, art. 18, § 2º), sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
§ 6º Após registrado, o limite de gastos dos candidatos só poderá ser alterado com a autorização do Juízo Eleitoral, mediante solicitação justificada, com base na ocorrência de fatos supervenientes e imprevisíveis, cujo impacto sobre o financiamento da campanha eleitoral inviabilize o limite de gastos fixado previamente, nos termos do § 1º.
§ 7º O pedido de alteração de limite de gastos a que se refere o parágrafo anterior, devidamente fundamentado, será:
I – encaminhado à Justiça Eleitoral pelo partido político a que está filiado o candidato cujo limite de gastos se pretende alterar;
II – protocolado e juntado aos autos do processo de registro de candidatura, para apreciação e julgamento pelo Juiz Eleitoral.
§ 8º Deferida a alteração, serão atualizadas as informações constantes do Sistema de Registro de Candidaturas (CAND) e no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE).
§ 9º Enquanto não autorizada a alteração do limite de gastos prevista no § 6º, deverá ser observado o limite vigente.
 
Seção II
Dos Recibos Eleitorais
Art. 4º Toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha eleitoral, financeiros ou estimáveis em dinheiro, só poderá ser efetivada mediante a emissão do recibo eleitoral.
Art. 5º Os recibos eleitorais terão numeração seriada composta por dezoito dígitos, conforme indicado a seguir:
I – Composição da numeração dos recibos eleitorais para candidatos:
(quadro)

a) o delimitador dos campos deve ser (.);
b) UF e o Município são os de registro do candidato na Justiça Eleitoral;
c) quando se tratar de candidato a Prefeito, o número da candidatura será precedido de 3 zeros à esquerda (000XX).
Parágrafo único. O candidato a Vice-Prefeito deverá utilizar os recibos eleitorais do candidato a Prefeito, não lhe sendo permitido utilizar recibos eleitorais com a numeração do seu partido.
II – Composição da numeração dos recibos eleitorais para comitês financeiros:
 (quadro)

a) o delimitador dos campos deve ser (.);
b) a UF e o Município são os de registro do diretório partidário municipal na Justiça Eleitoral;
c) o código do Município a ser utilizado para os diretórios estaduais deve ser o da respectiva capital;
d) para os diretórios nacionais a UF deve ser BR e o código do Município deverá ter 5 dígitos zeros (00000).
Art. 6º Os candidatos, os comitês financeiros e os partidos políticos deverão imprimir recibos eleitorais diretamente do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), disponível na página da internet da Justiça Eleitoral.
 
Seção III
Da Constituição e Registro de Comitês Financeiros
Art. 7º Até 10 dias úteis após a escolha de seus candidatos em convenção, o partido político deverá constituir comitês financeiros, com a finalidade de arrecadar recursos e aplicá-los nas campanhas eleitorais, podendo optar pela criação de (Lei nº 9.504/97, art. 19, caput):
I – um único comitê que compreenda todas as eleições de determinado Município; ou
II – um comitê para cada eleição em que o partido político apresente candidato próprio, sendo um para eleição de prefeito e outro para eleição de Vereador.
§ 1º Os comitês financeiros serão constituídos por tantos membros quantos forem indicados pelo partido político, sendo obrigatória a designação de, no mínimo, um Presidente e um tesoureiro.
§ 2º Não será admitida a constituição de comitê financeiro de coligação partidária.
Art. 8º Os comitês financeiros deverão ser registrados, até 5 dias após a sua constituição, perante o Juízo Eleitoral responsável pelo registro dos candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 19, § 3º).
Art. 9º O requerimento de registro do comitê financeiro, devidamente assinado pelo seu Presidente e pelo tesoureiro, será protocolado, autuado em classe própria e deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I – original ou cópia autenticada da ata da reunião lavrada pelo partido político na qual foi deliberada a sua constituição, com data e especificação do tipo de comitê criado, nos termos dos incisos I e II do art. 7º desta resolução;
II – relação nominal de seus membros, com as suas funções, os números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e as respectivas assinaturas;
III – comprovante de regularidade perante o Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF) do Presidente e do tesoureiro do comitê financeiro, nos termos de Instrução Normativa Conjunta do Tribunal Superior Eleitoral e da Receita Federal do Brasil;
IV – endereço e número de telefone e de fac-símile por meio dos quais os membros do comitê financeiro poderão receber notificações, intimações e comunicados da Justiça Eleitoral.
Parágrafo único. O pedido de registro deverá ser apresentado obrigatoriamente em meio eletrônico gerado pelo Sistema de Registro do Comitê financeiro (SRCF), acompanhado da via impressa do formulário Requerimento de Registro do Comitê financeiro (RRCF), emitido pelo sistema e assinado pelo Presidente e tesoureiro do comitê financeiro.
Art. 10. Examinada a documentação de que trata o artigo anterior, o Juízo Eleitoral, se for o caso, poderá determinar o cumprimento de diligências para a obtenção de informações e documentos adicionais e/ou a complementação dos dados apresentados, assinalando prazo não superior a 72 horas, sob pena de indeferimento do pedido do registro do comitê financeiro.
Parágrafo único. Verificada a regularidade da documentação, o Juízo Eleitoral determinará o registro do comitê financeiro e a guarda da documentação para subsidiar a análise da prestação de contas.
Art. 11. O comitê financeiro do partido político tem por atribuição (Lei nº 9.504/97, arts. 19, 28, §§ 1º e 2º, e 29):
I – arrecadar e aplicar recursos de campanha eleitoral;
II – fornecer aos candidatos orientação sobre os procedimentos de arrecadação e aplicação de recursos e sobre as consequentes prestações de contas de campanhas eleitorais;
III – encaminhar ao Juízo Eleitoral a prestação de contas de candidatos a Prefeito, que abrangerá a de seu Vice, caso eles não o façam diretamente;
IV – encaminhar ao Juízo Eleitoral a prestação de contas dos candidatos a vereador, caso eles não o façam diretamente.
 
