O
Tribunal Superior Eleitoral publicou na edição de hoje (15/06), do
Diário de Justiça Eletrônico, a resolução que indica as
disposições do Novo Código de Processo Civil que são inaplicáveis
nas ações em trânsito pela Justiça Eleitoral, bem como especifica
como será a contagem dos prazos.
Confira
o texto da resolução:
Dispositivo
da Resolução TSE nº 23.478
Dispositivo
da Lei nº 13.105/15
Dispositivo
da Lei Complementar nº 64/90
Dispositivo
da Lei nº 9.504/97
RESOLUÇÃO
Nº 23.478
PROCESSO
ADMINISTRATIVO Nº 84-36.2016.6.00.0000 CLASSE 26 BRASÍLIA DISTRITO
FEDERAL
Relator:
Ministro Dias Toffoli
Interessado:
Tribunal Superior Eleitoral
Ementa:
Estabelece
diretrizes gerais para a aplicação da Lei nº 13.105, de 16 de
março de 2015 Novo Código de Processo Civil , no âmbito da Justiça
Eleitoral.
O
Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 23, inciso IX, do Código Eleitoral, considerando a
necessidade de disciplinar a aplicabilidade da Lei nº 13.105/2015,
no âmbito da Justiça Eleitoral, resolve expedir a seguinte
resolução:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
1º A presente resolução dispõe sobre a aplicabilidade, no âmbito
da Justiça Eleitoral, do Novo Código de Processo Civil Lei nº
13.105, de 16 de março de 2015, que entrou em vigor no dia 18 de
março de 2016.
Parágrafo
único. As disposições contidas nesta Resolução não impedem que
outras sejam estipuladas a partir da verificação de sua
necessidade.
Art.
2º Em razão da especialidade da matéria, as ações, os
procedimentos e os recursos eleitorais permanecem regidos pelas
normas específicas previstas na legislação eleitoral e nas
instruções do Tribunal Superior Eleitoral.
Parágrafo
único. A aplicação das regras do Novo Código de Processo Civil
tem caráter supletivo e subsidiário em relação aos feitos que
tramitam na Justiça Eleitoral, desde que haja compatibilidade
sistêmica.
Art.
3º Aplicam-se aos processos eleitorais o contido nos arts. 9º e 10
do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Art.
9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela
seja previamente ouvida.
Parágrafo
único. O disposto no caput não se aplica:
I
- à tutela provisória de urgência;
II
- às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311,
incisos II e III;
III
- à decisão prevista no art. 701.
Art.
10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com
base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes
oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a
qual deva decidir de ofício.
Art. 4º Os feitos eleitorais são gratuitos, não incidindo custas, preparo ou honorários (Lei nº 9.265/96, art. 1º).
Art.
5º Não se aplica aos feitos eleitorais o instituto do Amicus Curiae
de que trata o art. 138 da Lei nº 13.105, de 2015.
Art.
138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a
especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da
controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a
requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar
ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão
ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo
de 15 (quinze) dias de sua intimação.
§
1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de
competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a
oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.
§
2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou
admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.
§
3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente
de resolução de demandas repetitivas.
Art.
6º Não se aplicam aos feitos eleitorais as regras relativas à
conciliação ou mediação previstas nos arts. 165 e seguintes do
Novo Código de Processo Civil.
Art.
165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução
consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões
e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de
programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a
autocomposição. [...]
CAPÍTULO
II
DOS
PRAZOS
Art.
7º O disposto no art. 219 do Novo Código de Processo Civil não se
aplica aos feitos eleitorais.
Art.
219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo
juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos
processuais.
§
1º Os prazos processuais, durante o período definido no calendário
eleitoral, serão computados na forma do art. 16 da Lei Complementar
nº 64, de 1990, não se suspendendo nos fins de semana ou feriados.
Art.
16. Os prazos a que se referem o art. 3º e seguintes desta lei
complementar são peremptórios e contínuos e correm em secretaria
ou Cartório e, a partir da data do encerramento do prazo para
registro de candidatos, não se suspendem aos sábados, domingos e
feriados.
