Da legitimidade passiva da União
Embora o título desse texto seja “Responsabilidade Civil da Justiça Eleitoral”, na verdade o assunto abordado será a responsabilidade civil da União por ato da Justiça Eleitoral que restringe indevidamente a capacidade política do cidadão.
Como a Justiça Eleitoral é órgão do Poder Judiciário da União, ela não responde diretamente pelos prejuízos que causar ao cidadão. A União é o ente que deve ser demandado na Justiça Federal quando se pleiteia a responsabilização civil dessa justiça especializada.
Direitos Políticos indevidamente suspensos/cancelados
E se você chegar na sua seção eleitoral no dia da votação e seu nome não estiver na lista de eleitores?
A supressão do nome do eleitor da lista de votantes pode ocorrer por transferência,
cancelamento do título ou suspensão dos direitos políticos.
O cancelamento normalmente ocorre quando o eleitor deixa de votar por três eleições consecutivas, não comparece à revisão do eleitorado ou existe comunicação de óbito.
O falecimento do eleitor normalmente é comunicado pelos Oficiais de Registro Civil e ocasionalmente pelos próprios familiares do morto que procuram a Justiça Eleitoral. Também existe a previsão de um batimento com os dados da Previdência Social.
Já a suspensão dos direitos políticos tem base constitucional:
CF, Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
Considerando que o cadastro eleitoral é nacional, um cartório pode receber uma comunicação de condenação criminal e anotar a restrição para o eleitor errado, principalmente em razão de homomínia, o que acarretará a suspensão dos direitos políticos da pessoa errada. A cautela recomenda que sempre se verifique o nome da mãe e a data de nascimento do cidadão para certificar-se de que é a pessoa certa.
O Juízo Criminal também pode não comunicar a extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena à Justiça Eleitoral, o que faz com que a suspensão se mantenha, mesmo sendo indevida.
É de se lembrar o teor da Súmula nº 09 do Tribunal Superior Eleitoral: 'A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independentemente de reabilitação ou de prova de reparação dos danos'.
Além disso, o militar conscrito que for eleitor também fica com a inscrição suspensa, já que o Exército comunica ao Juízo Eleitoral o nome dos conscritos.
A transferência pode ocorrer quando o eleitor comunica à Justiça Eleitoral a alteração de seu domicílio.
Ocorre que episodicamente erros na conferência da documentação, anotação ou levantamento do cancelamento e suspensão dos direitos políticos fazem com que cidadãos sejam injustamente impedidos de exercer o sufrágio.
No caso dos concritos, pode ocorrer a situação de a Administração Militar comunicar o início da prestação do serviço militar obrigatório pelo jovem de 18 anos e deixar de comunicar a baixa.
Em todos esses casos, o eleitor pode se dirigir ao Cartório e regularizar a situação.
No entanto, o problema normalmente só é percebido no dia da eleição, quando o eleitor se dirige ate seu local de votação e seu nome não consta na lista.
Da Responsabilidade Civil da União
Em caso como os mencionados, é de se cogitar a apuração da responsabilidade civil da União.
O dano extrapatrimonial pela exclusão do processo eleitoral é relevante e deve ser indenizado. O voto é reconhecido como direito fundamental pela Constituição da República, estando inserido no Capítulo IV do Título II, dos Direitos e Garantias Fundamentais. A Constituição assegura os direitos políticos, prevendo exaustivamente as hipóteses em que sua suspensão é possível (art. 15).
A soberania popular tem no sufrágio universal e no voto direto e secreto a sua forma de exercício. O direito ao voto é forma de manifestação da cidadania não podendo ser restringido, exceto por fundados motivos, sob pena de gerar direito à indenização.
O constrangimento ao qual é submetido aquele que se veja impedido de votar é atentatório à dignidade da pessoa humana.
A indenização por dano moral dispensa a existência de crime, havendo somente a necessidade de demonstração da prática de ato ilícito.
O art. 37, § 6º, da Constituição Federal determina de forma expressa que a Administração Pública é responsável pelos danos causados pelos seus agentes, em modalidade de responsabilização civil objetiva, que admite como excludente a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito ou a força maior.
O dano, no caso, é a supressão do direito de votar, do exercício da cidadania.
Em certos casos, a suspensão/cancelamento pode trazer outros prejuízos ao eleitor, como no caso em que empresas demitiram ou deixaram de empregar o indivíduo, que exercia a função de motorista, justamente porque em seus assentos constava o registro da condenação criminal.
