Às
vésperas da primeira experiência de propaganda eleitoral paga na
internet, muitas questões vem sendo levantadas acerca de robôs, uso
de perfis falsos, fake news e big data.
Antes
de se buscar soluções para os desvirtuamentos, é preciso ter em
mente que:
-
nenhum desses fenômenos nasceu com a permissão da propaganda
eleitoral paga;
-
nenhum desses fenômenos é exclusivo das Eleições 2018;
-
nenhum desses fenômenos afeta apenas o Direito Eleitoral;
-
nenhum desses fenômenos acontece apenas no Brasil;
-
o controle da internet que não implique em destruição de sua
natureza é um desafio mundial e ninguém conseguirá apresentar
soluções mágicas às vésperas da eleição.
Feitas
essas considerações e com base no empirismo e observação da
internet, compartilho da opinião
de Eugênio Ricas, externada no Correio Brasiliense,
sobre
acreditar “que o objetivo da força-tarefa é criar protocolo de
atuação dos investigadores, da PF e do MP, e dos magistrados”, se
referindo aos grupos criados no âmbito do Tribunal Superior
Eleitoral.
Mais
do que isso, é necessário que os escritórios de advocacia também
se antecipem e adquiriram conhecimentos na área a fim de não se
verem surpreendidos em plena campanha eleitoral e inundarem a Justiça
Eleitoral de ações mal instruídas ou com pedidos que inviabilizem
as providências efetivas para coibir abusos quando isso for
possível.
Sobre
as intercorrências esperadas, tracei algumas considerações sobre
os robôs em 2013.
Sim, essa questão já era amplamente discutida em 2013, não só no
Brasil, como no mundo todo.
Naquela
ocasião, escrevi que
“Mesmo
sendo a tentativa de controle das redes sociais uma guerra perdida,
as manifestações de seus usuários e o número de seguidores/fãs
nem sempre são tão espontâneas quanto se poderia supor.
Há
uma crença generalizada de que há algo de bom em uma perfil/conta
que tenha milhares de seguidores, uma espécie de ‘efeito manada’
que faz com que outros usuários passem a seguir aquele perfil.
No
entanto, 1000 mil ou até 100 mil seguidores no Twitter podem não
ser conquistados com muito esforço e trabalho de networking social -
podem simplesmente ser comprados no mercado negro.
A
questão dos falsos seguidores no Twitter virou manchete nos Estados
Unidos, onde os seguidores de um candidato presidencial americano
aumentaram em mais de 100 mil em um fim de semana. Várias
reportagens na mídia expuseram a prática da compra de seguidores,
mas o candidato negou a compra.
No
Twitter, seguidores "mirados" são conseguidos com a ajuda
de softwares que procuram usuários do Twitter com interesses
semelhantes e os seguem, já que muitos devolverão o favor; os
seguidores "gerados" vêm de contas inativas ou são
criados por computadores que enviam mensagens de spam.
No
caso do Facebook, por trás da venda de “curtidas”, há
criminosos que invadem perfis de usuários comuns. Isso pode ser
feito, por exemplo, por meio de aplicativos falsos, como “Veja quem
visitou seu perfil”, e scripts, que convencem o usuário a baixar o
malware (software usado para fins criminosos).”
Alguns
dos links que coloquei naquele texto já não funcionam mais: mas
expunham o quanto era barato comprar seguidores, já em 2013.
Outra
faceta do mesmo fenômeno são os perfis falsos contratados para
promover debates e influenciar opiniões.
Leia sobre isso em “Exclusivo: investigação revela exército de perfisfalsos usados para influenciar eleições no Brasil”
Nessa
última perspectiva, vale mencionar que a conduta é penalmente
tipificada (Art. 57-H, §§ 1º e 2º, da Lei das Eleições), o que,
por um lado, facilita a adoção de medidas cautelares
investigatórias, mas, por outro, dificulta a prova da configuração
do crime. Como na corrupção eleitoral, quando alguém admite a
prática dessas condutas, assume a autoria do delito. Logo, mesmo
alguém que tenha sido contratado, atuado no sentido de prejudicar
candidatura e hipoteticamente se arrependido, ao procurar reparar o
erro, estará confessando a prática delitiva, o que tende a inibir a
colaboração com a Justiça.