Seção IV
Da Conta Bancária
Art. 12. É obrigatória para os candidatos, comitês financeiros e partidos políticos, em todos os níveis de direção, a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, para registrar o movimento financeiro de campanha eleitoral, vedado o uso de conta bancária preexistente (Lei nº 9.504/97, art. 22, caput).
§ 1º A conta bancária específica de que trata o caput deverá ser aberta:
a) pelo candidato e pelo comitê financeiro no prazo de 10 dias a contar da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e
b) pelos partidos políticos a partir de 1º de janeiro de 2012.
§ 2º A obrigação prevista neste artigo deverá ser cumprida pelos candidatos, pelos comitês financeiros e pelos partidos políticos em todos os níveis de direção, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros.
§ 3º Os candidatos a Vice-Prefeito não serão obrigados a abrir conta bancária específica, mas, se o fizerem, os respectivos extratos bancários deverão compor a prestação de contas dos candidatos a Prefeito.
§ 4º A conta bancária a que se refere este artigo somente poderá receber depósitos/créditos de origem identificada pelo nome ou razão social e respectivo número de inscrição no CPF ou CNPJ.
§ 5º A abertura da conta bancária é facultativa para:
I – representações partidárias municipais, comitês financeiros e candidatos em Municípios onde não haja agência bancária e/ou correspondente bancário;
II – candidatos a vereador em Municípios com menos de 20 mil eleitores.
Art. 13. A conta bancária deverá ser aberta mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – para candidatos e comitês financeiros:
a) requerimento de Abertura de Conta Bancária Eleitoral (RACE), conforme Anexo III, disponível na página da internet dos Tribunais Eleitorais;
b) comprovante de inscrição no CNPJ para as eleições, disponível na página da internet da Secretaria da Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.br).
II – para partidos políticos:
a) requerimento de Abertura de Conta Eleitoral de Partidos (RACEP), conforme Anexo IV, disponível na página da internet dos Tribunais Eleitorais;
b) comprovante da respectiva inscrição no CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a ser impresso mediante consulta à página daquela secretaria na internet (www.receita.fazenda. gov.br); e c) certidão de composição partidária, disponível na página da internet do TSE (www.tse.jus.br).
§ 1º No caso de comitê financeiro, a conta bancária específica de campanha eleitoral deve ser identificada com a denominação “ELEIÇÕES 2012 – COMITÊ FINANCEIRO”, seguida da denominação “cargo eletivo” ao qual se destinarão os recursos, ou da expressão “ÚNICO”, do “Município” e da “UF”, quando os recursos se destinarem a todos os cargos eletivos, e da sigla do partido.
§ 2º No caso de candidato, a conta bancária aberta para a campanha eleitoral deve ser identificada com a denominação “ELEIÇÕES 2012”, seguida do nome do candidato, do cargo ao qual concorrerá, do “Município” e da “UF”.
§ 3º Em se tratando de partido político, a conta deve ser identificada com a denominação “ELEIÇÕES 2012”, seguida da sigla do partido político e da identificação do seu órgão nacional, estadual ou municipal.
Art. 14. Os partidos políticos, em todas as esferas de direção, deverão providenciar, até 5 de julho de 2012, a abertura da conta específica de que trata o art. 12 desta resolução, utilizando o CNPJ próprio já existente.
§ 1º Os partidos políticos, em todas as esferas de direção, devem manter em sua escrituração contábil contas específicas para o registro das movimentações financeiras dos recursos destinados às campanhas eleitorais, a fim de permitir a segregação desses recursos de quaisquer outros e a identificação de sua origem.
§ 2º O partido político que aplicar recursos do Fundo Partidário na campanha eleitoral deverá fazer a movimentação financeira diretamente na conta bancária estabelecida no art. 43 da Lei nº 9.096/95, vedada a transferência desses recursos para a conta bancária específica de campanha de que trata o art. 12 desta resolução.
Art. 15. Os bancos são obrigados a acatar, no prazo de até 3 dias, o pedido de abertura de conta específica de qualquer comitê financeiro, partido político ou candidato escolhido em convenção, sendo-lhes vedado condicioná-la a depósito mínimo e a cobrança de taxas e/ou outras despesas de manutenção (Lei nº 9.504/97, art. 22, § 1º).
Art. 16. As instituições financeiras que procederem à abertura de conta bancária específica para a campanha eleitoral de 2012 fornecerão aos órgãos da Justiça Eleitoral os extratos eletrônicos do movimento financeiro para fins de instrução dos processos de prestação de contas dos candidatos, dos comitês financeiros e dos partidos políticos (Lei 9.504/97, art. 22).
§ 1º No caso de a conta específica ter sido aberta por meio de correspondente bancário, as instituições financeiras fornecerão aos órgãos da Justiça Eleitoral os extratos físicos do movimento financeiro para fins de instrução dos processos de prestação de contas dos candidatos, dos comitês financeiros e dos partidos políticos.
§ 2º Os extratos eletrônicos serão padronizados e disponibilizados conforme normas específicas do Banco Central do Brasil e deverão compreender o registro da movimentação financeira entre a data da abertura e a do encerramento da conta bancária.
Art. 17. A movimentação de recursos financeiros fora da conta específica de que trata o art. 12 desta resolução, a exceção dos recursos do Fundo Partidário, implica a desaprovação das contas de campanha e o posterior envio dos autos ao Ministério Público Eleitoral para a propositura da ação cabível.
Parágrafo único. Comprovado abuso do poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se já houver sido outorgado (Lei nº 9.504/97, art. 22, § 3º), sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
 
CAPÍTULO II
DA ARRECADAÇÃO

Seção I
Das Origens dos Recursos
Art. 18. Os recursos destinados às campanhas eleitorais, respeitados os limites previstos nesta resolução, são os seguintes:
I – recursos próprios dos candidatos;
II – recursos e fundos próprios dos partidos políticos;
III – doações, em dinheiro ou estimáveis em dinheiro, de pessoas físicas ou de pessoas jurídicas;
IV – doações, por cartão de débito ou de crédito;
V – doações de outros candidatos, comitês financeiros ou partidos políticos;
VI – repasse de recursos provenientes do Fundo de Assistência Financeira aos Partidos Políticos – Fundo Partidário, de que trata o art. 38 da Lei nº 9.096/95;
VII – receita decorrente da comercialização de bens e/ou serviços e/ou da promoção de eventos, bem como da aplicação financeira dos recursos de campanha.
 
Seção II
Da Aplicação dos Recursos
Art. 19. Os partidos políticos poderão aplicar ou distribuir pelas diversas eleições os recursos
financeiros recebidos de pessoas físicas e jurídicas, devendo, obrigatoriamente:
I – discriminar a origem e a destinação dos recursos repassados a candidatos e a comitês financeiros;
II – observar as normas estatutárias e os critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção nacional, os quais devem ser fixados e encaminhados à Justiça Eleitoral até 10 de junho de 2012 (Lei n. 9.096/95, art. 39, § 5º).
III – depósito na conta específica de campanha do partido político, antes da sua destinação ou
utilização, ressalvados os recursos do Fundo Partidário, cuja utilização deverá observar o disposto no § 2º do art. 14 desta resolução.
Art. 20. As doações recebidas pelos partidos políticos em anos anteriores ao da eleição poderão ser aplicadas na campanha eleitoral de 2012, desde que observados os seguintes requisitos:
I – identificação da sua origem e escrituração contábil individualizada das doações recebidas;
II – transferência para a conta específica de campanha do partido político, antes de sua destinação ou utilização, respeitado o limite legal imposto a tais doações, tendo por base o ano anterior ao da eleição;
III – identificação do comitê financeiro ou do candidato beneficiário.
Art. 21. Os partidos políticos, em todos os níveis de direção, poderão aplicar nas campanhas eleitorais os recursos do Fundo Partidário, inclusive de exercícios anteriores, por meio de doações a candidatos e a comitês financeiros, devendo manter escrituração contábil que identifique o destinatário dos recursos ou o seu beneficiário.
 
