O
instituto da fidelidade partidária, que
vincula o candidato eleito ao partido pelo qual se elegeu, se
materializou a partir de 2007, quando se fixou que o abandono de
legenda enseja a extinção do mandato do parlamentar, ressalvadas
situações específicas, tais como mudanças na ideologia do
partido, perseguições políticas ou vinculação a partido novo.
A
Resolução nº 22.610/2007 do Tribunal Superior Eleitoral é o
instrumento jurídico que disciplina o processo de perda de cargo
eletivo e trata da justificação de desfiliação partidária.
A
aplicação desta Resolução vem sendo enfrentada desde então pela
Justiça Eleitoral, podendo ser destacadas algumas peculiaridades
dela decorrentes quando da análise de questões envolvendo os
candidatos eleitos na condição de suplentes.
QUEM DETERMINA A PERDA DO CARGO ELETIVO DO SUPLENTE INFIEL?
Sempre
se afirma que a atuação da Justiça Eleitoral se encerra com a
diplomação. Eis um caso em que isso não se aplica.
A
questão da (in)fidelidade do candidato eleito como suplente não
pode ser decidida com base em ato do Legislativo Estadual ou
Municipal. O Legislativo deve dar posse ao suplente, para que somente
após esta possa ser eventualmente manejada pelos interessados a ação
de perda de mandato eletivo, na Justiça Eleitoral, com observância
do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
Só
a Justiça Especializada pode reconhecer infidelidade de eventual
suplente, de modo a preteri-lo na assunção de determinada vaga.
O
candidato declarado 1º suplente, de acordo com a lista nominal de
votação, possui o direito de ser chamado a ocupar o cargo no
legislativo, se decretada a perda de mandato do titular ou se ele
vier a renunciar ou se licenciar, podendo se valer, inclusive, de
mandado de segurança em face de eventual ilegalidade.
Nesse
sentido, segue a ementa de decisão do Tribunal Superior Eleitoral:
“Recurso em mandado de segurança. Infidelidade partidária. Competência.1. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, nos termos do art. 36, § 7º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, é facultado ao relator, por decisão individual, decidir recursos, inclusive em sede de mandado de segurança.2. A competência para apreciação de pedido de perda de mandato eletivo, por ato de infidelidade partidária, é da Justiça Eleitoral, conforme disciplinado pela Res.-TSE nº 22.610/2007 e nos termos da manifestação do Supremo Tribunal Federal.3. É ilegal ato de Presidência de Assembleia Legislativa que nega a suplente o direito à assunção ao cargo de deputado, sob o fundamento de infidelidade partidária, já que a competência para exame da questão é da Justiça Eleitoral, a quem cabe, após o devido processo legal e assegurados o contraditório e a ampla defesa, apreciar o referido pedido.Agravo regimental a que se nega provimento.”(Agravo Regimental em Recurso em Mandado de Segurança nº 671, Acórdão de 27/04/2010, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 25/05/2010, Página 61-62 )
PRAZO
A
Resolução que disciplina a matéria dispõe que “Quando o partido
político não formular o pedido dentro de 30 (trinta) dias da
desfiliação, pode fazê-lo, em nome próprio, nos 30 (trinta)
subseqüentes, quem tenha interesse jurídico ou o Ministério
Público eleitoral” (art. 1º, § 2º).
Considerando
o candidato diplomado suplente, o prazo de 30 dias para ajuizamento
da ação deve ser considerado da posse, mesmo que essa não se dê
na titularidade do cargo eletivo, e sim também quando for
temporária.
“REPRESENTAÇÃO. FIDELIDADE PARTIDÁRIA. DEPUTADO FEDERAL. SUPLENTE. DESFILlAÇÃO PARTIDÁRIA. JUSTA CAUSA. SUBSTITUIÇÃO. LICENÇA. INTERESSE. DECADÊNCIA. ART. 1º, § 2º. RESOLUÇÃO-TSE N° 22.610/2007.1. A disciplina da Resolução-TSE 22.610/2007 não é aplicável aos suplentes que se desligam do partido pelo qual foram eleitos, pois estes não exercem mandato eletivo. Tratar-se-ia, portanto, de questão interna corporis. (Cta 1.679/DF, Rel. Min. Arnaldo Versiani, no mesmo sentido, o RO 2.275/RJ, Rel. Min. Marcelo Ribeiro e a RP 1.399/SP, de minha relatoria).2. Nos casos em que o suplente assume o exercício do mandato em razão de licença, há o dever de fidelidade ao partido pelo qual se disputou as eleições. Em tais hipóteses, os suplentes ostentam a condição de mandatários, de modo que eventual infidelidade partidária não mais se restringe a esfera interna corporis. (Cta. 1.714, de minha relatoria, DJe 24.9.2009).3. A contagem do prazo de 30 (trinta) dias que a agremiação partidária possui para ajuizar o pedido de decretação de perda de mandato por infidelidade partidária (art. 1º, § 2º da Res.-TSE 22.610/2007) inicia-se com posse para substituição do mandatário. No caso, ocorrida a posse em 12.9.2007 e ajuizada a ação apenas em 4.2.2009, reconhece-se a decadência do direito postulado.4. Extinção do processo, com julgamento do mérito, nos termos art. 269, IV, CPC.”(Tribunal Superior Eleitoral, Petição nº 2979, Acórdão de 02/02/2010, Relator(a) Min. FELIX FISCHER, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 26/02/2010, Página 218 )
LITISCONSÓRCIO
O
Tribunal Superior Eleitoral entendia que o Partido Político ao qual
o suplente se filiou após a eleição deveria ser citado na condição
de litisconsorte passivo necessário.
Assim,
se o autor da ação não requeresse a citação do Partido que
recebeu o infiel, ocorreria a decadência.
Essa
posição foi revista recentemente.
Ao
interpretar o art. 4º da Resolução, o TSE adotou o entendimento de
que o partido político para o qual migrou o detentor de mandato
eletivo não se enquadraria na condição de litisconsorte, mas a sua
intervenção no processo se daria na condição de assistente
simples, nos termos do art. 50 do Código de Processo Civil.
A
decisão ocorreu no bojo da Representação nº 169852:
“LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - FIDELIDADE PARTIDÁRIA - NOVA LEGENDA. O partido para o qual migrou o parlamentar não é litisconsorte necessário, presente a ação formalizada tendo em conta a infidelidade partidária. Inteligência dos artigos 47 e 50 do Código de Processo Civil.”(Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Representação nº 169852, Acórdão de 11/02/2014, Relator(a) Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Relator(a) designado(a) Min. MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 75, Data 24/04/2014, Página 62 ).
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