Veja:
Art. 57-H. [...]
§ 1º Constitui crime a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, partido ou coligação, punível com detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
§ 2º Igualmente incorrem em crime, punível com detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, com alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), as pessoas contratadas na forma do § 1º.
Fonte: Wikipedia |
Sobre
as fake news, sobretudo aquelas histórias falsas difundidas
em sites, é necessário ilustrar outras situações que merecem o
mesmo tratamento: violação de direito autoral e plágio na
internet.
Poderia arriscar arrolar também a pedofilia na internet nessa
mesma categoria, mas opto por não fazê-lo em razão de esse gênero
usualmente se valer de “outras camadas” da internet para
propagação.
“Derrubar”
sites que fazem plágio ou oferecem – gratuita ou mediante
remuneração – material (criação intelectual) alheio é um
desafio somente menor do que identificar e punir os autores dos
fatos. Não que seja propriamente difícil eliminar uma dessas
páginas; a questão é como impedir que o mesmo conteúdo seja
veiculado em um novo endereço 5 segundos depois.
E
para quem se pergunta o que motivaria alguém a plagiar ou fornecer
material alheio gratuitamente, a resposta é simples: a remuneração
pelos anúncios exibidos nesses sites.
Leia mais sobre CPM aqui.
A
ideia da comparação é que fique evidente que o problema não é
exclusivo da Justiça Eleitoral ou dos candidatos e partidos; com
pequenas variações, ele vem sendo enfrentado em diversos segmentos
há bastante tempo.
Ainda,
controle de fake news está no limite da liberdade de
expressão, sendo inevitável que o argumento de censura seja
levantado pelos interessados e enfrentado pelos juízes.
Sobre isso, não deixe de ler "A parte fake da guerra contra as fake news"
Sobre isso, não deixe de ler "A parte fake da guerra contra as fake news"
Fonte: CNJ |
Leia sobre estratégias de segmentação
Tecnologia muda estratégia de comunicação em campanhas eleitorais - Artigo que apresenta noções sobre big data e dark posts
Desta
forma, parece que existem duas vias de enfrentamento:
-
difusão maciça do conceito de que é vergonhoso compartilhar fake
news;
Fonte: Correio Brasiliense |
Essa
última estratégia é particularmente dirigida a advogados e
provedores da internet. Na maioria das vezes, é muito mais rápido
que alguém com conhecimento específico localize o emissor de uma
fake news do que a Justiça Eleitoral. Essa expertise pode ser
adquirida na própria internet (identificação de IP e propriedade
de domínios) por equipes de advogados que tragam desde logo a
informação para a Justiça Eleitoral, ao invés de “enxugar gelo”
bloqueando sucessivas páginas criadas pelo mesmo autor.
Do
mesmo sentido e com apoio na vedação ao anonimato, os provedores de
internet precisam ser sensibilizados a não criar barreiras ao
fornecimento de dados (nome e localização) de usuários para que
seja possível que investigações tenham a mínima chance de
sucesso.
Sobre outro aspecto da propaganda paga na internet: Artigo
da Drª Nathalia Ferreira Silva - A propaganda eleitoral na internet
e o Princípio Constitucional
Estruturante da Máxima Igualdade na disputa Eleitoral, disponível
em
http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/revista-estudos-eleitorais-2
Artigos oriundos de debates, seminários e pesquisas realizados na disciplina de mesmo nome ministrada no Programa de Pós-Graduação stricto sensu (Mestrado e Doutorado) da Faculdade de Direito da UFMG - Direitos políticos, liberdade de expressão e discurso de ódio – Volume I
Artigos oriundos de debates, seminários e pesquisas realizados na disciplina de mesmo nome ministrada no Programa de Pós-Graduação stricto sensu (Mestrado e Doutorado) da Faculdade de Direito da UFMG - Direitos políticos, liberdade de expressão e discurso de ódio – Volume I
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