Seção III
Das Doações
Art. 22. As doações, inclusive pela internet, feitas por pessoas físicas e jurídicas em favor de candidato, comitê financeiro e/ou partido político serão realizadas mediante:
I – cheques cruzados e nominais, transferência bancária, boleto de cobrança com registro, cartão de crédito ou cartão de débito;
II – depósitos em espécie, devidamente identificados com o CPF/CNPJ do doador;
III – doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro.
Art. 23. São considerados bens estimáveis em dinheiro fornecidos pelo próprio candidato apenas aqueles integrantes do seu patrimônio em período anterior ao pedido de registro da candidatura.
Parágrafo único. Os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas e jurídicas, com exceção de partidos políticos, comitês financeiros e candidatos, devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens permanentes, deverão integrar o patrimônio do doador.
Art. 24. Para arrecadar recursos pela internet, o candidato, o comitê financeiro e o partido político deverão tornar disponível mecanismo em página eletrônica, observados os seguintes requisitos:
a) identificação do doador pelo nome ou razão social com CPF/CNPJ;
b) emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada;
c) efetivação do crédito na conta bancária específica de campanha até a data da realização do pleito;
d) fixação de data de vencimento do boleto de cobrança até o dia da eleição;
e) utilização de terminal de captura de transações para as doações por meio de cartão de crédito e de cartão de débito.
Art. 25. As doações de que tratam esta Seção ficam limitadas (Lei nº 9.504/97, arts. 23, § 1º, I e II, § 7º e 81, § 1º):
I – a 10% dos rendimentos brutos auferidos por pessoa física, no ano-calendário anterior à eleição, declarados à Receita Federal do Brasil, excetuando-se as doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor da doação não ultrapasse R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), apurados conforme o valor de mercado, bem como a atividade voluntária, pessoal e direta do eleitor em apoio à candidatura ou partido político de sua preferência;
II – a 2% do faturamento bruto auferido por pessoa jurídica, no ano-calendário anterior à eleição, declarado à Receita Federal do Brasil;
III – ao valor máximo do limite de gastos estabelecido na forma do art. 3º desta resolução, caso o candidato utilize recursos próprios.
§ 1º É vedada a realização de doações por pessoas jurídicas que tenham iniciado ou retomado as suas atividades no ano-calendário de 2012, em virtude da impossibilidade de apuração dos limites de doação constante do inciso II do caput.
§ 2º A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de 5 a 10 vezes a quantia em excesso, sem prejuízo de responder o candidato por abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 (Lei nº 9.504/97, arts. 23, § 3º, e 81, § 2º).
§ 3º Além do disposto no parágrafo anterior, a pessoa jurídica que ultrapassar o limite de doação fixado no inciso II deste artigo estará sujeita à proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o poder público pelo período de até 5 anos, por decisão da Justiça Eleitoral, em processo no qual seja assegurada a ampla defesa (Lei nº 9.504/97, art. 81, § 3º).
§ 4º A verificação dos limites de doação, após a consolidação pela Justiça Eleitoral dos valores doados, será realizada mediante o encaminhamento das informações à Receita Federal do Brasil que, se apurar excesso, fará a devida comunicação à Justiça Eleitoral, resguardado o respectivo sigilo dos rendimentos da pessoa física e do faturamento da pessoa jurídica.
Art. 26. As doações entre candidatos, comitês financeiros e partidos políticos deverão ser realizadas mediante recibo eleitoral e não estão sujeitas aos limites fixados nos incisos I e II do art. 25 desta resolução.
§ 1º As doações previstas no caput, caso oriundas de recursos próprios do candidato, deverão respeitar o limite legal estabelecido para pessoas físicas.
§ 2º Os empréstimos contraídos pela pessoa física do candidato serão considerados doação de recursos próprios se aplicados na campanha eleitoral.
 
Seção IV
Das Fontes Vedadas
Art. 27. É vedado a partido político, comitê financeiro e candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de (Lei nº 9.504/97, art. 24, I a XI):
I – entidade ou governo estrangeiro;
II – órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do poder público;
III – concessionário ou permissionário de serviço público;
IV – entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;
V – entidade de utilidade pública;
VI – entidade de classe ou sindical;
VII – pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior;
VIII – entidades beneficentes e religiosas;
IX – entidades esportivas;
X – organizações não governamentais que recebam recursos públicos;
XI – organizações da sociedade civil de interesse público;
XII – sociedades cooperativas de qualquer grau ou natureza, cujos cooperados sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos ou que estejam sendo beneficiadas com recursos públicos (Lei nº 9.504/97, art. 24, parágrafo único).
§ 1º Os recursos de fontes vedadas deverão ser transferidos ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), pelo partido político, pelo comitê financeiro ou pelo candidato até 5 dias após a decisão definitiva que julgar a prestação de contas de campanha, com a apresentação do respectivo comprovante de recolhimento dentro desse mesmo prazo.
§ 2º O não cumprimento da obrigação constante do parágrafo anterior sujeita o responsável às medidas cabíveis.
§ 3º A transferência de recursos de fontes vedadas para outros diretórios partidários, candidatos e comitês financeiros não isenta os donatários da obrigação prevista no § 1º.
 
Seção V
Da Comercialização de Bens e/ou Serviços e/ou da Promoção de Eventos
Art. 28. Para a comercialização de bens e/ou serviços e/ou a promoção de eventos que se destinem a arrecadar recursos para campanha eleitoral, o comitê financeiro, o partido político ou o candidato deverá:
I – comunicar a sua realização, formalmente e com antecedência mínima de 5 dias úteis, ao Juízo Eleitoral, que poderá determinar a sua fiscalização;
II – manter à disposição da Justiça Eleitoral a documentação necessária à comprovação de sua realização.
§ 1º Os valores arrecadados com a venda de bens e/ou serviços e/ou com a promoção de eventos destinados a angariar recursos para a campanha eleitoral constituem doação e estão sujeitos aos limites legais e à emissão de recibos eleitorais.
§ 2º O montante bruto dos recursos arrecadados deverá, antes de sua utilização, ser depositado na conta bancária específica.
§ 3º Para a fiscalização de eventos, prevista no inciso I do caput, a Justiça Eleitoral poderá nomear, dentre seus servidores, fiscais ad hoc, devidamente credenciados para a sua atuação.
 
