O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina tem divulgado periodicamente notícias (e íntegras de decisões) sobre o uso da rede social Facebook na campanha eleitoral.
As notícias são bastante interessantes e certamente são uma amostragem de situações que tem ocorrido em todo o país.
Em um dos casos divulgados foi determinada a suspensão de um perfil falso, já que a irregularidade não estaria "na veiculação de comentários críticos por parte dos usuários do site, mas especialmente na confecção de uma página fraudulenta, utilizando-se impropriamente do nome e da imagem de pessoa pública de modo a encobrir a real identificação do titular da conta".
O magistrado esclareceu que, apesar da garantia constitucional de exposição livre de idéias e convicções, é vedado o anonimato. Assim sendo, foi também determinado que a empresa Facebook identifique o responsável pela criação do perfil falso e forneça o IP, a data e o horário da criação da conta e de todos os acessos efetuados, o e-mail do criador e demais dados capazes de identificá-lo.
Leia a decisão aqui.
Em outro caso, foi negado o pedido de retirada de montagem fotográfica na qual candidato aparece como "Ficha Suja". Analisando as peculiaridades do caso, para o juiz, não havia anonimato na publicação, mas apenas alguém jovem que, "de forma bem-humorada", realizava diversos comentários sobre município, como dias de enchente, concorrência entre hotéis e diversos políticos - neste caso, com comentários "singelos e sem tom cômico". O magistrado ainda ponderou que o autor dos comentários é pessoa leiga em assuntos jurídicos e "certamente nem ele e boa parte da população brasileira não tem a clara noção do alcance da Lei Complementar nº 135/2010". Nessa ação, apesar de rigorosamente o candidato nunca ter sido condenado por qualquer crime, segundo certidões apresentadas, ele responderia a 11 ações nas varas da Fazenda Pública e a seis ações criminais, tendo sofrido penalidades em dois processos, dos quais recorreu ao Tribunal de Justiça. "Assim, muito embora efetivamente o representante e agora candidato a prefeito não tenha sido enquadrado em nenhuma das restrições da Lei Complementar nº 135/2010, a verdade é que, numa visão popular, não pode ser considerado como um 'ficha limpa', pelo contrário".
Leia a interessantíssima decisão aqui.
Em outra decisão, o mesmo magistrado determinou retirada de montagem com imagem de candidato na capa da revista Veja, visto que "dizer que o candidato 'perdeu sua candidatura' e apresentar uma foto sua segurando um maço de notas de dinheiro numa alusão subliminar de eventual corrupção por ele praticada é algo inadmissível".
Aqui, foi destacado que não deve confundir liberdade de expressão com puro excesso e abuso de direito.
Leia a notícia aqui.
Também foi determinada, em outra ação, a suspensão de página que ofendia candidato ao cargo de prefeito e fomentava propaganda eleitoral negativa, sendo que o perfil apresentava identificação de empresa.
Acesse aqui a decisão publicada na página 13 do Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina.
Em caso que tomou proporções maiores, um juiz eleitoral chegou a ordenar que o acesso a todo o conteúdo informativo da rede social Facebook no Brasil fosse interrompido por 24 horas devido ao descumprimento de uma liminar anteriormente concedida, na qual tinha sido determinada suspensão de página.
Tal decisão foi revogada quando a empresa finalmente se manifestou no processo e esclareceu que não pode cumprir a liminar deferida por questões de ordem técnica, reafirmando, todavia, disposição em atender da melhor forma possível à Justiça Eleitoral brasileira.
Em caso que tomou proporções maiores, um juiz eleitoral chegou a ordenar que o acesso a todo o conteúdo informativo da rede social Facebook no Brasil fosse interrompido por 24 horas devido ao descumprimento de uma liminar anteriormente concedida, na qual tinha sido determinada suspensão de página.
Tal decisão foi revogada quando a empresa finalmente se manifestou no processo e esclareceu que não pode cumprir a liminar deferida por questões de ordem técnica, reafirmando, todavia, disposição em atender da melhor forma possível à Justiça Eleitoral brasileira.
"O juiz esclareceu, sobre a liminar por ele concedida anteriormente, que a decisão não teve por objetivo o cerceamento de manifestações de usuários sobre outros temas que não ofensivos ou violadores da legislação eleitoral. "Defender pontos de vista sob os mais variados temas não é proibido, conquanto realizados por indivíduos identificados (não anônimos) para efeito da apuração da responsabilidade sobre tudo o que se afirma e divulga, encontrando-se nesse particular a importância de se estabelecer um parâmetro ético mínimo no plano da liberdade de expressão no mundo virtual", apontou o juiz".
Ao suspender a execução das sanções aplicadas, o juiz Luiz Felipe Siegert Schuch exigiu da requerida Facebook o compromisso de indicação de representantes no Brasil perante o juízo eleitoral para contato e imediato cumprimento das decisões judiciais durante o período de propaganda eleitoral.
Veja a íntegra da decisão aqui.
Veja a íntegra da decisão aqui.
Jingles Políticos
A Dra. Caroline Mendes Dias publicou no site Migalhas interessante artigo sobre os jingles, "que na linguagem publicitária, são mensagens musicais curtas de propaganda, sendo utilizados como elemento importante em uma campanha política, por ter o objetivo de compactar o espírito e estratégia da campanha, com força de alcançar as massas, criando identificação dos eleitores com o candidato, sendo também elemento de memorização, pela tentativa de emplacar o efeito "chiclete", com a repetição daquele refrão".
Abaixo está o nome do artigo e o caminho para lê-lo e saber mais sobre as regras para utilização de obras musicais de terceiros, como inspiração e base para a criação do jingle eleitoral:
Jingles políticos: paródias ou desrespeito aos direitos autorais?
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Jingles políticos: paródias ou desrespeito aos direitos autorais?
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