Além da exclusão do cidadão do processo eleitoral, este também enfrenta o incômodo de ter de esclarecer a situação e limpar a sua ficha.
Também há relato um caso em que a eleitora experimentou situação vexatória, quando outras pessoas na fila na fila de votação ouviram o mesário informar que não poderia votar porque tinha uma condenação criminal. Neste caso, também foi relatado que “enquanto aguardava que o problema fosse resolvido, foi insultada pelos demais eleitores que estavam na fila em razão do atraso a que estariam dando causa; c) antes do segundo turno, exibiu os seus documentos e pediu que fosse verificado junto à Justiça Eleitoral de Tangará, contudo, quando se apresentou para votar foi lhe mostrado o mesmo espelho, sendo novamente impedida de votar; d) é professora e estava em estágio probatório, tendo repercutido negativamente na sua profissão, haja vista que a condenação imputada era por entregar produtos a menores que podem causar dependência psíquica; e e) a condenação era de um homônimo, demonstrando que houve negligência pela Justiça Eleitoral, o que resultou em humilhação e vergonha”.
Da indenização
A indenização deve ser proporcional ao prejuízo experimentado pelo eleitor.
Os tribunais costumam fixar valores que variam de R$ 5.000, a R$ 50.000,00, conforme as peculiaridades da causa.
“indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”(TRF4, AC 2006.71.08.006314-2, Quarta Turma, Relator Jorge Antonio Maurique, D.E. 19/01/2011)AÇÃO INDENIZATÓRIA E PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DA AÇÃO E JULGAMENTO EXTRA-PETITA. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. NEGATIVA DO DIREITO AO VOTO PELO CANCELAMENTO INDEVIDO DE TÍTULO ELEITORAL. DEVER DE INDENIZAR. […] Portanto, ao contrário do que pretende a ré, há sim um valor determinado, equivalente a R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), o qual deverá ser corrigido. […](TRF4, AC 2005.71.07.001047-1, Terceira Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 13/12/2006)ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. HOMONÍMIA. SUSPENSÃO INDEVIDA DE DIREITOS POLÍTICOS. DANO MORAL […] No presente caso o autor esteve privado de exercer os seus direitos políticos e fora submetido a situação de constrangimento indevido, não somente por ter sido impedido de votar no pleito eleitoral de 2000, mas por ter sido identificado como presidiário. Indenização reduzida para R$ 8.000,00 (oito mil reais) - equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos, de acordo com o valor vigente à época dos fatos, à vista das circunstâncias e consequências do caso. […](AC 200438010069990, JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, TRF1 - 5ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:06/07/2011 PAGINA:423.)RESPONSABILIDADE CIVIL. TRE. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. EQUÍVOCO. HOMONÍMIA. APLICAÇÃO DO ART. 37, § 6º, DA CRFB/88. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM MANTIDO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS MANTIDOS. INCIDÊNCIA DO § 4º, DO ART. 20, DO CPC. RECURSOS E REMESSA NÃO PROVIDOS. […] Assim, os danos morais são devidos pelo Poder Público ao particular quando da ocorrência de ilícito por ação ou omissão do Estado por intermédio de seus prepostos (art. 37, § 6º da CF/88). - O Tribunal Regional Eleitoral faltou com o dever do cuidado ao suspender os direitos políticos do autor, sem observar que a condenação criminal era dirigida a seu homônimo, afigurando-se justa a quantia de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), fixada na sentença, a título de indenização por dano moral (princípios da razoabilidade e da proporcionalidade). - Não se vislumbra qualquer responsabilidade em relação ao ESTADO DO RIO DE JANEIRO, sendo certo que a anotação criminal no registro eleitoral do autor foi causada por ato da servidora da Justiça Eleitoral. O autor não logrou êxito em comprovar que o Ofício enviado pelo Juízo Criminal ao TRE continha, equivocadamente, os seus dados, ao invés dos dados do indivíduo que fora, de fato, condenado (homônimo). [...](TRF 2ª Região, AC n. 200351010038291, Sexta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Benedito Gonçalves, DJU 10.03.2008, p. 276).