Seção VI
Da Data Limite para a Arrecadação e Despesas
Art. 29. Os candidatos, partidos políticos e comitês financeiros poderão arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição.
§ 1º É permitida a arrecadação de recursos após o prazo fixado no caput exclusivamente para a quitação de despesas já contraídas e não pagas até o dia da eleição, as quais deverão estar
integralmente quitadas até a data da entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral.
§ 2º Eventuais débitos de campanha não quitados até a data fixada para a apresentação da prestação de contas poderão ser assumidos pelo partido político, por decisão do seu órgão nacional de direção partidária (Lei nº 9.504/97, art. 29, § 3º).
§ 3º No caso do disposto no parágrafo anterior, o órgão partidário da respectiva circunscrição eleitoral passará a responder por todas as dívidas solidariamente com o candidato, hipótese em que a existência do débito não poderá ser considerada como causa para a rejeição das contas
(Lei nº 9.504/97, art. 29, § 4º).
§ 4º Os valores arrecadados para a quitação dos débitos de campanha a que se refere o § 2º devem:
I – observar os requisitos da Lei nº 9.504/97 quanto aos limites legais de aplicação e às fontes lícitas de arrecadação;
II – transitar necessariamente pela conta bancária específica de campanha, a qual somente poderá ser encerrada após a quitação de todos os débitos.
§ 5º As despesas já contraídas e não pagas até a data a que se refere o caput deverão ser
comprovadas por documento fiscal idôneo ou por outro permitido pela legislação tributária, emitido na data da realização da despesa.
 
CAPÍTULO III
DOS GASTOS ELEITORAIS

Seção I
Disposições Preliminares
Art. 30. São gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados (Lei nº 9.504/97, art. 26):
I – confecção de material impresso de qualquer natureza e tamanho;
II – propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação;
III – aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;
IV – despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas;
V – correspondências e despesas postais;
VI – despesas de instalação, organização e funcionamento de comitês financeiros e serviços
necessários às eleições;
VII – remuneração ou gratificação de qualquer espécie paga a quem preste serviços às candidaturas, aos comitês financeiros ou aos partidos políticos;
VIII – montagem e operação de carros de som, de propaganda e de assemelhados;
IX – realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura;
X – produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;
XI – realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;
XII – custos com a criação e inclusão de páginas na internet;
XIII – multas aplicadas, até as eleições, aos partidos políticos ou aos candidatos por infração do disposto na legislação eleitoral;
XIV – doações para outros candidatos, comitês financeiros ou partidos políticos;
XV – produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral;
§ 1º Os gastos eleitorais de natureza financeira só poderão ser efetuados por meio de cheque nominal ou transferência bancária, ressalvadas as despesas de pequeno valor previstas nos §§ 2º e 3º.
§ 2º Para o pagamento de despesas de pequeno valor, poderão o candidato, o comitê financeiro e o partido político constituir reserva individual rotativa em dinheiro (Fundo de Caixa), por todo o período da campanha eleitoral, observado o trânsito prévio desses recursos na conta bancária específica, devendo ser mantida a documentação correspondente para fins de fiscalização, e respeitados os seguintes critérios:
a) nos Municípios com até 40.000 (quarenta mil) eleitores o montante da reserva deverá ser de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
b) nos Municípios com mais de 40.000 (quarenta mil) até 100.000 (cem mil) eleitores o montante da reserva deverá ser de até R$ 10.000,00 (dez mil reais);
c) nos Municípios com mais de 100.000 (cem mil) até 200.000 (duzentos mil) eleitores o montante da reserva deverá ser de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
d) nos Municípios com mais de 200.000 (duzentos mil) até 500.000 (quinhentos mil) eleitores o montante da reserva deverá ser de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
e) nos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) até 900.000 (novecentos mil) eleitores o montante da reserva deverá ser de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
f) nos Municípios acima de 900.000 (novecentos mil) eleitores o montante da reserva deverá ser de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
§ 3º Consideram-se de pequeno valor as despesas individuais que não ultrapassem o limite de R$ 300,00 (trezentos reais).
§ 4º Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem (Lei nº 9.504/97, art. 38, § 1º).
§ 5º Quando o material impresso veicular propaganda conjunta de diversos candidatos, os gastos relativos a cada um deles deverão constar da respectiva prestação de contas ou apenas daquela relativa ao que houver arcado com as despesas (Lei nº 9.504/97, art. 38, § 2º).
§ 6º Os gastos efetuados por candidato, em benefício de outro candidato, comitê financeiro ou partido político, constituem doações estimáveis em dinheiro e serão computados no limite de gastos de campanha.
§ 7º O pagamento dos gastos eleitorais contraídos pelos candidatos será de sua responsabilidade, cabendo aos comitês financeiros e aos partidos políticos responder apenas pelos gastos que
realizarem.
§ 8º Os gastos destinados à instalação física de comitês de campanha de candidatos e de partidos políticos poderão ser contratados a partir de 10 de junho de 2012, desde que devidamente
formalizados sem o desembolso financeiro e cumpridos todos os requisitos exigidos nos incisos I e II do art. 2º desta resolução.
§ 9º Observado o disposto no parágrafo anterior, os gastos eleitorais efetivam-se na data da sua contratação, independentemente da realização do seu pagamento, momento em que a Justiça Eleitoral poderá exercer a fiscalização.
§ 10. A atividade voluntária, pessoal e direta do eleitor em apoio à candidatura ou a partido político de sua preferência não será objeto de contabilidade das doações à campanha, sem prejuízo da apuração e punição de eventuais condutas indevidas e excessos que configurem abuso do poder econômico ou qualquer outra infração a lei.
Art. 31. Com a finalidade de apoiar candidato de sua preferência, qualquer eleitor poderá realizar gastos totais até o valor de
R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), não sujeitos à contabilização, desde que não reembolsados, hipótese em que o documento fiscal deverá ser emitido em nome do eleitor (Lei nº 9.504/97, art. 27).
Parágrafo único. À exceção do disposto no inciso I do art. 25 e § 10 do art. 30 desta resolução, não representam gastos de que trata o caput os bens e serviços entregues ou prestados ao candidato, hipótese em que, por ser doação, deverão observar o art. 25 desta resolução.
 
