sábado, 3 de outubro de 2020

Candidatura Coletiva

Um fenômeno que pôde ser observado nas Eleições 2018 e que deve ser repetir em 2020 são as candidaturas coletivas.

Confira na notícia publicada uma descrição dessa modalidade de acordo:

ELEIÇÕES 2018

Nestas eleições, há pelo menos nove candidaturas coletivas, formadas por pessoas que se uniram por uma vaga no Legislativo, inclusive no DF. Especialistas alertam para os obstáculos de buscar um lugar na política por essa modalidade.

A Justiça Eleitoral permitiu o registro de pelo menos nove candidaturas coletivas, formadas por grupos de pessoas que se uniram para concorrer a uma única vaga no Legislativo. A ideia é que, ao votar em um, o eleitor possa eleger três, quatro ou até cinco representantes, que tentam lugar no Congresso Nacional, na Câmara Legislativa do DF e nas Assembleias Legislativas de São Paulo, de Mato Grosso do Sul e do Paraná.

Os dados foram levantados pelo Correio com base em informações do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Como a busca foi feita apenas com os termos “coletivo” e “coletiva”, a quantidade de candidaturas desse tipo, mas com outras nomenclaturas, pode ser maior.

Na prática, só haverá um candidato “oficial”: um dos integrantes do grupo se registra, com base nos mesmos critérios de todos os outros postulantes, e é a foto dele que aparecerá nas urnas. A diferença é que ele se identificará como “mandato coletivo”, “candidatura coletiva” ou algo parecido. Como não existe previsão na lei para que mais de um candidato assuma um posto, essa é a única opção viável para essas iniciativas.

Um dos integrantes do grupo “empresta o CPF” para o registro, mas todos tomarão as decisões em conjunto, [...]

Embora a reportagem afirme que a Justiça Eleitoral permitiu, em realidade, a modalidade coletiva de candidatura não tem previsão legal e não pode ser registrada nesses termos (registro de vários candidatos para campanha conjunta).

O que ocorreu, nessas situações, é que o grupo foi “representado” por um candidato, e este atendeu aos requisitos legais e teve seu registro deferido. Os acertos realizados entre os integrantes do coletivo não podem ser fiscalizados pela Justiça Eleitoral.

Veja um exemplo:

Como se percebe, nesse caso, os envolvidos optaram por registrar um nome de urna que indicasse a existência do grupo (uso da expressão "da Bancada Ativista"), único elemento que poderia sinalizar ao eleitor que aquela candidatura tinha uma proposta não individual de desempenho do mandato.

A legislação eleitoral estabelece requisitos bastante específicos para a imagem 'oficial' da candidatura:

ResoluçãoTSE n. 23.609/19

Art. 27 [...]

II - fotografia recente do candidato, inclusive dos candidatos a vice e suplentes, observado o seguinte (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 1º, VIII):

a) dimensões: 161 x 225 pixels (L x A), sem moldura

b) profundidade de cor: 24bpp;

c) preferencialmente colorida, com cor de fundo uniforme;

d) características: frontal (busto), com trajes adequados para fotografia oficial, assegurada a utilização de indumentária e pintura corporal étnicas ou religiosas, bem como de acessórios necessários à pessoa com deficiência; vedada a utilização de elementos cênicos e de outros adornos, especialmente os que tenham conotação de propaganda eleitoral ou que induzam ou dificultem o reconhecimento do candidato pelo eleitor;

A proposta de candidatura coletiva impõe um desafio adicional ao grupo que opta pela modalidade: explicar ao eleitor que, no dia da eleição, a foto que constará na urna será apenas a de um membro do grupo, e não necessariamente daquele que estava divulgando a candidatura.

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