segunda-feira, 15 de agosto de 2016

Consultas respondida pelo TSE sobre as Eleições 2016

O Tribunal Superior Eleitoral foi provocado, mediante o instrumento da Consulta, a se manifestar sobre situações vislumbradas de possível ocorrência nas Eleições 2016 ou decorrentes da Reforma efetuada pela Lei n. 13.165/15.

Seguem alguns dos esclarecimentos obtidos através desse instrumento:

TSE estabelece proibição de pintura em muros na eleição 2016




Propaganda Eleitoral. Pintura feita diretamente em muros ou superfícies semelhantes: Com advento da Lei 13.165/2015, que dentre outros dispositivos modificou o art. 37, § 2º, da Lei 9.504/97, a partir das Eleições 2016 a propaganda em bens particulares deve observar dimensão máxima de 0,5 m², mediante uso exclusivo de adesivo ou papel, vedada pintura de muros e assemelhados.
(Consulta nº 51944, Acórdão de 18/12/2015, Relator(a) Min. ANTONIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN)


Debate Eleitoral: A referência ao número mínimo de deputados contida no art. 46 da lei nº 9.504/97 deve ser compreendida como a quantidade de deputados federais pertencentes aos quadros de determinado partido político, o qual, quando superior a nove, impõe a obrigatoriedade de o candidato filiado a tal agremiação ser convidado para participar dos debates realizados pelas emissoras.
No caso de coligações, o número mínimo de deputados federais previsto no art. 46 da Lei nº 9.504/97 deve ser aferido, quando se tratar de eleição proporcional, pela soma de todos os representantes dos partidos políticos que compõem a coligação na Câmara dos Deputados e, quando se tratar de eleição majoritária, pelo total de deputados federais dos seis maiores partidos que compõem a coligação.
(Consulta nº 49176, Acórdão de 17/03/2016, Relator(a) Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA)


Debate: É facultada ao candidato a prefeito ou a vereador a participação em debates, caso a coligação partidária que integre seja formada por partidos que, somados, atendam, no mínimo, à exigência legal de representatividade partidária superior a nove cadeiras na Câmara dos Deputados.
As emissoras de rádio e televisão podem convidar candidato a prefeito ou a vereador para participar de debates, mesmo que o partido pelo qual concorra não preencha a representatividade mínima exigida por lei de dez deputados federais.
A norma contida no caput do art. 46 da Lei nº 9.504/97 deve ser interpretada levando-se em consideração, no caso de eleição proporcional, a representatividade de todos os partidos que compõem uma determinada coligação e, no caso de eleição majoritária, a soma dos representantes dos seis maiores partidos que integrem a coligação, semelhante ao que ocorre no caso de distribuição do tempo de propaganda eleitoral gratuita, prevista no art. 47, § 2º, I, da Lei nº 9.504/97.
(Consulta nº 6275, Acórdão de 17/03/2016, Relator(a) Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO)


Debates: O TSE já definiu que, no caso de coligações, o número mínimo de deputados federais previsto no art. 46 da Lei nº 9.504/97 deve ser aferido, quando se tratar de eleição proporcional, pela soma de todos os representantes dos partidos políticos que compõem a coligação na Câmara dos Deputados e, quando se tratar de eleição majoritária, pelo total de deputados federais dos seis maiores partidos que compõem a coligação (Cta nº 62-75/DF, rel. Min. LUCIANA LÓSSIO, e Cta nº 491-76/DF, rel. Min. HENRIQUE NEVES; acórdãos pendentes de publicação).
Esta Corte também se manifestou no sentido de que a referência ao número mínimo de deputados contida no art. 46 da Lei nº 9.504/97 deve ser compreendida como a quantidade de deputados federais pertencentes aos quadros de determinado partido político, o qual, quando superior a nove, impõe a obrigatoriedade de o candidato filiado a tal agremiação ser convidado para participar dos debates realizados pelas emissoras (Cta nº 491-76/DF).
(Consulta nº 6797, Acórdão de 19/04/2016, Relator(a) Min. MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA)


DEBATE ELEITORAL. Para aferição da obrigatoriedade de ser convidado o candidato de partido político ou de coligação que possuam mais de nove representantes na Câmara dos Deputados (Lei nº 9.504/97, art. 46), somente devem ser consideradas as mudanças de filiação realizadas com justa causa até a data da convenção de escolha do candidato, não computadas as transferências realizadas com fundamento na EC nº 91/2016.
(Consulta nº 10694, Acórdão de 26/04/2016, Relator(a) Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA)


Reeleição: O vice-prefeito que renunciou ao cargo na metade do período para exercer mandato de deputado estadual, cumprindo-o integralmente, e que, em pleito posterior ao término do mandato de deputado estadual, foi novamente eleito vice-prefeito pode candidatar-se à reeleição, pois nessa hipótese os mandatos de vice-prefeito não foram exercidos sucessivamente.
(Consulta nº 46748, Acórdão de 01/12/2015, Relator(a) Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA)


INELEGIBILIDADE. ELEIÇÃO SUBSEQUENTE. A jurisprudência do TSE já assentou que vice-prefeito que substituiu o titular no curso do mandato e elegeu-se no pleito subsequente não pode candidatar-se à reeleição, sob pena de configurar um terceiro mandato.
(Consulta nº 32289, Acórdão de 03/05/2016, Relator(a) Min. GILMAR FERREIRA MENDES)