Seção II
Dos Recursos de Origem não Identificada
Art. 32. Os recursos de origem não identificada não poderão ser utilizados pelos partidos políticos, candidatos ou comitês financeiros e deverão ser transferidos ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), até 5 dias após a decisão definitiva que julgar a prestação de contas de campanha, com a apresentação do respectivo comprovante de recolhimento dentro desse mesmo prazo.
Parágrafo único. A falta de identificação do doador e/ou a informação de números de inscrição inválidos no CPF ou no CNPJ caracteriza o recurso como de origem não identificada.
 
Seção III
Da Comprovação da Arrecadação
Art. 33. Toda e qualquer arrecadação de recurso deverá ser formalizada mediante a emissão de recibo eleitoral, nos termos do disposto no art. 4º desta resolução, o qual deverá ser integralmente preenchido.
Parágrafo único. A comprovação dos recursos financeiros arrecadados será feita mediante a
apresentação dos canhotos de recibos eleitorais emitidos e dos correspondentes extratos bancários da conta de que trata o art. 12 desta resolução.
Art. 34. A comprovação da ausência de movimentação de recursos financeiros deverá ser efetuada mediante a apresentação dos correspondentes extratos bancários ou de declaração firmada pelo gerente da instituição financeira.
 
TÍTULO II
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
CAPÍTULO I
DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS

Art. 35. Deverão prestar contas à Justiça Eleitoral:
I – o candidato;
II – os comitês financeiros;
III – os partidos políticos, em todas as suas esferas.
§ 1º O candidato fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha (Lei nº 9.504/97, art. 20).
§ 2º O candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada no parágrafo anterior pela regularidade de sua campanha.
§ 3º O candidato elaborará a prestação de contas, que será encaminhada ao respectivo Juízo
Eleitoral, diretamente por ele ou por intermédio do comitê financeiro ou do partido político, no prazo estabelecido no art. 38 desta resolução.
§ 4º O candidato deverá assinar a prestação de contas, admitida a representação por pessoa por ele designada (Lei nº 9.504/97, art. 21).
§ 5º O candidato que renunciar à candidatura, dela desistir, for substituído ou tiver o seu registro indeferido pela Justiça Eleitoral deverá prestar contas correspondentes ao período em que participou do processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha.
§ 6º Se o candidato falecer, a obrigação de prestar contas, referente ao período em que realizou campanha, será de responsabilidade de seu administrador financeiro ou, na sua ausência, no que for possível, da respectiva direção partidária.
§ 7º A ausência de movimentação de recursos de campanha, financeiros ou estimáveis em dinheiro, não isenta o candidato, o comitê financeiro ou o partido político do dever de prestar contas na forma estabelecida nesta resolução.
Art. 36. Para os efeitos desta resolução, a prestação de contas dos comitês financeiros será feita conjuntamente com a prestação de contas da direção municipal do partido político que o constituiu.
Parágrafo único. Os dirigentes partidários e o Presidente e o tesoureiro do comitê financeiro são responsáveis pela veracidade das informações relativas à administração financeira das respectivas campanhas eleitorais, devendo assinar todos os documentos que integram a respectiva prestação de contas e encaminhá-la à Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 21).
Art. 37. Sem prejuízo da prestação de contas anual prevista na Lei nº 9.096/95, o partido político, em todos os níveis de direção, deverá prestar contas dos recursos arrecadados e aplicados exclusivamente em campanha da seguinte forma:
a) o diretório partidário municipal e o respectivo comitê financeiro deverão encaminhar a prestação de contas ao Juízo Eleitoral;
b) o diretório partidário estadual deverá encaminhar a prestação de contas ao respectivo Tribunal Regional Eleitoral;
c) o diretório partidário nacional deverá encaminhar a prestação de contas ao Tribunal Superior Eleitoral.
Parágrafo único. Na prestação de contas de que trata o caput, o partido político deverá incluir os extratos da conta do Fundo Partidário, mesmo que não tenha havido movimentação ou repasse para a campanha.

CAPÍTULO II
DO PRAZO PARA A PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 38. As contas de candidatos, de comitês financeiros e de partidos políticos deverão ser prestadas à Justiça Eleitoral até 6 de novembro de 2012 (Lei nº 9.504/97, art. 29, III).
§ 1º O candidato que disputar o segundo turno deverá apresentar as contas referentes aos dois turnos até 27 de novembro de 2012 (Lei nº 9.504/97, art. 29, IV).
§ 2º A prestação de contas de partido político e comitê financeiro que tenha candidato ao segundo turno, relativa à movimentação financeira realizada até o primeiro turno, deverá ser apresentada até a data prevista no caput.
§ 3º Encerrado o segundo turno, o partido político deverá encaminhar, no prazo fixado no § 1º, a prestação de contas, incluídas as contas de seus comitês financeiros, com a arrecadação e a aplicação dos recursos da campanha eleitoral.
§ 4º Findo os prazos fixados neste artigo, sem que as contas tenham sido prestadas, a Justiça Eleitoral notificará, no prazo máximo de 5 dias, candidatos, partidos políticos e comitês financeiros da obrigação de prestá-las, no prazo de 72 horas, após o que, permanecendo a omissão, serão imediatamente julgadas não prestadas as contas (Lei nº 9.504/97, art. 30, inciso IV).
 
CAPÍTULO III
DAS SOBRAS DE CAMPANHA

Art.39. Constituem sobras de campanha:
I – a diferença positiva entre os recursos arrecadados e os gastos realizados em campanha;
II – os bens e materiais permanentes.
§ 1º As sobras de campanhas eleitorais serão transferidas ao órgão partidário, na circunscrição do pleito, devendo o comprovante de transferência ser juntado às respectivas prestações de contas partidárias (Lei 9.504/97, art. 31).
§ 2º As sobras financeiras de recursos oriundos do Fundo Partidário deverão ser restituídas ao partido político para depósito na conta bancária destinada à movimentação de recursos dessa natureza.
 