§
2º Os prazos processuais, fora do período definido no calendário
eleitoral, serão computados na forma do art. 224 do Novo Código de
Processo Civil.
Art.
224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados
excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
§
1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos
para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o
expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora
normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.
§
2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil
seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da
Justiça eletrônico.
§
3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que
seguir ao da publicação.
§
3º Sempre que a lei eleitoral não fixar prazo especial, o recurso
deverá ser interposto no prazo de 3 (três) dias, a teor do art. 258
do Código Eleitoral, não se aplicando os prazos previstos no Novo
Código de Processo Civil.
Art.
8º O prazo de 30 (trinta) dias de que trata o art. 178 do Novo
Código de Processo Civil não se aplica na Justiça Eleitoral.
Art.
178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30
(trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses
previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que
envolvam:
I
- interesse público ou social;
II
- interesse de incapaz;
III
- litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo
único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si
só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
Art.
9º Durante o período previsto no calendário eleitoral (Lei
Complementar nº 64/90) não se aplica o prazo previsto no art. 234,
§ 2º, do Novo Código de Processo Civil (três dias), podendo a
autoridade judiciária determinar a imediata busca e apreensão dos
autos se, intimado, o advogado não os devolver.
Art.
234. Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o
membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do
ato a ser praticado.
§
1º É lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que
exceder prazo legal.
§
2º Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3
(três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e
incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.
Art.
10. A suspensão dos prazos processuais entre os dias 20 de dezembro
e 20 de janeiro de que trata o art. 220 do Novo Código de Processo
Civil aplica-se no âmbito dos cartórios eleitorais e dos tribunais
regionais eleitorais.
Art.
220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos
entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
§
1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por
lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria
Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça
exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput.
§
2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências
nem sessões de julgamento.
CAPÍTULO
III
DOS
ATOS PROCESSUAIS
Art.
11. Na Justiça Eleitoral não é admitida a autocomposição, não
sendo aplicáveis as regras dos arts. 190 e 191 do Novo Código de
Processo Civil.
Art.
190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição,
é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no
procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e
convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres
processuais, antes ou durante o processo.
Parágrafo
único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade
das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação
somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de
adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de
vulnerabilidade.
Art.
191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário
para a prática dos atos processuais, quando for o caso.
§
1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele
previstos somente serão modificados em casos excepcionais,
devidamente justificados.
§
2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato
processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido
designadas no calendário.
Art.
12. As disposições previstas no artigo 203, § 4º, do Novo Código
de Processo Civil são aplicáveis aos feitos eleitorais.
Art.
203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões
interlocutórias e despachos. [...]
§
4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista
obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de
ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
Art.
13. A regra do art. 205, § 3º, do Novo Código de Processo Civil
não se aplica aos processos que tramitem durante o período previsto
no calendário eleitoral para os quais seja admitida a publicação
em cartório, sessão ou a utilização de edital eletrônico (LC nº
64/90, arts. 8º, 9º e 11, § 2º; Lei nº 9.504/97, art. 94, §
5º).
Art.
205. Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão
redigidos, datados e assinados pelos juízes.
§
1º Quando os pronunciamentos previstos no caput forem proferidos
oralmente, o servidor os documentará, submetendo-os aos juízes para
revisão e assinatura.
§
2º A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode
ser feita eletronicamente, na forma da lei.
§
3º Os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das
sentenças e a ementa dos acórdãos serão publicados no Diário de
Justiça Eletrônico.
Art.
8° Nos pedidos de registro de candidatos a eleições municipais, o
Juiz Eleitoral apresentará a sentença em cartório 3 (três) dias
após a conclusão dos autos, passando a correr deste momento o prazo
de 3 (três) dias para a interposição de recurso para o Tribunal
Regional Eleitoral.
§
1° A partir da data em que for protocolizada a petição de recurso,
passará a correr o prazo de 3 (três) dias para a apresentação de
contra-razões.
