O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul recentemente julgou caso envolvendo a
aplicação do art. 9º da Lei nº 13.165/15, que estabelece que “os partidos reservarão, em contas bancárias específicas para este fim, no mínimo 5% (cinco por cento) e no máximo 15% (quinze por cento) do montante do Fundo Partidário destinado ao financiamento das campanhas eleitorais para aplicação nas campanhas de suas candidatas”.
aplicação do art. 9º da Lei nº 13.165/15, que estabelece que “os partidos reservarão, em contas bancárias específicas para este fim, no mínimo 5% (cinco por cento) e no máximo 15% (quinze por cento) do montante do Fundo Partidário destinado ao financiamento das campanhas eleitorais para aplicação nas campanhas de suas candidatas”.
Tal dispositivo foi editado em prestígio do pluralismo político, como forma de incentivar a participação feminina na política, já que não basta que a lei reserve percentual de vagas para candidatas, é preciso garantir que elas tenham recursos suficientes para disputar o pleito eleitoral em igualdade de condições com os homens.
A situação analisada no processo envolvia partido político que entregou 5% dos recursos do Fundo Partidário para candidatas e o repasse, por uma das beneficiadas, de parte dos valores a candidatos do sexo masculino.
Em face disso, o Ministério Publico Eleitoral propôs representação com fundamento no art. 30-A da Lei nº 9.504/97 (captação ou gastos ilícitos de recursos).
A ação foi julgada improcedente em primeira instância e revertida em segundo grau.
Ao apreciar o recurso, o relator, Dr. Luciano André Losekann, afirmou que os montantes repassados com base no art. 9º da Lei nº 13.165/15 tem finalidade específica – financiar campanhas de candidatas – e não podem ser livremente dispostos pelas beneficiárias. Estas não poderiam, no caso, repassar parte dos valores aos candidatos do sexo masculino.
Constou do voto que
Assim, desvirtuamentos como o verificado nestes autos, que acabam por macular a regra que, mesmo timidamente, direciona recursos financeiros às candidaturas femininas, devem ser coibidos pela Justiça Eleitoral tão logo sejam detectados e apontados para, inclusive e se for o caso, impedir que a conduta perniciosa se torne regra no curso das campanhas eleitorais.
O voto também sinalizou que a Justiça Eleitoral não tolerará a indevida utilização do percentual destinado ao fomento da participação feminina na política e reconheceu a captação ilícita de recursos por parte do candidato do sexo masculino e a realização de gasto ilícito pela candidata, cassando os diplomas.
Assim ficou registrado na ementa:
RECURSO. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO OU GASTOS ILÍCITOS DE RECURSOS. ART. 30-A DA LEI N. 9.504/97. VEREADORES. ELEITOS. QUOTAS DE GÊNERO. PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA. PERCENTUAL DO FUNDO PARTIDÁRIO. ART. 9º DA LEI N. 13.165/15. VERBA DE DESTINAÇÃO ESPECÍFICA. DESVIO DE FINALIDADE. UTILIZAÇÃO IRREGULAR. REPASSE A OUTROS CANDIDATOS. CONDUTA ILÍCITA. CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS. PROVIMENTO. PROCEDÊNCIA. ELEIÇÕES 2016.
1. O art. 44, inc. V, da Lei n. 9.096/95 e o art. 9º da Lei n. 13.165/15 tratam da difusão e do fomento à participação e à representatividade feminina na política, cabendo à Justiça Eleitoral envidar esforços, a fim de conferir a maior efetividade possível aos regramentos que visam à sua implementação.
2. Os representados, eleitos vereadores, utilizaram verba do Fundo Partidário, de dotação específica, em desvio de finalidade. Repasse de parte do recurso destinado a financiar candidaturas femininas para a campanha de candidato do sexo masculino.
3. Os dispositivos da Lei das Eleições atribuem aos candidatos a obrigatoriedade do emprego de verbas do Fundo Partidário, de acordo com o estabelecido em lei. Os arts. 20 e 24, § 4º, da Lei n. 9.504/97 estabelecem a responsabilidade dos candidatos pelos recursos utilizados na campanha. Nessa senda, o uso, por candidatura masculina, da receita destinada à campanha feminina, viola a norma de captação e o gasto de recurso por gênero previsto na Lei das Eleições.
4. A irregularidade das condutas dos representados foi devidamente comprovada pelo acervo probatório constante nos autos. Reconhecidos a captação ilícita de recurso por parte do vereador e a realização de gasto ilícito pela vereadora. O percentual dos recursos do Fundo Partidário, desvirtuados pela prática dos representados, é substancial em relação ao total de receitas arrecadadas por ambas as campanhas.
5. Os fatos estão revestidos de relevância jurídica suficiente a justificar a cassação dos mandatos outorgados. Os votos obtidos pelos candidatos devem ser computados para a legenda pela qual concorreram. Procedência da representação.
6. Provimento.
(Recurso Eleitoral n 33986, ACÓRDÃO de 05/09/2017, Relator(a) DR. LUCIANO ANDRÉ LOSEKANN, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 161, Data 08/09/2017, Página 4)
Ao que consta, essa foi a primeira decisão de Tribunal Regional Eleitoral enfrentando a aplicação do novo comando trazido pela Lei nº 13.165/15.
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