Isso porque, de regra, das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais cabe apenas recurso especial eleitoral e recurso ordinário para o Tribunal Superior Eleitoral (art. 276 do Código Eleitoral; prazo de 03 dias).
Excepcionalmente e conforme o caso, as decisões dos regionais também poderão ser combatidas por habeas corpus, mandado de segurança e agravo.
Os processos eleitorais poderão chegar ao Supremo Tribunal Federal, desde que interposto recurso extraordinário de decisão do Tribunal Superior Eleitoral, com preliminar de repercussão geral (prazo de 03 dias).
Portanto, da decisão de Tribunal Regional Eleitoral não cabe recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.
Essa sistemática de interposição de recurso (baseada em apenas o Tribunal Superior Eleitoral ser instância imediata de revisão de decisões de tribunais regionais) é válida tanto para ações eleitorais quanto para ações de outra natureza que sejam de competência da Justiça Eleitoral, como, por exemplo, execuções fiscais e mandados de segurança em matéria administrativa.Excepcionalmente e conforme o caso, as decisões dos regionais também poderão ser combatidas por habeas corpus, mandado de segurança e agravo.
Os processos eleitorais poderão chegar ao Supremo Tribunal Federal, desde que interposto recurso extraordinário de decisão do Tribunal Superior Eleitoral, com preliminar de repercussão geral (prazo de 03 dias).
STF - Súmula nº 728 É de três dias o prazo para a interposição de recurso extraordinário contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral, contado, quando for o caso, a partir da publicação do acórdão, na própria sessão de julgamento, nos termos do art, 12 da Lei 6055/1975, que não foi revogada pela Lei 8950/1994.
Portanto, da decisão de Tribunal Regional Eleitoral não cabe recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.
Confira a decisão do Supremo Tribunal Federal nesse sentido:
AI/835979 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Relator: MIN. JOAQUIM BARBOSA
Matéria: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | Servidor Público Civil | Sistema Remuneratório e Benefícios | Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI
Decisão: Trata-se de agravo de instrumento de decisão que não admitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a), porque interposto diretamente de acórdão proferido por Tribunal Regional Eleitoral.
O acórdão objeto de recurso (fls. 595) foi proferido em matéria não eleitoral, referente a parcelas remuneratórias dos servidores do TRE/DF, no julgamento de mandado de segurança contra ato do presidente daquele Tribunal.
Foram interpostos, simultaneamente, recurso especial dirigido ao Tribunal Superior Eleitoral e recurso extraordinário para esta Corte.
Transcrevo, por oportuno, parte da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário: “De tal forma, a pretensão de que o Recurso suba ao conhecimento da Excelsa Corte, impõe verdadeira inversão do processo e determina a supressão da competência exercível pelo Tribunal Superior Eleitoral, que é o competente para julgar os recursos das decisões tomadas pelos TRE’s, inclusive em matéria que não se qualifique como eleitoral.
Há de prevalecer, portanto, a disposição do artigo 22, inciso II, do Código Eleitoral, segundo o qual compete ao Tribunal Superior Eleitoral ’processar e julgar originariamente os recursos interpostos das decisões dos Tribunais Regionais nos termos do art. 276, inclusive os que versarem matéria administrativa.’" Desse modo, o pedido de encaminhamento dos autos do Recurso Extraordinário à c. Corte Suprema não pode ser acolhido, haja vista a clara disposição do Código Eleitoral, secundado pelo Texto Constitucional, que contém dispositivo específico sobre as hipóteses recursais contra as decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais.” (Fls. 713 – Grifos originais)
No agravo de instrumento, a União sustenta que, em matéria administrativa “(...) a competência é evidentemente do STF, tendo em vista disposição expressa do art. 102, III, a. Negar seguimento ao recurso significa permitir que o TSE usurpe competência do STF (...)” (fls. 7). Afirma, ainda, em relação à previsão do art. 22, II, do Código Eleitoral, que “a Constituição não tem norma nesse sentido, ela não exclui a competência do Supremo Tribunal Federal para julgar nenhuma matéria constitucional. Por óbvio, não cabe ao Código Eleitoral definir a competência do STF” (fls. 8).
Decido.
No âmbito da Justiça Eleitoral, a competência do Supremo Tribunal Federal para julgar recurso extraordinário está adstrita ao exame de decisões proferidas, unicamente, pelo Tribunal Superior Eleitoral (arts. 121, § 4º, da Constituição federal e art. 22, II, c/c art. 276, ambos do Código Eleitoral).
No caso em exame, a ora agravante interpôs recurso extraordinário diretamente de decisão de Tribunal Regional Eleitoral, fato que inviabiliza o conhecimento do recurso, em virtude de seu manifesto descabimento.
Reporto-me à jurisprudência desta Corte, de que é exemplo o acórdão prolatado no julgamento do AI 164.491-AgR (rel. min. Sydney Sanches, Primeira Turma, DJ de 22.03.1996), cuja ementa possui o seguinte teor:
“- Direito Constitucional e Processual Civil.
Recurso Extraordinário contra acórdão de Tribunal Regional Eleitoral. Inadmissibilidade. Interpretação dos artigos 121, ‘caput’, §§ 3º e 4º, inc. I, e art. 102, III, da C.F. de 1988. Artigos 22, I e 276, I e II, do Código Eleitoral.
1. Contra acórdão de Tribunal Regional Eleitoral somente cabe Recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, mesmo que nele se discuta matéria constitucional.
2. É o que se extrai do disposto no art. 121, ‘caput’, e seu § 4º, inc. I, da Constituição Federal de 1988, e nos artigos 22, inc. II, e 276, I e II, do Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 15.07.1965).
3. No âmbito da Justiça Eleitoral, somente os acórdãos do Tribunal Superior Eleitoral é que podem ser impugnados, perante o STF, em Recurso Extraordinário (arts. 121, § 3º, e 102, III, ‘a’, ‘b’ e ‘c’, da C.F.).
4. R.E. inadmitido. Precedentes.
5. Agravo improvido.”
No mesmo sentido: RE 223.640 (rel. min. Ellen Gracie, DJ de 14.06.2004), RE 171.276 (rel. min. Néri da Silveira, DJ de 03.10.1997), AI 250.029 (rel. min. Celso de Mello, DJ de 03.09.1999), AI 477.243-AgR (rel. min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 28.08.2009), AI 178.399-AgR (rel. min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ de 01.07.1996), AI 249.260 (rel. min. Ilmar Galvão, DJ de 03.08.1999), Rcl 1.216 (rel. min. Dias Toffoli, DJe de 03.08.2011), SS 2.888 (rel. min. Presidente, DJ de 14.03.2006). Do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 3 de agosto de 2012.
Ministro Joaquim Barbosa
Relator
(STF, DJe nº 162/2012, publicado em 17/08/2012, p. 137)
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