§
2° Apresentadas as contra-razões, serão os autos imediatamente
remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral, inclusive por portador, se
houver necessidade, decorrente da exigüidade de prazo, correndo as
despesas do transporte por conta do recorrente, se tiver condições
de pagá-las.
Art.
9° Se o Juiz Eleitoral não apresentar a sentença no prazo do
artigo anterior, o prazo para recurso só começará a correr após a
publicação da mesma por edital, em cartório.
Parágrafo
único. Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o Corregedor
Regional, de ofício, apurará o motivo do retardamento e proporá ao
Tribunal Regional Eleitoral, se for o caso, a aplicação da
penalidade cabível.
Art.
11. Na sessão do julgamento, que poderá se realizar em até 2
(duas) reuniões seguidas, feito o relatório, facultada a palavra às
partes e ouvido o Procurador Regional, proferirá o Relator o seu
voto e serão tomados os dos demais Juízes.
§
1° Proclamado o resultado, o Tribunal se reunirá para lavratura do
acórdão, no qual serão indicados o direito, os fatos e as
circunstâncias com base nos fundamentos do Relator ou do voto
vencedor.
§
2° Terminada a sessão, far-se-á a leitura e a publicação do
acórdão, passando a correr dessa data o prazo de 3 (três) dias,
para a interposição de recurso para o Tribunal Superior Eleitoral,
em petição fundamentada.
Art.
94. Os feitos eleitorais, no período entre o registro das
candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno
das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério
Público e dos Juízes de todas as Justiças e instâncias,
ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança.
[...]
§
5º Nos Tribunais Eleitorais, os advogados dos candidatos ou dos
partidos e coligações serão intimados para os feitos que não
versem sobre a cassação do registro ou do diploma de que trata esta
Lei por meio da publicação de edital eletrônico publicado na
página do respectivo Tribunal na internet, iniciando-se a contagem
do prazo no dia seguinte ao da divulgação.
CAPÍTULO
IV
DA
TUTELA PROVISÓRIA
Art.
14. Os pedidos autônomos de tutela provisória serão autuados em
classe própria.
Parágrafo
único. Os pedidos apresentados de forma incidental em relação a
feitos em tramitação serão encaminhados à autoridade judiciária
competente, que determinará a sua juntada aos autos principais ou
adotará as providências que entender cabíveis.
CAPÍTULO
V
DOS
PROCURADORES
Art.
15. Durante o período definido no calendário eleitoral, a carga dos
autos para obtenção de cópias no curso de prazo comum às partes,
prevista no art. 107, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, será
automaticamente permitida pela serventia pelo prazo de 2 (duas)
horas, cabendo à autoridade judiciária decidir sobre eventual
pedido de extensão até o limite de 6 (seis) horas.
Art.
107. O advogado tem direito a [...]
§
3º Na hipótese do § 2º, é lícito ao procurador retirar os autos
para obtenção de cópias, pelo prazo de 2 (duas) a 6 (seis) horas,
independentemente de ajuste e sem prejuízo da continuidade do prazo.
CAPÍTULO
VI
DA
ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL
Art.
16. Nos Tribunais Eleitorais, o prazo para sustentação oral dos
advogados das partes e do representante do Ministério Público será
de:
I
- 15 (quinze) minutos nos feitos originários (art. 937 do Novo
Código de Processo Civil);
Art.
937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo
relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente,
ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do
Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze)
minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas
seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art.
1.021:
II
- 10 (dez) minutos, nos recursos eleitorais (art. 272 do Código
Eleitoral);
III
- 20 (vinte) minutos no recurso contra expedição de diploma, (art.
272, parágrafo único, do Código Eleitoral).
Art.
17. Não se aplica, nos Tribunais Eleitorais, o quórum previsto no
art. 941, § 2º, do Novo Código de Processo Civil (arts. 19,
parágrafo único, e 28, § 4º, do Código Eleitoral).
Art.
941. [...]
§
2º No julgamento de apelação ou de agravo de instrumento, a
decisão será tomada, no órgão colegiado, pelo voto de 3 (três)
juízes.
Art.