Desincompatibilização: A desincompatibilização dos servidores públicos no prazo previsto na legislação eleitoral, em geral, é de 3 meses antes da data do pleito, consoante a norma descrita no art. 1º, II, l, da Lei de Inelegibilidades (direcionada às hipóteses de disputa pelos cargos de Presidente da República e Vice-Presidente da República), a qual é estendida aos casos de competição pelos cargos do Poder Executivo Municipal, ex vi do art. 1º, IV, a, desse diploma normativo.
O regramento atinente à desincompatibilização aplicável aos servidores públicos abarca tanto os ocupantes de cargo efetivo quanto os comissionados.
As hipóteses de inelegibilidade no ordenamento jurídico pátrio são fixadas de acordo com os parâmetros constitucionais de probidade, moralidade e ética, e são veiculadas por meio de reserva de lei formal (lei complementar), nos termos do art. 14, § 9º, da Constituição da República, de modo que as peculiaridades que importem novas hipóteses de restrição à capacidade eleitoral passiva dos cidadãos somente podem ser criadas mediante lei de natureza complementar.
O prazo de desincompatibilização do ocupante de cargo de direção que atue como ordenador de despesas é o mesmo aplicável aos servidores públicos em geral.
(Consulta nº 45971, Acórdão de 15/12/2015, Relator Min. LUIZ FUX)

DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. A reforma eleitoral promovida pela Lei n° 13.165/2015 não alterou os prazos de desincompatibilização para disputa de cargos eletivos constantes da LC no 64/90.
(Consulta nº 10512, Acórdão de 03/05/2016, Relator(a) Min. ANTONIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN)

Utilização de telemarketing: o TSE já se pronunciou pela vedação do uso de telemarketing ativo.
(Consulta nº 39816, Acórdão de 03/12/2015, Relator(a) Min. MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA)

Possibilidade de distribuição de boletim informativo mensal: o parlamentar pode distribuir boletins informativos mensais tratando de sua atuação na casa legislativa, desde que não mencione possível candidatura, nem faça pedido de votos ou de apoio eleitoral, ou configure abuso do poder econômico ou conduta vedada aos agentes públicos.
(Consulta nº 10376, Acórdão de 10/12/2015, Relator(a) Min. GILMAR FERREIRA MENDES)

Número de lugares a preencher. Partido político não coligado: Nos municípios de até 100.000 eleitores, o número máximo de candidaturas dos partidos que concorrem isoladamente corresponde a uma vez e meia o número de vagas (150%), de acordo com a regra geral prevista no caput do art. 10 da Lei nº 9.504/97. A exceção prevista no § 2º do referido dispositivo não se aplica ao partido que concorre isoladamente, pois a referência contida nessa norma é feita exclusivamente às coligações, que podem lançar candidatos até o dobro do número de vagas em tais municípios.
(Consulta nº 9820, Acórdão de 14/04/2016, Relator(a) Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA)

Contribuição. Emissão de recibo: Os partidos políticos deverão, a partir do exercício financeiro de 2016, emitir recibos referentes às contribuições realizadas por seus filiados, salvo a hipótese prevista no art. 11, § 2º, IV, da Res.-TSE nº 23.464/2015.
(Consulta nº 52721, Acórdão de 19/04/2016, Relator(a) Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO)

Arrecadação de recursos. As doações eleitorais, pela internet, somente podem ser realizadas por meio de mecanismo disponível em sítio do candidato, partido ou coligação (Lei 9.504/97, art. 23, § 4º, III).
As técnicas e serviços de financiamento coletivo (crowdfunding) envolvem a figura de um organizador, pessoa jurídica ou física, que arrecada e repassa os valores recebidos a quem é financiado.
A própria natureza da doação eleitoral não permite a existência de intermediários entre o eleitor e o candidato, ainda mais quando há possibilidade de remuneração do responsável pela arrecadação coletiva.
Caso determinada pessoa arrecade perante terceiros recursos para, em nome próprio, realizar doações aos candidatos, os limites legais previstos nos art. 23 e 81 da Lei nº 9.504/97 serão calculados de acordo com o rendimento bruto (pessoas físicas) ou faturamento bruto (pessoas jurídicas) verificado no exercício anterior. Se os valores doados extrapolarem os limites pessoais previstos na legislação, aquele que captou e repassou as doações poderá responder pelo excesso verificado.
(Consulta nº 20887, Acórdão de 22/05/2014, Relator(a) Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA)

REPASSE. Os candidatos a cargos eletivos nos municípios em que os diretórios se encontram com o repasse das quotas do Fundo Partidário suspensos poderão receber recursos oriundos do Fundo Partidário de instâncias hierarquicamente superiores em suas campanhas. A sanção imposta ao diretório partidário tem natureza personalíssima e não se estende aos seus filiados, que, como candidatos, poderão receber repasse de recursos financeiros, inclusive os originários do Fundo Partidário, de todos os órgãos partidários.
(Consulta nº 22555, Acórdão de 30/06/2016, Relator(a) Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA)

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