Pela pertinência, cabe a transição de julgado do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 270.020 - RS (2012/0263249-0)RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMAAGRAVANTE : UNIÃOAGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULOPROCURADOR : GERALDO HORIKAWA E OUTRO(S)AGRAVADO : [...]ADVOGADOS : ALBERTO HUGO KLIEMANNSEBASTIÃO FICH DA ROSALOSIANE BRITO DA SILVARAQUEL DE OLIVEIRA AZEVEDO E OUTRO(S)DECISÃOTrata-se de agravo interposto de decisão que negou seguimento ao recurso especial manifestado pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 258e):ADMINISTRATIVO E RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS APÓS REABILITAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO.1.- O art. 37, § 6º, da Constituição Federal determina de forma expressa que a Administração Pública é responsável pelos danos causados pelos seus agentes.2.- Configura ato ilícito por parte da Administração a manutenção da suspensão da inscrição eleitoral após o preenchimento dos requisitos para a reaquisição dos direitos políticos.3.- O arbitramento do valor da indenização pelo dano moral é ato complexo para o julgador que deve sopesar, dentre outras variantes, a extensão do dano, a condição sócio-econômica dos envolvidos, a razoabilidade, a proporcionalidade, a repercussão entre terceiros, o caráter pedagógico/punitivo da indenização e a impossibilidade de se constituir em fonte de enriquecimento indevido.Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos para fins de prequestionamento (fls. 277/278e).Alega a agravante, em seu recurso especial, contrariedade aos arts. 267, VI, 269, IV, 333, I, do Código de Processo Civil, 186, 188, 884, 927, 206, § 3º, V, do Código Civil, 1º e 10 do Decreto 20.910/32. Argumenta que (a) a União não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação, pois os fundamentos da ação não possuem nexo de causalidade com nenhum ato praticado por agente público a serviço da União; (b) ocorreu a prescrição no caso em tela, pois ao caso dos autos aplica-se a prescrição trienal; (c) aplica-se ao caso a teoria da responsabilidade subjetiva do estado, assim cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito; (d) a culpa da administração não restou demonstrada, pois inexiste nexo causal entre o dano e os atos imputados a administração publica, portanto não há dano a ser indenizado; e (e) o valor fixado a título de indenização é exorbitante (fls. 288/301e).O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial diante dos óbices contidos nas Súmulas 7, 83 e 126 do STJ, 279 e 283 do STF (fls. 319/322e).A agravante impugnou os fundamentos da decisão agravada (fls. 333/348e).Contraminuta às fls. 356/360e.Decido.Inicialmente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.081.885/RR, consolidou o entendimento no sentido de que o prazo prescricional aplicável às ações de indenização contra a Fazenda Pública é de cinco anos, previsto no Decreto 20.910/32, e não de três anos, por se tratar de norma especial que prevalece sobre a geral.O referido acórdão ficou assim ementado:EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL.1. É de cinco anos o prazo para a pretensão de reparação civil do Estado.2. Precedente da Primeira Seção (AgRgREsp nº 1.149.621/PR, Relator Ministro Benedito Gonçalves, in DJe 18/5/2010).3. Embargos de divergência rejeitados. (EREsp 1.081.885/RR, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Primeira Seção, DJe 1º/2/11)No caso em exame, o autor teve conhecimento do fato gerador do dano em 4/11/05. Assim, considerando que a demanda foi ajuizada em 12/11/07, não há falar em prescrição.Quanto à legitimidade da União, o Tribunal de origem decidiu (fl. 255e):Inicialmente, afasto a alegação de ilegitimidade passiva da União porquanto a Justiça Eleitoral é órgão integrante do Poder Judiciário Federal, de modo que competente esta Justiça para o processamento e julgamento da presente demanda.Por sua vez, a jurisprudência desta Corte é no mesmo sentido do acórdão recorrido. Confiram-se:CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA A JUSTIÇA DO TRABALHO. UNIÃO FIGURANDO NO POLO PASSIVO.1. A Justiça Federal é competente, nos termos do art. 109, inciso I, da Carta Magna, para processar e julgar ação de indenização por danos decorrentes de ato praticado por órgão da Justiça do Trabalho.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Alagoas, o suscitado. (CC 37.237/AL, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Sação, DJ 22/4/03)CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DELITO DE COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME PERPETRADO EM INQUÉRITO QUE APURAVA DELITO ELEITORAL. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO COM CRIME ELEITORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.I. Não demonstrada eventual conexão com qualquer crime eleitoral, compete à Justiça Federal o processo e julgamento de feito que visa à apuração de delito contra a Administração da Justiça, consubstanciado na Comunicação Falsa de Crime, perpetrado, em tese, em inquérito que apurava crime eleitoral, pois evidenciada ofensa à própria Justiça Eleitoral, que integra a Justiça Federal na forma especializada.II. