Em
2009, a Lei nº 12.034/09 incluiu
na Lei das Eleições dispositivos
que conferiram ampla
abertura a candidatos, partidos e coligações
para explorarem a internet como meio de comunicação com o eleitor.
Análise do Projeto de Lei |
A
alteração autorizou o uso da internet nas campanhas eleitorais,
como forma de diminuição de custos, e fixou regras, sem, no
entanto, admitir propaganda paga nesse meio.
Em
relação às mensagens instantâneas, tratadas no art. 57-B da Lei
nº 9.504/97 como “propaganda eleitoral na internet”, cabe
transcrever os dispositivos que seguem:
Art. 57-A. É permitida a propaganda eleitoral na internet, nos termos desta Lei, após o dia 5 de julho do ano da eleição.
Art. 57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas: [...]
IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.Art. 57-C. Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga.
§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Art. 57-I. A requerimento de candidato, partido ou coligação, observado o rito previsto no art. 96, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por vinte e quatro horas, do acesso a todo conteúdo informativo dos sítios da internet que deixarem de cumprir as disposições desta Lei.”
Pelo
que se viu até aqui, o inciso IV do art. 57-B permite a utilização
das mensagens instantâneas enviadas por celular, o SMS (torpedo).
Wikipedia |
Em
pesquisa no site do Tribunal Superior Eleitoral, se concluí pela
ilicitude desse tipo de mensagem apenas quando enviada no dia da
eleição (RHC nº 2797/SP).
Ainda,
em “sítios de mensagens instantâneas e assemelhados” também
estariam inclusos o Twitter, o Orkut e o Facebook.
O
YouTube também seria uma “rede de relacionamento” regulada pelo
artigo 57-B, IV (TSE, RP nº 307240/DF).
Diante
desses precedentes, tudo leva a crer que o WhatsApp Messenger também
seria uma plataforma viável de envio de propaganda eleitoral, já
que é “uma aplicação multi-plataforma de mensagens instantâneas
para smartphones”.
Wikipedia |
Uma
grande dificuldade que certamente deverá ser enfrentada pelos
Tribunais Eleitorais em caso de abuso no uso dessa plataforma é o fato de a empresa proprietária do
aplicativo aparentemente não ter sede ou representante no Brasil
(TRE/TO – Representação nº 607-66.2014.6.27.0000).
Para
enfrentamento desse inconveniente processual – a necessidade de
expedição de carta rogatória, que inevitavelmente só seria
cumprida após a eleição –, uma possibilidade seria a utilização
do art. 57-I para determinar a retirada do aplicativo das lojas
virtuais, tal como se determinou no “Caso Secret”.
Essa
determinação pode ser considerada medida extrema, mas obrigaria o
desenvolvedor do aplicativo a comparecer ao processo em tempo hábil
a evitar que o eventual direito de candidato seja completamente
aniquilado.
E
esta é apenas uma faceta da multiplicidade de situações que
deverão ser enfrentadas pelos operadores do direito em face da
internet e de sua dinâmica incontrolável.
Recomendação
Apesar
do permissivo do art. 57-B, IV, o Ministério Público Eleitoral no
Rio Grande do Sul recomendou a todos os partidos e coligações que
não utilizem SMS (mensagens curtas de texto por sistema de
telefonia, chamadas de torpedo) na propaganda eleitoral.
O
motivo da recomendação seria a manutenção de uma disputa
isonômica entre os candidatos. Para os procuradores signatários da
recomendação, o uso de SMS privilegia aqueles que têm maior
disponibilidade econômica, o que fere o princípio da isonomia,
segundo o qual todos os candidatos devem ter iguais oportunidades de
convencer o eleitor. Além disso, o sistema de telefonia, por seu
potencial de veiculação, é um meio de divulgação equiparado ao
rádio, à televisão e à internet, espaços em que propaganda deve
ser, de forma geral, gratuita.
No
documento, o MP informou que aqueles que descumprirem as orientações
estarão sujeitos a sanções que vão desde a suspensão da
utilização do respectivo meio até inelegibilidade por oito anos.
Legalidade X Conveniência
Apesar
de tanto o envio de mensagens por SMS quanto pelo WhatsApp estar
aparentemente autorizado na Lei das Eleições – e mesmo que se
possa questionar que o SMS seria uma propaganda paga – esse tipo de
procedimento é bastante invasivo para o eleitor.
É
possível até que se compare o envio dessas mensagens com o
telemarketing, que foi proibido em Resolução do TSE para as
Eleições 2014. Sobre o telemarketing, o ministro
Dias Toffoli "argumentou que “às vezes isso ocorre até em horários
inoportunos, de noite, de madrugada, invadindo a privacidade”. Ele
lembrou que o Código Eleitoral, no artigo 243, inciso VI, diz que é
vedada a propaganda que possa perturbar o sossego do eleitor".
Normalmente
o cidadão interrompe o que esteja fazendo – mesmo no trabalho -
para verificar de que se trata quando recebe uma mensagem no celular.
É bastante diferente de receber um panfleto na rua ou visualizar uma
inserção no Twitter ou no Facebook quando se está navegando por
lazer.
Sem
dúvida, o recebimento de propaganda eleitoral indesejada por SMS ou
WhatsApp é incômodo e pode surtir efeito contrário ao esperado
pelo candidato.
Pessoalmente,
o candidato que me enviar SMS ou mensagem pelo WhatsApp será
merecedor do meu ódio eterno!
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