quarta-feira, 16 de maio de 2012

Prestação de Contas: conta bancária

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A Lei das Eleições determina, no art. 22, que é "obrigatório para o partido e para os  candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha". Os parágrafos deste artigo também especificam que:
§ 1° Os bancos são obrigados a acatar, em até 3 (três) dias, o pedido de abertura de conta de qualquer comitê financeiro ou candidato escolhido em convenção, sendo-lhes vedado condicioná-la à depósito mínimo e à cobrança de taxas e/ou outras despesas de manutenção.

§ 2° O disposto neste artigo não se aplica aos casos de candidatura para Prefeito e Vereador em Municípios onde não haja agência bancária, bem como aos casos de candidatura para Vereador em Municípios com menos de vinte mil eleitores.

§ 3° O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham da conta específica de que trata o caput deste artigo implicará a desaprovação da prestação de contas do partido ou candidato; comprovado abuso de poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se já houver sido outorgado.

Os partidos políticos, comitês financeiros e candidatos não poderão utilizar contas bancárias de que já sejam titulares - é necessária a abertura de uma conta específica para a campanha eleitoral.
Sobre a abertura de conta, o Tribunal Superior Eleitoral já decidiu que esta é obrigatória mesmo que não haja movimentação financeira (REspe nº 25.306).

A abertura e o trânsito dos valores  de conta corrente são imprescindíveis para a fiscalização dos gastos de campanha.


Dentre muitos, vale destacar os seguintes julgados do TSE:

"[...] ELEIÇÕES 2008. VEREADOR. CAMPANHA ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. REJEIÇÃO. [...]
 3.   Comprovada a arrecadação de recursos em período anterior à abertura de conta bancária específica, impõe-se a rejeição das contas de campanha eleitoral. [...]
(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 46554, Acórdão de 20/05/2010, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 23/06/2010, Página 25-26 ) 

"Prestação de contas. Campanha eleitoral.
 1. Nos termos do art. 25, §1º, da Res.-TSE nº 23.217, o candidato, ainda que tenha o seu registro de candidatura indeferido pela Justiça Eleitoral, deverá prestar contas correspondentes ao período em que participou do processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha.
 2. É obrigatória para candidatos e comitês financeiros a abertura de conta bancária específica para o devido registro, em sua integralidade, do movimento financeiro da campanha.
 Agravo regimental não provido.
(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 124205, Acórdão de 29/11/2011, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 33, Data 15/02/2012, Página 24-25 )

Para disciplinar a relação dos candidatos com as instituições bancárias, o Banco Central publicou a Carta-Circular nº 3.551, onde estão especificados, entre outras coisas, os documentos necessários para abertura da conta, a identificação das contas de campanha e o procedimento para o caso de o candidato estar inscrito no   Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) - proibição de fornecimento de folhas de cheques, hipótese em que a movimentação deve ser realizada por meio de cartão ou cheque avulso.

Conheça o teor da norma:

Carta-Circular nº 3.551, de 15 de maio de 2012
Esclarece acerca da abertura, da movimentação e do encerramento de contas de de depósitos à vista específicas para a campanha eleitoral de 2012.
O Chefe do Departamento de Normas do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 22, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 29.971, de 4 de março de 2005, considerando o disposto no art. 22 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, na Resolução TSE nº 23.376, de 1º de março de 2012, do Tribunal Superior Eleitoral, e na Instrução Normativa Conjunta nº 1.019, de 10 de março de 2010, da Secretaria da Receita Federal do Brasil e daquele Tribunal, e no Ofício nº 1.711 GAB-DG, de 24 de abril de 2012, daquele Tribunal, encaminhado ao Banco Central do Brasil, resolve:
Art. 1º Os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial e as caixas econômicas devem observar os procedimentos descritos nesta Carta Circular relativos à abertura, à movimentação e ao encerramento de contas de depósitos à vista para movimentação de recursos financeiros destinados ao financiamento da campanha eleitoral de 2012 (conta eleitoral).
Parágrafo único. É obrigatória a abertura de contas eleitorais em nome de partido político, comitê financeiro de partido político ou candidato escolhido em convenção, com o objetivo exclusivo de registrar todo o movimento financeiro da campanha eleitoral, inclusive quando relacionado a recursos próprios e àqueles decorrentes da comercialização de produtos e realização de eventos, vedada a utilização de conta de depósitos à vista preexistente. 
Art. 2º A conta eleitoral deverá ser aberta em até três dias, a contar do seu pedido de abertura, sendo vedada a exigência de depósito mínimo, a cobrança de tarifas de confecção de cadastro e de manutenção, bem como a concessão de qualquer benefício ou crédito não contratado diretamente pelo titular. 
Parágrafo único. A conta eleitoral deverá ser aberta mesmo depois de decorrido o prazo de dez dias do registro do comitê financeiro ou do candidatono Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). 
Art. 3º Para a abertura da conta eleitoral de comitês financeiros e de candidatos, devem ser apresentados os seguintes documentos: 
I - Requerimento de Abertura de Conta Eleitoral (RACE), conforme anexo III da Resolução TSE nº 23.376, de 1º de março de 2012; e 
II - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB), conforme disposto na Instrução Normativa Conjunta SRFB/TSE nº 1.019, de 10 de março de 2010, a ser impresso mediante consulta à página daquela Secretaria na internet (www.receita.fazenda.gov.br). 
Art. 4º Para a abertura da conta eleitoral dos diretórios partidários nacionais, estaduais, municipais ou comissões provisórias, devem ser apresentados os seguintes documentos: 
I - Requerimento de Abertura de Conta Eleitoral de Partidos (RACEP), conforme anexo IV da Resolução TSE nº 23.376, de 2012; 
II - comprovante de inscrição no CNPJ, conforme disposto no art. 14 da Resolução TSE nº 23.376, de 2012, e no parágrafo único do art. 5º da Instrução Normativa Conjunta SRFB/TSE nº 1.019, de 2010, a ser impresso mediante consulta à página da SRFB na internet (www.receita.fazenda.gov.br); eIII - Certidão de Composição Partidária, disponível na página do TSE na internet (www.tse.gov.br). 
Art. 5º As contas eleitorais devem ser identificadas, adicionalmente, com a seguinte terminologia: 
I - no caso de comitê financeiro, com a denominação "ELEIÇÃO 2012 - COMITÊ FINANCEIRO – município – cargo eletivo ou a expressão 'ÚNICO' – Sigla do Partido"; 
II - no caso de candidato, com a denominação "ELEIÇÃO 2012 – nome do candidato – cargo eletivo"; e 
III - no caso de diretório partidário, com a denominação "ELEIÇÃO 2012 – DIRETÓRIO NACIONAL ou ESTADUAL ou MUNICIPAL ou COMISSÃO PROVISÓRIA – sigla do partido". 
Art. 6º A movimentação das contas eleitorais deve ser realizada pelas pessoas identificadas no RACE e no RACEP. 
Art. 7º Aplica-se à conta eleitoral a regulamentação pertinente às contas de depósitos à vista, inclusive quanto a: 
I - proibição de fornecimento de folhas de cheques ao candidato ou representantes que figurarem no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), conforme previsto no art. 10, parágrafo único, da Resolução nº 2.025, de 24 de novembro de 1993, hipótese em que a respectiva movimentação deve ser realizada por meio de cartão ou cheque avulso; 
II - qualificação e identificação dos candidatos e dos representantes autorizados a movimentar a conta eleitoral, conforme disposto no art. 1º da Resolução nº 2.025, de 1993, alterada pela Resolução nº 2.747, de 28 de junho de 2000; 
III - disciplina estabelecida pelas instituições financeiras para o uso do cheque, conforme disposto na Resolução nº 3.972, de 28 de abril de 2011; 
IV - procedimentos de prevenção à prática dos crimes de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, especialmente quanto à exigência de identificação de origem e destino de recursos, conforme estabelecido nas Circulares ns. 3.461, de 24 de julho de 2009, e alterações posteriores, e 3.290, de 5 de setembro de 2005; e 
V - regras de devolução de cheques, conforme regulamentação em vigor, em especial a utilização do motivo de devolução 13, no caso de cheques apresentados após o encerramento da conta. 
Art. 8º A instituição financeira deve adotar os procedimentos necessários de modo que a conta eleitoral somente aceite depósito ou transferência de recursos mediante identificação na forma mencionada no art. 7º, inciso IV. 
Parágrafo único. O depósito por meio de cheque deve ser efetuado pelo seu valor integral. 
Art. 9º As contas eleitorais de candidatos e de comitês financeiros devem ser encerradas até 30 de dezembro de 2012 com a devolução obrigatória dos cheques não emitidos, se for o caso, e com a liquidação ou a transferência de eventual saldo para a conta de depósitos do partido ou da coligação mencionada no RACE, em conformidade com o que dispõem o art. 31 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e art. 39 da Resolução TSE nº 23.376, de 2012. 
Art. 10. Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 11. Fica revogada a Carta Circular nº 3.436, de 18 de março de 2010. 

Sergio Odilon dos Anjos

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