quinta-feira, 26 de novembro de 2015

Doações de simpatizantes

Conforme já abordado anteriormente, o Tribunal Superior Eleitoral não admite a aplicação do princípio da insignificância para afastar a aplicação da multa quando se trata de representação por doação acima do limite legal por pessoa física.
No entanto, em se tratando de doações de baixo valor, algumas decisões monocráticas do TSE e acórdãos, principalmente do TRE/SP, admitem uma interpretação sistêmica que afasta o rigor da norma.
Talvez a questão não tenha sido levada a exame pelo colegiado no TSE em razão de que, para o doador, pode se mostrar economicamente inviável levar a causa ao exame da corte superior para discutir uma multa de baixa monta. Possivelmente os honorários do advogado seriam maiores que a própria multa...

A doação de até mil UFIR

A Lei das Eleições prevê que 
“Qualquer eleitor poderá realizar gastos, em apoio a candidato de sua preferência, até a quantia equivalente a um mil UFIR, não sujeitos a contabilização, desde que não reembolsados. (Art. 27 da Lei nº 9.504/97)

Mil UFIR equivalem ao valor de R$ 1.064,10 (um mil sessenta e quatro reais e dez centavos).
baixo valor - até mil reais

Considerando que a própria lei determina que essas doações – até mil UFIR – não estão sujeitas a contabilização, poderia se dizer que existe autorização legal expressa para que escapem ao controle da Justiça Eleitoral e que esse valor não se mostra relevante para fins de acompanhamento. 
Conheça algumas dessas decisões:


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