CAPÍTULO IV
DAS PEÇAS E DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS

Art. 40. A prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou
estimáveis em dinheiro, deverá ser instruída com os seguintes documentos:
I – ficha de qualificação do candidato, dos responsáveis pela administração de recursos do comitê
financeiro ou do partido político;
II – demonstrativo dos recibos eleitorais;
III – demonstrativo dos recursos arrecadados;
IV – demonstrativo com a descrição das receitas estimadas;
V – demonstrativo de doações efetuadas a candidatos, a comitês financeiros e a partidos políticos;
VI – demonstrativo de receitas e despesas;
VII – demonstrativo de despesas efetuadas;
VIII – demonstrativo da comercialização de bens e/ou serviços e/ou da promoção de eventos;
IX – demonstrativo das despesas pagas após a eleição;
X – conciliação bancária;
XI – extratos da conta bancária aberta em nome do candidato, do comitê financeiro ou do partido político, nos termos exigidos pelo inciso III do art. 2º desta resolução, demonstrando a movimentação financeira ou a sua ausência;
XII – comprovantes de recolhimento (depósitos/transferências) à respectiva direção partidária das sobras financeiras de campanha;
XIII – cópia do contrato firmado com instituição financeira ou administradora de cartão de crédito, se for o caso;
XIV – declaração firmada pela direção partidária comprovando o recebimento das sobras de campanha constituídas por bens e/ou materiais permanentes, quando houver.
§ 1º Para subsidiar o exame das contas prestadas, a Justiça Eleitoral poderá requerer a apresentação dos seguintes documentos:
a) documentos fiscais e outros legalmente admitidos, que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Partidário;
b) documentos fiscais e outros legalmente admitidos, que comprovem os demais gastos realizados na campanha com a utilização dos demais recursos;
c) canhotos dos recibos eleitorais, quando exigíveis.
§ 2º O demonstrativo dos recursos arrecadados deverá conter a identificação das doações recebidas, em dinheiro ou estimáveis em dinheiro, e daqueles oriundos da comercialização de bens e/ou serviços e da promoção de eventos.
§ 3º O demonstrativo com as receitas estimadas em dinheiro deverá descrever o bem e/ou serviço recebido, informando a quantidade, o valor unitário e avaliação pelos preços praticados no mercado, acompanhado do respectivo recibo eleitoral, com a origem de sua emissão.
§ 4º O demonstrativo de receitas e despesas especificará as receitas, as despesas, os saldos e as eventuais sobras de campanha.
§ 5º O demonstrativo das despesas pagas após a eleição deverá discriminar as obrigações assumidas até a data do pleito e pagas após essa data.
§ 6º O demonstrativo do resultado da comercialização de bens e/ou serviços e/ou da promoção de eventos discriminará:
I – o período da sua realização;
II – o valor total auferido na comercialização de bens e/ou serviços e/ou da promoção de eventos;
III – o custo total despendido na comercialização de bens e/ou serviços e/ou da promoção de eventos;
IV – as especificações necessárias à identificação da operação;
V – a identificação dos adquirentes de bens e/ou serviços.
§ 7º A conciliação bancária, com os débitos e os créditos ainda não lançados pela instituição bancária, deverá ser apresentada quando houver diferença entre o saldo financeiro do demonstrativo de receitas e despesas e o saldo bancário registrado em extrato, de forma a justificá-la.
§ 8º Os extratos bancários deverão ser entregues em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais, ou que omitam qualquer movimentação financeira.
§ 9º O partido político que utilizar recursos originários do Fundo Partidário na campanha deverá apresentar à Justiça Eleitoral, na prestação de contas final, extrato bancário do período a que se referem as aplicações ou as doações efetuadas ou recebidas desse tipo de recurso.
Art. 41. A receita estimada, oriunda de doação/cessão ao candidato, ao comitê financeiro e ao partido político de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, deverá ser comprovada com a apresentação dos seguintes documentos:
I – documento fiscal emitido pela pessoa jurídica doadora e termo de doação por ele firmado;
II – documentos fiscais emitidos em nome do doador ou termo de doação por ele firmado, quando se tratar de doação feita por pessoa física;
III – termo de cessão, ou documento equivalente, quando se tratar de bens pertencentes ao cedente, pessoa física ou jurídica, cedidos temporariamente ao candidato, comitê financeiro ou partido político.
Art. 42. A documentação fiscal relacionada aos gastos eleitorais realizados pelos partidos políticos, candidatos ou comitês financeiros deverá ser emitida em nome deles, inclusive com a identificação do número de inscrição no CNPJ, observada a exigência de apresentação, em original ou cópia, da correspondente nota fiscal ou recibo, esse último apenas nas hipóteses permitidas pela legislação fiscal.
Art. 43. No caso de utilização de recursos financeiros próprios, a Justiça Eleitoral poderá exigir do candidato a apresentação de documentos comprobatórios da respectiva origem.

CAPÍTULO V
DO PROCESSAMENTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 44. Para a elaboração e o encaminhamento à Justiça Eleitoral das peças e documentos enumerados no art. 40 desta resolução, deverá ser utilizado o Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), disponibilizado na página da Justiça Eleitoral, na internet.
Parágrafo único. No SPCE deverão ser registradas as arrecadações e aplicações de recursos que o diretório partidário movimentar na campanha eleitoral, inclusive os originados do Fundo Partidário, ainda que convertidos em bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro.
Art. 45. Recepcionadas eletronicamente as peças que compõem a prestação de contas, o Juízo Eleitoral emitirá o comprovante de recebimento, se o número de controle gerado eletronicamente pelo SPCE na mídia for idêntico ao existente nas peças impressas.
§ 1º Não serão consideradas recebidas eletronicamente as prestações de contas que apresentarem:
I – ausência do número de controle nas peças impressas;
II – divergência entre o número de controle constante das peças impressas e aquele gerado na mídia;
III – inconsistência ou ausência de dados;
IV – falha na mídia;
V – qualquer outra falha que impeça a recepção eletrônica das contas e das peças na base de dados da Justiça Eleitoral.
§ 2º Ocorrendo qualquer das hipóteses especificadas no parágrafo anterior, serão desconsideradas as peças apresentadas, situação em que o SPCE emitirá aviso com a informação de impossibilidade técnica de sua recepção, fazendo-se necessária a sua reapresentação, sob pena de serem as contas julgadas não prestadas.

