A Justiça Eleitoral, no cumprimento de suas atribuições constitucionais e legais, em reunião dos Presidentes do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais, emitiu manifestação sobre a possibilidade operacional da realização de consulta pública ao eleitorado brasileiro sobre a reforma política.
Constou na Ata da Reunião que:
"Daí porque, consultada esta Justiça Eleitoral pela Presidência da República, em 1° de julho de 2013, sobre o tempo mínimo necessário para se levar a efeito consulta popular, se vier a ser convocada pelo Congresso Nacional, responde-se, com base nos estudos preliminares, feitos pelos órgãos internos dos Tribunais Eleitorais, em regime de urgência e sujeitas essas análises a adaptações necessárias, a partir da superveniência da convocação formal que venha a ser feita, definiu-se como prazo mínimo para se garantir a informação do eleitorado sobre o que venha a lhe ser questionado o prazo de setenta dias, adaptado que ficaria, a contar do dia 1° de julho de 2013, ao segundo domingo de setembro (8 de setembro de 2013), se tivessem início imediato as providências no sentido da realização da consulta. Atrasos na definição de tal consulta terão consequência óbvia e inevitável sobre esse calendário, porque não é possível se ter o início de providências, com dispêndio de esforços humanos e de dinheiros públicos, senão quando a específica finalidade está prévia e legalmente estabelecida".
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