A jurisprudência eleitoral vem admitindo a aprovação com ressalvas de prestação de contas em que as irregularidades apuradas representem valores ínfimos, mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Um forte argumento em favor da tese é que a desaprovação das contas por falhas em valor irrisório é medida gravosa e desproporcional, em razão das penalidades impostas, além de servir como capital político para eventuais adversários, diante da possibilidade de ajuizamento de ações de investigação judicial eleitoral por abuso do poder econômico e político (art. 22, inc. XIV, da LC nº 64/90) e representações por captação ou gasto ilícito de recursos em campanhas (art. 30-A da Lei das Eleições).
O Tribunal Superior Eleitoral, em algumas de suas decisões, estabelece duas balizas para caracterização da insignificância do valor:
- a falha representar valor diminuto em termos absolutos, ou
- a falha representar percentual ínfimo em relação aos recursos movimentados na campanha.
No caso do valor diminuto em termos absolutos, o limite é de R$ 1.064,10, mesmo que este envolva a totalidade dos recursos arrecadados na campanha.
No segundo caso, o percentual ínfimo em relação aos recursos movimentados é de 10%.
Seguem precedentes do Tribunal Superior Eleitoral reconhecendo a aplicabilidade dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade em prestação de contas:
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. VEREADOR. PRESTAÇÃO DE
CONTAS DE CAMPANHA. DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. SERVIÇOS
ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE RECIBO ELEITORAL. CONTROLE
DAS CONTAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
1. Na espécie, a recorrida recebeu doação estimável em dinheiro
- consistente na prestação de serviços advocatícios - e não
emitiu o recibo eleitoral correspondente.
2. "Muito embora os serviços advocatícios não tenham relação
direta com a divulgação da campanha política, constituem ato
acessório a esse fim e, por isso, configuram gasto eleitoral que
exige a emissão do respectivo recibo e sua contabilização na
prestação de contas" (REspe 38875/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes,
julgado na sessão de 11.11.2014).
3. O Tribunal Superior Eleitoral já assentou o entendimento de que
a ausência de emissão de recibo eleitoral na prestação de contas
caracteriza-se como irregularidade insanável, pois impossibilita o
efetivo controle das contas por parte da Justiça Eleitoral.
Precedentes.
4. Apesar de representar a totalidade dos recursos arrecadados na
campanha, o valor diminuto em termos absolutos - qual seja R$ 800,00
(oitocentos reais) - justifica a aplicação na espécie dos
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as
contas com ressalvas.
5. Recurso especial desprovido.
(Recurso Especial Eleitoral nº 956112741, Acórdão, Relator(a) Min.
João Otávio De Noronha, Publicação: DJE - Diário de justiça
eletrônico, Tomo 42, Data 04/03/2015, Página 215)
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PSC. DIRETÓRIO NACIONAL. EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2009. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO.
1. Afastam-se as irregularidades na comprovação de despesas com
passagens aéreas e hospedagem quando apresentadas faturas com os
dados referidos no precedente PC nº 43/DF.
2. Os encargos decorrentes do inadimplemento de obrigações não
podem ser pagos com recursos do Fundo Partidário, pois tais despesas
não se incluem nas hipóteses do art. 44 da Lei dos Partidos
Políticos. Sendo o Fundo Partidário composto de recursos públicos,
deve ser utilizado de forma responsável. Se o partido político não
faz a gestão adequada de suas obrigações, devem ser pagos com
recursos próprios juros de mora e multas por atraso no pagamento de
no show ou a este relativos.
3. A ausência de documento hábil a comprovar a
contratação/realização de serviço impede a adequada comprovação
da despesa (art. 9º da Res.-TSE nº 21.841/2004).
4. Conforme a jurisprudência deste Tribunal, em se tratando de
irregularidades que representam percentual ínfimo em relação aos
recursos movimentados na campanha, é possível a aplicação do
princípio da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas.
5. Contas aprovadas com ressalvas e determinação de restituição
dos valores relativos às irregularidades na aplicação de recursos
do Fundo Partidário.
(Prestação de Contas nº 94884, Acórdão, Relator(a) Min. Gilmar
Ferreira Mendes, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico,
Tomo 100, Data 28/05/2015, Página 168/169)
ELEIÇÕES 2012. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. VEREADOR. DOAÇÃO
PROVENIENTE DO PARTIDO. ART. 31, II, DA LEI Nº 9.096/95. RECURSOS
REPASSADOS POR DIRETÓRIO MUNICIPAL PROVENIENTES DE FONTE VEDADA. […]
DIFICULDADE DE IDENTIFICAR A PARCELA QUE, DENTRO DA QUANTIA APLICADA
PELO PARTIDO NA CAMPANHA DO CANDIDATO, CORRESPONDE ESPECIFICAMENTE A
RECURSOS AUFERIDOS ILICITAMENTE. IRREGULARIDADE DE VALOR DIMINUTO.
INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE
AOS PROCESSOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS POR DOAÇÃO DE FONTE VEDADA.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA APROVAR AS CONTAS DO RECORRENTE.
[...]
12. No caso sub examine, a) o acórdão integrativo do TRE mineiro
assentou que o valor doado pelos servidores à agremiação, e
posteriormente repassados ao candidato, perfaz a quantia de R$
1.285,00 (consta do acórdão a fls. 246), montante ínfimo ante a
totalidade de R$ 46.395,76 de recursos arrecadados, inábil para
macular a higidez das contas.
b) a desaprovação das contas do Recorrente em virtude de doações
que perfizeram valor ínfimo revela-se medida assaz gravosa e
desproporcional, notadamente em razão das penalidades impostas, além
de servir como capital político de eventuais adversários políticos,
quando do ajuizamento de ações de investigação judicial eleitoral
por abuso do poder econômico e político (art. 22, XIV, da LC nº
64/90) e representações por captação ou gasto ilícito de
recursos em campanhas (art. 30-A da Lei das Eleições).
13. Recurso especial provido, para aprovar as contas do Recorrente.
(Recurso Especial Eleitoral nº 85911, Acórdão, Relator(a) Min.
Luiz Fux, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data
16/02/2016, Página 53)
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