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Paraíba, o Suscitante.(CC 26.390/PB, Rel. Min. GILSON DIPP, Terceira Seção, DJ 30/10/00)Nesse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".No que tange à responsabilidade da administração, à condenação por danos morais e ao valor indenizatório, o Tribunal de origem decidiu (fls. 255/256e):É fato inconteste que o autor, condenado em 30/05/1980 pelo delito previsto no art. 155 do Código Penal, cumpriu pena, com a extinção da punibilidade em 15/04/2004. Deferido o pedido de reabilitação em 29/04/2004, em 15/05/2004 foi suspenso o título eleitoral, sendo solucionada a questão apenas no ano de 2007.Portanto, da ampla documentação carreada aos autos, está comprovada a ocorrência do dano, tanto que empresas demitiram ou deixaram de empregar o autor, que exercia a função de motorista, justamente porque em seus assentos constava o registro da condenação criminal...........................................................Sendo assim, tendo o autor preenchido os requisitos para a reaquisição de seus direitos políticos, configura ato ilícito por parte da Administração a manutenção da suspensão da inscrição eleitoral dele. Como já referi, o dano resta potencializado no processo em liça pela demissão do autor de empresas transportadoras motivada justamente pelo registro de condenação criminal, em nítida relação de causa e efeito.Ratificado o dever de indenizar, resta aferir o valor da indenização pelo dano moral, que possui um caráter compensatório para a vítima e, concomitantemente, tem uma função pedagógica e punitiva em relação ao agente causador do dano.Assim, tendo em vista as condições sócio-econômicas da vítima e da ré, o caráter pedagógico/punitivo, visando incentivar que tal situação não se repita, e a extensão do dano, tenho que a indenização fixada pelo Juízo singular em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), merece ser mantida porquanto se revela suficiente com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de não acarretar o vedado enriquecimento sem causa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ratifica o entendimento esposado.Verifica-se do trecho acima transcrito que qualquer conclusão em sentido contrário ao que foi decidido pelo Tribunal de origem demandaria, necessariamente, a análise do conjunto fático-probatório dos autos, esbarrando, assim, no óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nessa linha:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. EXCLUSÃO DA MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFERIÇÃO DO CARÁTER PROTELATÓRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.1. São insuficientes meras alegações de violação do art. 535 do CPC para configurar a negativa de prestação jurisdicional reclamada sem a indicação precisa da questão essencial para o deslinde da controvérsia que deveria ter sido abordada no julgamento, mas não foi. Aplicável, nesse ponto, a Súmula 284/STF.2. Quanto à suposta ofensa ao art. 17 do CPC, o Tribunal Estadual não aplicou multa com fulcro neste dispositivo legal, mas nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC, carecendo interesse de agir ao recorrente, no ponto.3. O acolhimento das razões alinhadas no recurso especial de modo a se chegar à conclusão de que os embargos declaratórios não foram opostos com cunho protelatório e que a conduta do Estado recorrente não revestiu-se de má-fé é tarefa que reclama, necessariamente, a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que, como se sabe, é vedado por meio da via especial pela Súmula 7/STJ.
Recurso especial não conhecido. (REsp 1.275.376/AL, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 14/2/12)ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Tendo o Tribunal de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não há falar em afronta ao art. 535, I e II, do CPC, não se devendo confundir "fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (Resp 763.983/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 28/11/05).2. "Revisar os fundamentos que embasaram a aplicação da multa por litigância de má-fé, ou mesmo o valor da indenização imposta, esbarraria necessariamente no óbice da Súmula 7/STJ" (AgRg no Ag 1306184/SC, Rel. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, Dje 4/11/11).3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 7.598/RS, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 12/12/11)Ante o exposto, nos termos do art. 544, § 4º, II, a, do CPC, nego provimento ao agravo.Intimem-se.Brasília/DF, 1º de fevereiro de 2013.MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMARelator(Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, 26/02/2013)
Nesse caso, tem a possibilidade de pedir danos materiais junto com danos morais?
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