Conforme
já abordado anteriormente, o Tribunal Superior Eleitoral não admite a aplicação do princípio da insignificância para afastar a aplicação da
multa quando se trata de representação por doação acima do limite
legal por pessoa física.
No
entanto, em se tratando de doações de baixo valor, algumas decisões
monocráticas do TSE e acórdãos, principalmente do TRE/SP, admitem
uma interpretação sistêmica que afasta o rigor da norma.
Talvez
a questão não tenha sido levada a exame pelo colegiado no TSE em
razão de que, para o doador, pode se mostrar economicamente inviável
levar a causa ao exame da corte superior para discutir uma multa de
baixa monta. Possivelmente os honorários do advogado seriam maiores
que a própria multa...
A doação de até mil UFIR
A
Lei das Eleições prevê que
“Qualquer eleitor poderá realizar gastos, em apoio a candidato de sua preferência, até a quantia equivalente a um mil UFIR, não sujeitos a contabilização, desde que não reembolsados. (Art. 27 da Lei nº 9.504/97)
Mil
UFIR equivalem ao valor de R$ 1.064,10 (um mil sessenta e quatro
reais e dez centavos).
Considerando
que a própria lei determina que essas doações – até mil UFIR –
não estão sujeitas a contabilização, poderia se dizer que existe
autorização legal expressa para que escapem ao controle da Justiça
Eleitoral e que esse valor não se mostra relevante para fins de
acompanhamento.
Conheça algumas dessas decisões:
- TSE: REspe 84-84.2013.626.0269
- TSE: REspe 42895-55.2009.600.0000
- TRE/SP: RE 112-74.2013.6.26.0003
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