18. Os julgamentos das ações originárias e dos recursos nos
Tribunais Eleitorais, inclusive os agravos e embargos de declaração
na hipótese do art. 1.024, § 1º, do Novo Código de Processo
Civil, somente poderão ser realizados 24 horas após a publicação
da pauta.
Art.
1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.
§
1º Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na
sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento
nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente.
Parágrafo
único: O disposto no caput não se aplica:
I
ao julgamento de habeas corpus; recurso em habeas corpus; tutela
provisória; liminar em mandado de segurança; e, arguição de
impedimento ou suspeição;
II
durante o período eleitoral, aos processos atinentes ao respectivo
pleito;
III
às questões de ordem;
IV
à continuidade de julgamento de processos decorrentes da devolução
tempestiva de pedido de vista;
V
aos feitos não apreciados cujo julgamento tiver sido expressamente
adiado para a primeira sessão seguinte;
VI
aos embargos de declaração, quando julgados na sessão subsequente
à respectiva oposição ou, se for o caso, à apresentação da
manifestação do embargado;
VII
aos feitos administrativos, com exceção do pedido de registro de
partido político;
VIII
às outras hipóteses previstas em lei ou nas resoluções do
Tribunal Superior Eleitoral.
CAPÍTULO
VII
DOS
RECURSOS
Art.
19. As decisões interlocutórias ou sem caráter definitivo
proferidas nos feitos eleitorais são irrecorríveis de imediato por
não estarem sujeitas à preclusão, ficando os eventuais
inconformismos para posterior manifestação em recurso contra a
decisão definitiva de mérito.
§
1º O Juiz ou Tribunal conhecerá da matéria versada na decisão
interlocutória como preliminar à decisão de mérito se as partes
assim requererem em suas manifestações.
§
2º O agravo contra decisão que inadmitir o recurso especial
interposto contra decisão interlocutória será processado em autos
suplementares, prosseguindo o curso da demanda nos autos principais.
Art.
20. A sistemática dos recursos repetitivos prevista nos arts. 1.036
a 1.042 do Novo Código de Processo Civil não se aplica aos feitos
que versem ou possam ter reflexo sobre inelegibilidade, registro de
candidatura, diplomação e resultado ou anulação de eleições.
Art.
1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários
ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá
afetação para julgamento de acordo com as disposições desta
Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. [...]
CAPÍTULO
VIII
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
21. Até que seja criada a nova classe processual prevista no art. 14
desta Resolução, os pedidos de tutela provisória serão autuados,
no Processo Judicial Eletrônico, na classe de Ação Cautelar.
Art.
22. A oitiva de testemunhas e a sustentação oral por meio de
videoconferência, previstas nos arts. 385, § 3º, 453, § 1º, 461,
§ 2º, e 937, § 4º, do Novo Código de Processo Civil, serão
implantadas de acordo com a disponibilidade técnica de cada cartório
ou Tribunal Eleitoral.
Art.
385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a
fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e
julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.
[...]
§
3º O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou
subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá
ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso
tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que
poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de
instrução e julgamento.
Art.
453. As testemunhas depõem, na audiência de instrução e
julgamento, perante o juiz da causa, exceto: [...]
§
1º A oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou
subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá
ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso
tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo
real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de
instrução e julgamento.
Art.
461. O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte:
[...]
§
2º A acareação pode ser realizada por videoconferência ou por
outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo
real.
Art.
937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo
relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente,
ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do
Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze)
minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas
seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art.
1.021 [...]
§
4º É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade
diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação
oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de
transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira
até o dia anterior ao da sessão.
Art.
23. As disposições previstas nesta Resolução não prejudicam os
atos processuais praticados antes da sua publicação.
Art.
24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
10 de maio de 2016.
MINISTRO
DIAS TOFFOLI PRESIDENTE E RELATOR
MINISTRO
GILMAR MENDES
MINISTRO
LUIZ FUX
MINISTRO
HERMAN BENJAMIN
MINISTRO
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO
HENRIQUE NEVES DA SILVA
MINISTRA
LUCIANA LÓSSIO
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