Foi publicada no Diário de Justiça
Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral de 27 de dezembro de 2017
a Resolução nº 23.546, que passa a regulamentar a prestação de
contas de exercício financeiros dos Partidos Políticos.
Apesar de os dispositivos da nova
resolução disporem sobre a contabilidade do ano de 2018 e posteriores, as
disposições processuais ali previstas são aplicáveis aos
processos de prestação de contas relativos aos exercícios de 2009
e seguintes que ainda não tenham sido julgados (art. 65, § 1º).
Dessa forma, as alterações devem ser
consideradas para todos as prestações de contas de exercício em
tramitação e para os processos de regularização quando houver
julgamento de omissão. Foi ressalvado que a adequação do rito dos
processos deve observar forma determinada pelo juiz ou relator do
feito, sem que sejam anulados ou prejudicados os atos já realizados.
Em relação às principais inovações
processuais, é de se mencionar que o art. 4º, inc. V, al. “a”,
estabeleceu que a publicação do Balanço Patrimonial e da
Demonstração do Resultado do Exercício se daria na forma
disciplinada pela Secretaria Judiciária dos tribunais.
Aparentemente, a resolução autoriza
que cada Tribunal estabeleça em que formato os partidos devem
entregar esses documentos para fins de publicação no diário
eletrônico, possivelmente em razão da restrição em relação a
tabelas e outros elementos gráficos que o aplicativo de publicação
pode impor.
Acaso o partido não apresente as
contas no prazo, a resolução especificou que devem ser
cientificados/notificados órgão partidário, na pessoa do atual
presidente e tesoureiro ou daqueles que desempenhem funções
equivalentes, e o presidente e o tesoureiro ou aqueles que
desempenharam funções equivalentes no exercício financeiro da
prestação de contas (art. 30).
Foi suprimida a previsão de citação
de órgãos e responsáveis para apresentação das contas em caso de
irregularidade na notificação precedente.
Do mesmo modo, foi estipulado que a
prestação de contas deve ser autuada em nome do órgão partidário
e do atual presidente e tesoureiro ou daqueles que desempenhem
funções equivalentes, e do presidente, do tesoureiro e daqueles que
desempenharam funções equivalentes no exercício financeiro da
prestação de contas. Ainda, ficou expresso que todos devem ser
representados por advogados (art. 31).
Ou seja, a nova regulamentação
esclareceu quem deve figurar no pólo ativo de processos dessa
natureza.
Constou também, no art. 44, que a
ausência ou a irregularidade da representação processual do órgão
partidário ou dos responsáveis acarreta a suspensão do processo,
devendo ser concedido prazo razoável para ser sanado o defeito.
Tal artigo possivelmente foi publicado
com erro e será retificado no futuro, já que prevê, no § 2º, que
“O juiz ou relator poderá, a qualquer tempo, determinar a
notificação dos responsáveis para constituírem, nos autos,
patrono regularmente habilitado a receber a citação de que trata o
caput”, embora não haja nenhuma previsão de citação no texto do
regulamento.
Não existe mais a previsão de
encaminhamento de cópias de documentos contábeis ao MPE, que foi
substituída por disponibilização do processo (art. 31, § 1º).
O art. 38 também teve a redação
alterada, suprimindo a previsão de citação e determinando a
intimação do órgão partidário e dos responsáveis, na pessoa de
seus advogados.
O art. 43 ainda reforça que as
intimações devam ser publicadas, tendo em vista que se suprimiu a
previsão de utilização de
“fac-símile
para o número previamente indicado no momento da apresentação das
contas.
Parágrafo
único. Na impossibilidade de transmitir a intimação por
fac-símile, esta deve ser encaminhada para o endereço do patrono
via postal, com aviso de recebimento, ou por Oficial de Justiça, ou,
ainda, por servidor designado pelo Juiz Eleitoral.”
Em relação à execução das
decisões proferidas em processo de Prestação de Contas, novamente
a resolução prevê que a intimação do devedor e/ou devedores
solidários, para que providenciem o recolhimento de valores ao
Tesouro Nacional (art. 60, inc. I, al. b) e o pagamento de valor
devido (art. 60, inc. III, al. b), se dê na pessoa de seus
advogados.
Ainda no art. 60, foi incluída
previsão de parcelamento das sanções “em até sessenta meses,
salvo se o valor da parcela ultrapassar o limite de 2% (dois por
cento) do repasse mensal do Fundo Partidário, hipótese em que
poderá estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas não
ultrapassem o referido limite”.
Segue documento contendo o novo texto comparado com o da resolução anterior (Resolução TSE
nº 23.464/15), com grifos em amarelo das alterações e em vermelho
das supressões.
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