CAPÍTULO VI
DA ANÁLISE E JULGAMENTO DAS CONTAS

Art. 46. Para efetuar o exame das contas, a Justiça Eleitoral poderá requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União, dos Estados e dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios, pelo tempo que for necessário, bem como servidores ou empregados públicos do Município, ou nele lotados, ou, ainda, pessoas idôneas da comunidade, devendo a escolha recair preferencialmente entre aqueles que possuírem formação técnica compatível, com ampla e imediata publicidade de cada requisição (Lei nº 9.504/97, art. 30, § 3º).
§ 1º Para a requisição de técnicos e outros colaboradores prevista nesta resolução, devem ser observados os impedimentos aplicáveis aos integrantes de Mesas Receptoras de Votos, previstos nos incisos I a III do § 1º do art. 120 do Código Eleitoral.
§ 2º As razões de impedimento apresentadas pelos técnicos requisitados serão submetidas à apreciação da Justiça Eleitoral e somente poderão ser alegadas até 5 dias a contar da designação, salvo na hipótese de motivos supervenientes.
Art. 47. Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, o Juízo Eleitoral poderá requisitar diretamente, ou por delegação, informações adicionais do candidato, do comitê financeiro ou do partido político, bem como determinar diligências para a complementação dos dados ou para o saneamento das falhas (Lei nº 9.504/97, art. 30, § 4º).
§ 1º Sempre que o cumprimento de diligências implicar a alteração das peças, será obrigatória a apresentação da prestação de contas retificadora, impressa e em nova mídia gerada pelo SPCE, acompanhada dos documentos que comprovem a alteração realizada.
§ 2º As diligências mencionadas no caput devem ser cumpridas no prazo de 72 horas, a contar da intimação do candidato, do comitê financeiro ou do partido político.
§ 3º Na fase de exame técnico, os agentes indicados no caput poderão promover circularizações, fixando o prazo máximo de 72 horas para cumprimento.
§ 4º Determinada a diligência, decorrido o prazo do seu cumprimento sem manifestação do candidato, do comitê financeiro ou do partido político, ou tendo sido prestadas informações, ainda que insuficientes, ou apresentados dados incapazes de sanear os indícios de irregularidade, será emitido relatório final acerca das contas, salvo a hipótese de se considerar necessária a expedição de nova diligência.
Art. 48. Emitido relatório técnico que conclua pela existência de irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade de manifestação ao candidato, ao partido político ou ao comitê financeiro, o Juízo Eleitoral abrirá nova vista dos autos para manifestação em 72 horas, a contar da intimação.
Art. 49. Erros formais e materiais corrigidos ou tidos como irrelevantes no conjunto da prestação de contas não ensejam a sua desaprovação e a aplicação de sanção (Lei nº 9.504/97, art. 30, §§ 2º e 2º-A).
Art. 50. O Ministério Público Eleitoral terá vista dos autos da prestação de contas, devendo emitir parecer no prazo de 48 horas.
Art. 51. O Juízo Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo (Lei nº 9.504/97, art. 30, caput):
I – pela aprovação, quando estiverem regulares;
II – pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade;
III – pela desaprovação, quando constatadas falhas que comprometam a sua regularidade;
IV – pela não prestação, quando:
a) não apresentados, tempestivamente, as peças e documentos de que trata o art. 40 desta resolução;
b) não reapresentadas as peças que as compõem, nos termos previstos no § 2º do art. 45 e no art. 47 desta resolução;
c) apresentadas desacompanhadas de documentos que possibilitem a análise dos recursos arrecadados e dos gastos realizados na campanha.
§ 1º Também serão consideradas não prestadas as contas quando elas estiverem desacompanhadas de documentos que possibilitem a análise dos recursos arrecadados e dos gastos de campanha e cuja falta não seja suprida no prazo de 72 horas, contado da intimação do responsável.
§ 2º Julgadas não prestadas, mas posteriormente apresentadas, as contas não serão objeto de novo julgamento, sendo considerada a sua apresentação apenas para fins de divulgação e de regularização no Cadastro Eleitoral ao término da legislatura, nos termos do inciso I do art. 53 desta resolução.
§ 3º O partido político, por si ou por intermédio de comitê financeiro, que tiver as suas contas desaprovadas por descumprimento às normas referentes à arrecadação e gastos de recursos fixadas na Lei nº 9.504/97 ou nesta resolução, perderá o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte ao trânsito em julgado da decisão, sem prejuízo de os candidatos beneficiados responderem por abuso do poder econômico ou por outras sanções cabíveis (Lei nº 9.504/97, art. 25).
§ 4º A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, na importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada após 5 (cinco) anos de sua apresentação (Lei nº 9.504/97, art. 25, parágrafo único).
Art. 52. A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada até 8 dias antes da diplomação (Lei nº 9.504/97, art. 30, § 1º).
§ 1º Na hipótese de gastos irregulares de recursos do Fundo Partidário ou da ausência de sua comprovação, a decisão que julgar as contas determinará a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional no prazo de 5 dias após o seu trânsito em julgado.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, a decisão que desaprovar as contas de candidato implicará o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral. *Dispositivo suspenso*Art. 53. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarretará:
I – ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas.
II – ao partido político, em relação às suas próprias contas e às contas do comitê financeiro que a ele estiver vinculado, a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 51 desta resolução.
Parágrafo único. A penalidade prevista no inciso II deste artigo aplica-se exclusivamente à esfera partidária a que estiver vinculado o comitê financeiro.
Art. 54. A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impedirá a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar a omissão (Lei nº 9.504/97, art. 29, § 2º).
Art. 55. A Justiça Eleitoral divulgará os nomes dos candidatos que não apresentaram as contas referentes às campanhas e encaminhará cópia dessa relação ao Ministério Público Eleitoral.
Parágrafo único. Após o recebimento da prestação de contas pelo SPCE na base de dados da Justiça Eleitoral, será feito, no cadastro eleitoral, o registro relativo à apresentação, ou não, da prestação de contas, com base nas informações inseridas no sistema.

Seção I
Dos Recursos
Art. 56. Da decisão dos Juízos Eleitorais que julgar as contas dos candidatos, dos comitês financeiros e dos partidos políticos caberá recurso para o Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de 3 dias, a contar da publicação no Diário da Justiça Eletrônico (Lei nº 9.504/97, art. 30, § 5º).
Art. 57. Do acórdão do Tribunal Regional Eleitoral caberá recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 4o do art. 121 da Constituição Federal, no prazo de 3 dias, a contar da publicação no Diário da Justiça Eletrônico (Lei nº 9.504/97, art. 30, § 6º).

CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO

Art. 58. Até 180 dias após a diplomação, os candidatos, os comitês financeiros e os partidos políticos conservarão a documentação concernente a suas contas.
Parágrafo único. Estando pendente de julgamento qualquer processo judicial relativo às contas eleitorais, a documentação a elas concernente deverá ser conservada até a decisão final (Lei nº 9.504/97, art. 32, parágrafo único).
Art. 59. O Ministério Público Eleitoral, os partidos políticos e os candidatos participantes das eleições poderão acompanhar o exame das prestações de contas.
Parágrafo único. No caso de acompanhamento por partidos políticos, será exigida a indicação expressa e formal de seu representante, respeitado o limite de um por partido político, em cada circunscrição.
Art. 60. Os candidatos e os partidos políticos são obrigados a entregar, no período de 28 de julho a 2 de agosto e 28 de agosto a 2 de setembro, os relatórios parciais, com a discriminação dos recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral e os gastos que realizarem, na página da internet criada pela Justiça Eleitoral para esse fim, exigindo-se a indicação dos nomes dos doadores e os respectivos valores doados somente na prestação de contas final de que tratam o caput e os §§ 1º a 3º do art. 38 desta resolução (Lei nº 9.504/97, art. 28, § 4º).
§ 1º Os doadores e os fornecedores poderão, no curso da campanha, prestar informações, diretamente à Justiça Eleitoral, sobre doações em favor de candidatos, de comitês financeiros e de partidos políticos e, ainda, sobre gastos por eles efetuados.
§ 2º Para encaminhar as informações, será necessário o cadastramento prévio nas páginas da internet dos Tribunais Eleitorais.
§ 3º Durante o período da campanha, a unidade técnica responsável pelo exame das contas poderá circularizar fornecedores e doadores e fiscalizar comitês de campanha, a fim de obter informações prévias ao exame das contas.
§ 4º As informações prestadas à Justiça Eleitoral serão utilizadas para subsidiar o exame das
prestações de contas de campanha eleitoral e serão encaminhadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil para análise de regularidade.
§ 5º A apresentação de informações falsas sujeitará o infrator às penas previstas nos arts. 348 e seguintes do Código Eleitoral, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
§ 6º Caso os candidatos e partidos políticos não encaminhem os relatórios constantes do caput, a Justiça Eleitoral divulgará os saldos financeiros, a débito e a crédito, dos extratos bancários encaminhados pelas instituições financeiras, nos termos do art. 16 desta resolução.
 
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 61. Os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta deverão fornecer informações na área de sua competência, quando solicitados, em casos específicos e de forma motivada, pelos Tribunais Eleitorais.
Art. 62. Ressalvados os sigilos impostos pela legislação vigente, os processos de prestação de contas são públicos e podem ser consultados, após autorização da Justiça Eleitoral, por qualquer interessado, que poderá obter cópia de suas peças e documentos, respondendo pelos respectivos custos de reprodução e pela utilização que deles fizer, desde que as referidas consultas não obstruam os trabalhos de análise das respectivas contas.
Art. 63. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, dela fazendo parte quatro anexos:
Anexo I – Modelo de Recibo Eleitoral; Anexo II – Modelo de Requerimento de Registro do Comitê financeiro; Anexo III – Modelo de Requerimento de Abertura de Conta Bancária Eleitoral (RACE); Anexo IV – Modelo de Requerimento de Abertura de Conta Bancária Eleitoral de Partidos Políticos (RACEP).
Brasília, 1º de março de 2012.

MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI – PRESIDENTE. MINISTRO ARNALDO VERSIANI –
RELATOR. MINISTRA CÁRMEN LÚCIA. MINISTRO MARCO AURÉLIO. MINISTRA NANCY
ANDRIGHI. MINISTRO GILSON DIPP. MINISTRO MARCELO RIBEIRO.

5 comentários:

  1. Isso quer dizer que fica superado o entendimento do TSE segundo o qual a apresentação das contas de campanha é suficiente para a obtenção de quitação eleitoral, independentemente de sua aprovação (REspe 442.363)??

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  2. Flávio,
    em princípio, o entendimento que você mencionou ficou superado.
    No entanto, já se noticiou que partidos estão questionando esse dispositivo da resolução.
    Veja os principais argumentos:

    "Dezoito partidos pedem que TSE reconsidere resolução que barra candidatos com contas rejeitadas
    Presidentes e representantes de 18 partidos políticos decidiram assinar hoje (14) uma moção pedindo ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que reconsidere uma resolução que impede os candidatos que tiveram as contas rejeitadas na última eleição de participarem das eleições deste ano.
    Os presidentes dos partidos políticos também manifestaram apoio integral à petição que já havia sido apresentada pelo PT ao TSE questionando a resolução 23.376/12. O documento foi assinado após uma reunião no Senado na qual estiveram 13 presidentes de partidos e cinco representantes, inclusive os de partidos de oposição como DEM, PSDB e PPS.
    A decisão de apoiar a petição do PT e pedir a revisão da resolução foi unânime. De acordo com o presidente nacional do PMDB, senador Valdir Raupp (RO), a decisão do TSE impede 28 mil pessoas de serem candidatas e pegou os partidos de surpresa. “Até então, a lei dizia que a não aprovação das contas não era motivo de inelegibilidade. Os candidatos poderiam obter a quitação eleitoral mesmo com as contas reprovadas em primeira instância, em segunda, nas comarcas ou no TSE”, disse o presidente do PMDB.
    Ainda segundo Raupp, o posicionamento dos partidos políticos não tem a ver com a Lei da Ficha Limpa e suas regras de inelegibilidade. Para ele, o problema foi a falta de aviso prévio aos partidos para que eles pudessem se preparar para a nova regra.
    Na mesma linha, o presidente nacional do DEM, senador José Agripino Maia (RN), também alegou que todos os partidos foram prejudicados pela resolução do TSE. Segundo Maia, o tribunal deveria ter respeitado o prazo mínimo de um ano para mudar as regras eleitorais. “Trata-se de uma iniciativa aprovada por 4 votos a 3, ou seja, uma diferença muito baixa. É uma iniciativa que não respeitou a anterioridade de um ano, não deu tempo de os partidos se prepararem”, declarou o presidente do DEM.
    Na petição apresentada pelo PT, o partido alega também que a lei determina que está inelegível apenas o candidato que não apresentar as contas, ficando livre do impedimento aquele que tiver as contas rejeitadas. “Como se vê, a norma tem conteúdo jurídico próprio e não permite alargamento para além das hipóteses elencadas”, diz o texto da petição apoiada pelos 18 partidos políticos.
    O pedido ao TSE para que reconsidere a resolução foi apresentado pelo PT no último dia 8 e ainda não foi avaliado. Os presidentes dos outros partidos esperam que a petição ganhe mais força com a moção de apoio aprovada hoje.
    Fonte: http://eleicoes.uol.com.br/2012/noticias/2012/03/14/dezoito-partidos-pedem-que-tse-reconsidere-resolucao-que-barra-candidatos-com-contas-rejeitadas.htm

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    1. Esclarecedor, grato pela resposta, Daniela. A propósito, muito boas e elucidativas as postagens.

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    2. Flávio,
      obrigada pela gentileza.
      O TSE ainda não se manifestou sobre essa questão, mas eu li recentemente um texto que me pareceu muito lúcido. O autor conclui assim: "O TSE foi provacado a dizer expressamente se a norma que afirma que a desaprovação impedirá a quitação será aplicada nas eleições de 2012. Apesar de toda a argumentação que expus, creio que o TSE responderá negativamente à questão. A razão disso é que em breve a composição do TSE mudará, e a norma em pauta foi aprovada pela mais apertada das votações: 4x3. Alterados os ministros, a posição do TSE deve mudar. O que não muda é a inutilidade quase completa das prestações de contas."
      Recomendo a leitura do texto completo em http://www.rodrigotenorio.com.br/2012/04/rejeicao-de-contas-impedira.html
      Abraços

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    3. Bota inutilidade nisso.

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